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Alternativa (E) é a INCORRETA, pois de acordo com a Lei de Falências (Lei Nº 11.101/ 05), o § 2o de seu art. 36 diz que:
§ 2o Além dos casos expressamente previstos nesta Lei, credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de assembléia-geral.
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a - Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei: I – na recuperação judicial e na falência:
a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;
b - Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial. § 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.
Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;
II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;
III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei;
IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei.
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d - Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
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No meu ponto de vista, e fundado respaldo na lei de falencia 11.101/05, podemos averiguar que:
Art.55 - Qualquer CREDOR poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 dias contado da publicação da relação de credores de que trata paragrafo 2º do art. 7º desta lei.
Art. 56 - Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
A alternativa errada perante o gabarito é a de letra E, porém, no meu ponto de vista, possuí mais de uma alternativa errada, que a letra D, tbm estaria incorreta, pois "À semelhança da sociedade empresaria, o empresario individual..", nao perece SEMELHANÇA na lei de falência, somento sociedade empresaria de pessoa juridica, e empresario individual este de pessoa fisica, porém, desde que exerça atividades empresariais, quando falamos em SEMELHANÇA, abrangimos um mundo muito maior do que imaginamos, no significado da palavra.
Espero ter colaborado.
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Tenho um crédito de R$ 10,00 e posso convocar a ASSEMBLÉIA???
Para os que desejam conseguir apenas o mínimo ajuda muito pensar dessa maneira.
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Quanto à letra C, o que se entende por "parte significativa dos seus credores ao plano de recuperação"?
A assertiva diz: "A homologação obrigatória, na recuperação extrajudicial, se dar quando o devedor conseguir obter a adesão de parte significativa dos seus credores ao plano de recuperação". Pois bem, Veja agora o que diz o artigo 163, caput, e o seu par. 1o.:
Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.
§ 1o O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII do caput, desta Lei, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento, e, uma vez homologado, obriga a todos os credores das espécies por ele abrangidas, exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação.
Não está no mínimo estranha a assertiva? Me corrijam se eu estiver errado, por favor.
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Verdade, deixa nós colocarmos parte significativa para ver se aceitam!
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Perfeito seu comentário, Sérgio Júnior.
Como o enunciado (quem manda na questão!) claramente menciona que, "sobre a Lei nº 11.101/2005 ..." deveria ser marcada a incorreta, a alternativa C deveria ter adotado a literalidade do art. 163. "Adesão de parte signifcativa" é uma coisa, e "credores que representem mais de 3/5" é outra!
Se eventualmente o enunciado tivesse falado em "falência e recuperação judicial, extrajudicial etc" (generalizando), sem especificar a lei de regência, acredito que daria para chegar a essa interpretação, porém, s.j.m., não é o caso.
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"independentemente" e concurso público não combinam
Abraços
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Todos os artigos serão baseados na lei 11.101
A)(Certa) O Comite é um órgão consultivo e de fiscalização da recuperação judicial e pode ser constituído por qualquer classe de credores da sociedade.
*art. 26 - O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia geral e terá a seguinte composição
B)(Certa) A convolação em falência se dará, entre outras hipóteses, no caso de a sociedade empresaria não cumprir o plano homologado ou aprovado pelo juiz
*art. 73,II - O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;
C (correta) homologação obrigatória, na recuperação extrajudicial, se dar quando o devedor conseguir obter a adesão de parte significativa dos seus credores ao plano de recuperação.
*Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.
*Existem 2 tipos de homologações: uma quando todos os credores aprovam; e a outra quando boa parte (3/5) concorda com o pedido
D (correta) À semelhança da sociedade empresária, o empresário individual está sujeito à falência e pode pleitear recuperação judicial, atendidos os respectivos pressupostos.
*Podem requerer a rec. judicial: sociedade empresária, EIRELI, empresário individual
*Não podem requerer: empresa pública, sociedade de economia mista, instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores; de acordo com o art.2º da lei.
E(errada) Tem legitimidade para convocar a assembléia de credores, além do juiz, qualquer credor legalmente admitido, independentemente do valor de seu crédito.
*Eis aqui uma pegadinha frequente em questões de concurso. APENAS o JUIZ convoca a Assembleia Geral. O ADM. JUDICIAL, COMITÊ DE CREDORES e CREDORES COM + 25% do total dos créditos podem apenas REQUER a CONVOCAÇÃO
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REDAÇÃO DESATUALIZADA.
SEGUE NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.465/2017
Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.