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ID
577852
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a assertiva correta em relação ao fim da sociedade conjugal.

Alternativas
Comentários
  •  b) O prazo para obtenção do divórcio por conversão (indireto) conta-se a partir da data da sentença que decretou a separação judicial ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos. ERRADO

    Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.

    § 1o A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.

    § 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

    Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

  • nao entendi; 

    a anulacao do casamento pode se dar a qualquer tempo?!
  • Discordo da assertiva "c", pois não se pode requerer a anulação do casamento a qualquer tempo, há prazos que convalidam a celebração:

    Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

    I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550 

    II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;

    III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;

    IV - quatro anos, se houver coação.

    § 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.

    § 2o Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.
     

  • Alternativa "d": 

    Art. 1.571. A sociedade conjugal termina

    I - pela morte de um dos cônjuges;

    II - pela nulidade ou anulação do casamento;

    III - pela separação judicial;

    IV - pelo divórcio.


    Alternativa "e": 


    Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.

  • QUESTÃO ANULADA!
  • Pessoal, questão anulada pela banca examinadora. O motivo eu não encontrei,mas copiei o link da prova e do gabarito definitivo para vcs analisarem


    http://www.questoesdeconcursos.com.br/prova/arquivo_prova/9987/tj-rs-2009-tj-rs-juiz-prova.pdf
    ://www1.tjrs.jus.br/export/concursos_e_estagios/juiz_de_direito/doc/gabaritofinal_juiz_2009.pdf

    beijinhos
  • Não há resposta correta, especialmente diante do novo ensinamento constitucional onde o Divórcio é direito Potestativo independe de prazo, a questão em verdade esta desatualizada de acordo com a nova regulação e sistemática dada pelo art.226, &6 da CF
  • Esta questão está desatualizada, pois a partir da emenda constitucional 66 não há mais prazo mínino para divórcio e deixou de existir a separação judicial, vejamos a ementa da referida emenda:

    "Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos".

    Desse modo, a partir dessa emenda no momento que os conjuges decidirem que não há mais possibilidade de manter a convivência, podem requerer o divórcio, sem exigência de qualquer prazo ou pré-requisito.