Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Parentesco civil é o que não se origina não de um vínculo biológico, mas de um vínculo por afinidade ou adoção.
Vínculo por afinidade é aquele que se estabelece entre um cônjuge e os parentes do outro cônjuge:
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Há impedimento apenas para os afins em linha reta, não o havendo em relação aos colaterais, conforme dispõe o artigo 1521, do Código Civil ao qual diz que “não podem casar-se, inciso II, os afins em linha reta, isso esclarece que na ocasião trata-se de um impedimento, o casamento celebrado, neste caso, é nulo, conforme o artigo 1548, do Código Civil é nulo o casamento contraído, inciso II - por infringência de impedimento.
Conclui-se que no caso de casamento com o irmão do falecido, é perfeitamente possível, pois a maior preocupação do Código Civil é evitar a eugenia, além das razões morais que acarretaria dentro de uma sociedade, pois, não há registros na sociedade contemporânea de permissão de relação sexual entre parentes por consanguinidade, ainda se prevalece no artigo 1595, parágrafo 1º do mesmo Instituto Civil, que por questões morais, a fim de se preservar a célula familiar, não permite somente os de linha reta, entretanto o parágrafo 2º do aludido Código, diz que a afinidade não se extingue pela dissolução do casamento, seja qual for o motivo dessa dissolução.
Com isso, os de afinidade colaterais, não estabelece empecilho para o viúvo ou divorciado contrair novo matrimônio com o cunhado.