SóProvas


ID
577873
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o impedimento e a suspeição, considere as assertivas abaixo.

I- Não gera o impedimento do juiz o ingresso no curso da demanda de sua filha como advogada de uma das partes.

II - O juiz não está impedido de atuar no processo em que seu cunhado é procurador da parte.

III - … fundada a suspeita do juiz para funcionar no processo em que uma das partes é credor da mãe de seu cônjuge.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Atenção! Sempre que a banca falar que é defeso ao juiz exercer as suas funções...estará se referindo às hipóteses apenas de IMPEDIMENTO, e não de suspeição! Tanto na suspeição quanto no impedimento, a única hipótese que faz referência a parente de segundo grau é a do advogado da parte, que fica na parte de IMPEDIMENTO: IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau. Hipóteses de 3° grau: - No impedimento: V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; - Na suspeição: II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau. Note que na suspeição só há um caso que se refere a grau, que é a do credor..Os outros casos que se referirem a grau são de impedimento, um de 2° grau(o do advogado da parte), e outro de 3° grau (cônjuge ou parente da parte..).
  • Art. 134.  É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

            I - de que for parte;

            II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

            III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

            IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

            V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

            VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

            Parágrafo único.  No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

            Art. 135.  Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

            I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

            II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

            III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

            IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

            V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

  • Não entendi a assertiva I...

    Alguem se habilita em me explicar?

    Obrigada....
  • Olá Edméia,

    O  ítem I está fundamentado no parágrafo único do  artigo 134 que reza o seguinte:

    No caso do  nº IV, o impedimento só se  verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocinío da causa; e, porém,
    vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

    A filha do juiz  já tinha que ser advogada da causa antes, ai sim ela estaria impedida, mas como ela
    ingressou no curso do processo, não cabe impedimento. Ok?

    Espero  ter ajudado.  
  • 2-Dos Impedimentos e da Suspeição

    IV quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim (cunhado),em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau(irmão);

    Parágrafo único. No caso do IV , o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. (o advogado parente do juiz não pode entrar no processo posteriormente)

    Na verdade a filha do juiz nem poderia ter entrado como advogada no processo.
  • Maurício, o parente do juiz pode ingressar no feito sim, como advogado da parte. O que não pode é ingressar no feito e, ato contínuo, o juiz se declarar impedido. O impedimento só o correrá se o advogado, antes da distribuição do feito, já patrocinava a causa, aí sim o juiz pode se declarar impedido.
    Espero ter ajudado.
  • RMS 24.531 do STJ
    A outorga de procuração por uma das partes a advogado que é parente do juiz, quando já fixada a competência para o julgamento da causa, NÃO IMPLICA o impedimento deste, mas, sim, daquele, que deve ser excluído do processo. nesse sentido, é o STF no AO 1.158.

    logo, o juiz não está impedido, pois, já foi fixada a competência. quem está impedido é a advogada filha do juiz. ela deve sair do processo. 
  • Gabarito:

     

    d) Apenas I e III

  • ... e como considerar o Art. 252 do CPP "[...]ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, [...]?  Não seria a correta a letra "E"?  

  • NCPC

    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

      Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

    § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    § 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

      Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • "No Código de Processo Civil de 1973, o legislador já regulamentou a questão no parágrafo único do artigo 134, determinando que "é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz''. A exemplo do que previu o legislador em 1973, o Código de Processo Civil de 2015 previu no § 2º do artigo 144 que "é vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz''.

    Dessa forma, percebe-se que houve a proibição de que as partes se utilizem dessa eventual situação superveniente para criar um fato impeditivo e manipular a atuação do magistrado que já tinha a sua imparcialidade verificada e competência fixada.

    Nesse sentido, Alexandre Freire e Thiago Rodovalho2 discorrem que "a contratação e ingresso posterior de advogado que venha a causar o consequente impedimento do juiz é vedada, não podendo esse profissional ingressar no caso, situação que configuraria abuso de direito".  

    No que concerne ao entendimento jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça entendeu, no Agr. no AREsp 1084281/MG, que "o superveniente ingresso de advogado que possua relação de parentesco com a magistrada atuante no feito é descabido, diante da vedação contida no parágrafo único, in fine, do artigo 134 do Código de Processo Civil."

    Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da exceção de impedimento cível 5002272-65.2017.8.16.0000, decidiu que "o ingresso posterior da advogada parente da jui'za, depois de fixada a compete^ncia para o julgamento da causa, na~o provoca o impedimento da magistrada, mas da pro'pria advogada em atuar no feito.(...)" Migalhas, o impedimento superveniente do advogado.