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ID
577933
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre protesto, considere as assertivas abaixo.

I- A legislação vigente exime o tabelião de protesto da responsabilidade de investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade do título ou documento de dívida, responsabilizando-o apenas pela observância dos seus caracteres formais que obstam o registro do protesto.

II - Segundo o caput do art. 21 da Lei nº 9.492/1997, o protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução. No caso de duplicata ou triplicata encaminhada a protesto, aceita ou não, depois de vencida, o protesto ser· necessariamente por falta de pagamento.

III - Para o cancelamento do registro do protesto, na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será necessária, além da declaração de anuência passada pelo credor-endossante, a do apresentante-mandatário.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • O inciso I encontra-se CORRETO de acordo com o art. 9º da Lei nº 9.492/1997:
    Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
    O inciso II está CORRETO conforme o artigo 21 da Lei nº 9.492/1997 e seus parágrafos:
    Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.
    § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.
    § 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.

    Já o inciso III está INCORRETO conforme o artigo 26 da Lei nº 9.492/1997 e seus parágrafos:
    Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
    § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
    § 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.
    § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.

    § 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.
    § 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.
    § 6º Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo.
  • A lei 9492 no art. 26, §4º não expressa que deverá ter anuência do apresentante-mandatário. Por isso, diria que apenas a alternativa A estaria correta.

  • Tem caído muito o seguinte

    Artigo 17, § 1º da Lei 9.492/97: O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

    Abraços