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ALTERNATIVA D
É o que afirma expressamente o artigo 10, §2º do CPC:
"§2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados".
Vejamos o erro das demais alternativas:
Alternativa A - A capacidade para estar em juízo está disposta no art. 7º do CPC, vejamos:
"Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo".
Alternativa B - Para propar ação o cônjuge só necessita do consentimento do outro, não sendo caso de litisconsórcio ativo necessário. O que é caso de litisconsórcio necessário é quando os cônjuges versarem como réus, aí sim será caso de litisconsórcio PASSIVO necessário (veja art. 10, §1º, I c/c art. 10, "caput").
Alternativa C - Conforme o art. 12, §1º, quando o inventariante for dativo todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus.
Alternativa E - O art. 14, p. único contém a resalva de que os advogados não estão passíveis a multa por ato atentário ao exercício da jurisdicação.
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O artigo 10, §2º do CPC assim aduz: "Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados".
Composse ou ato por ambos praticados.
Composse - acordo
Em interpretação simples de Língua Portuguesa se verifica que o ato é praticado pelo casal e obviamente os dois terão que constar no polo da ação.
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A) ERRADO. Capacidade de estar em juízo ou processual - toda pessoa em plena capacidade de exercer todos os seus direitos. CAPACIDADE POSTULATÓRIO - capacidade técnica de um indivíduo para exercer atos processual, ex. Advogado.
B) ERRADO. Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
I - que versem sobre direitos reais imobiliários;
II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;
III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;
IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.
C) ERRADO. Art. 12 § 1o Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
D) CORRETO. Art. 10. § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.
E) ERRADO. Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
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Thiago Soares, ta certo o nº dessa ADIN? Procurei no google e nao encontrei nada a respeito ...
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Justificativa letra "e"
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.(Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
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O número correto da ADIN é .2652-6 (DOU e DJU 03/12/2003).
Bons estudos.
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Prezados,
Para complementar os comentários, venho trazer a distinção entre os institutos da "capacidade para estar em juízo ou capacidade processual" e da "capacidade postulatória", segundo as lições do Profº. Eupídio Donizetti:
Antes de mais nada, é preciso ficar assente que, para que o processo exista, é necessário a prévia existência de aguém capaz de pedir o provimento jurisdicional, ou seja, alguém dotado de "capacidade de ser parte". Esta nada mais é do que a personalidade jurídica, ou seja, a aptidão conferida por lei para adquirir direitos e conrair obrigações. Trata-se de pressuposto processual de existência do processo. A "capacidade para ser parte" é conferida, em regra, às pessoas naturais e jurídicas. Daí por que não se admite a existência de processo em que figura como parte, p. ex., um santo, um cavalo, um defunto etc.
A "capacidade processual", que nada mais é do que a "capacidade para estar em juízo", constitui requisito processual de validade do processo e se relaciona com a aptidão para praticar atos processuais independentemente de representação ou assistência. Logicamente que a "capacidade processual" pressupõe a capacidade para ser parte, mas a recíproca não é verdadeira. Ou seja, nem todos aqueles que têm personalidade jurídica gozarão de capacidade processual (p. ex., um absolutamente capaz).
Já a "capacidade postulatória" significa a aptidão para interferir no processo, praticando atos postulatórios, seja na condição de autor ou réu. Explicando: enquanto que a capacidade processual permite que a parte figure sozinha em juízo, sem necessidade de representação ou assistência, a capacidade postulatória permite a prática de atos postulatórios. Para tanto, faz necessário a aptidão técnica especial do sujeito, como, p. ex., incrição na OAB.
FORZA PALESTRA!
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b) Para propor ação que verse sobre direitos reais imobilrios, é indispensável o concurso de ambos os cônjuges em litisconsórcio necessário.
>> não é indispensável. De acordo com o art. 74 do CPC, o consentimento pode ser suprido judicialmente, em dois casos.
b) O inventariante dativo representa os herdeiros nas ações em que o espóio for parte.
>> o inventariante representa o espólio. os herdeiros serão intimados quando o inventariante for dativo, de acordo com o p. 1º do art. 75.
c) Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispenvel nos casos de composse ou de ato por ambos praticado. >> art. 73, p. 2º
d) Não cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, antecipatório ou final, constituem ato atentatório ao exercÌcio da jurisdição, sujeitam as partes e a todos os que de qualquer forma participam do processo, inclusive o advogado, a multa de até 20%, sem prejuízo de sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
>> no atual CPC, criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais se encaixaria no inciso IV do art. 77 (provimentos judiciais = decisões) sendo um tipo de ato atentatório à dignidade da justiça.