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Lei 8112/90
Lerta A- Incorreta - A abertura de sindicância ou a instauração de pro- cesso disciplinar interrompe a prescrição, até a pri- meira decisão proferida no processo.
Lerta B- Incorreta - A ação disciplinar prescreverá em cento e vinte dias quanto às infrações puníveis com advertência.
Lerta C- Incorreta - A ação disciplinar prescreverá em dois anos quanto às infrações puníveis com destituição de cargo em comissão.
Lerta D- Incorreta - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato foi praticado, não importando a data em que se tornou conhecido.
Lerta E- Correta -Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
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A) ART 142, PARÁGRAFO 3: A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, ATÉ A DECISÃO FINAL PROFERIDA POR AUTORIDADE COMPETENTE.
C) ART 142, I : A Ação disciplinar prescreverá: em 5 ANOS, quanto às infrações puníveis com DEMISSÃO, CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE E DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO
B) ART 142, III: A ação disciplinar prescreverá em 180 DIAS, quanto à ADVERTÊNCIA
D) ART 142, PARÁGRAFO 1: O prazo de prescrição começa a correr da DATA EM QUE O FATO SE TORNOU CONHECIDO
E) CORRETA ART 142, PARÁGRAFO 2.
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Sempre esqueço esses prazos, alguém tem alguma dica para decorá-los?
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Usar tabelas e resumos... Não tem outro jeito...
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Esse site tem vários resumos em quadros, fica até mais econômico pra uma futura impressão:
http://direitoemquadrinhos.blogspot.com/
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PRAZO PRESCRICIONAL
PRAZO- PENALIDADE-
180 DIAS ADVERTÊNCIA
2 ANOS SUSPENSÃO
5 ANOS DEMISSÃO,CASACÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE E DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO.
VEJAM QUE,QUANTO MAIS A PENALIDADE FOR MAIOR,SERÁ MAIOR TAMBÉM OS PRAZOS...
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a) A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a primeira decisão proferida no processo.
ERRADO- A abertura de sindicância ou a instauração de PAD interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente.
b) A ação disciplinar prescreverá em cento e vinte dias quanto às infrações puníveis com advertência.
ERRADO- 180 DIAS
c) A ação disciplinar prescreverá em dois anos quanto às infrações puníveis com destituição de cargo em comissão.
ERRADO- 5 ANOS
d) O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato foi praticado, não importando a data em que se tornou conhecido.
ERRADO- Terão seu transcurso iniciado da data em que o fato se tornou conhecido, e não da data da sua ocorrência.
e) Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
CORRETA- E a lei penal determina como regra geral que os prazos prescricionais começam a correr da data em que o fato ocorreu e não daquela em que ele se tornou conhecido.
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A RESPOSTA ESTÁ INTEGRALMENTE NO ART. 142 DA 8112/90
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
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Conforme disse Monique Marques, anteriormente, quanto ao item E,
“A lei penal determina como regra geral que os prazos prescricionais começam a correr da data em que o fato ocorreu e não daquela em que ele se tornou conhecido.”
Há sem dúvida uma diferença entre o Código Penal e a Lei 8112/90.
No caso, ocorre aqui o que se denomina princípio da especialidade¿
Seria o caso de a lei específica, no caso a Lei 8112/90, que trata das infrações administrativas, prevalecer quando em confronto com a lei geral, no caso o Código Penal¿
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Gente este site é uma ferramenta MARAVILHOSA para quem quer, com seriedade, estudar para concurso público.
É um site voltado para estudos, onde TODOS os comentários, inclusive os ruins, contribuem para o esclarecimento de dúvidas.
Nós não estamos no Twitter, Facebook ou Orkut para ficar fazendo "campanhas".
Se deixarmos isso acontecer, daqui a pouco vão começar as correntes...
E perderemos esse ambiente agradável e SÉRIO voltado EXCLUSIVAMENTE para estudos.
Desculpem o desabafo, mas não é a primeira vez que eu vejo esse comentário da colega acima.
Aos que estão estudando: SUCESSO!
Aos demais: VÃO PROCURAR O ORKUT!
[]s
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Marina, você está se contradizendo quando diz pra gente apagar os comentários ruins. Pressuponho que os ruins sejam inúteis, porém seu comentário com a "campanha" também é igualemente inútil e está poluindo mais ainda as questões.
Também sempre vejo comentários excelentes que receberam notas ruins não sei por qual motivo e esses não deveriam ser apagados de maneira alguma.
Como a colega acima disse, lugar de campanha é no Orkut, Facebook, Twitter.
Aqui é lugar de estudo!
Desculpem meu desabafo também!
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Desculpem-me pelo desabafo também, mas depois de uma feijoada dessas, como segurar?
Ora, o que falta é este Portal ser mais inteligente: bastassem 5 cliques qualificando o comentário como ruim que o próprio site deveria excluir a tal resposta.
E bastasse que um mesmo Colaborador classificasse 5 questões como ruim para que ele fosse advertido. Porque quem não presta é ele!
Enquanto isso...
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Segue link para acesso de um quadro mnemônico mto bom!!!
http://www.e-concursos.net/e-Concursos.net/arquivos/PROFESSORES/ElyesleyS/PRAZOS.LEI.8.112.pdf
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PRESCRIÇÃO:
Existem 2 referências da lei 8.112/90 à prescrição (cuidado para não confundir):
- Art. 110 = Prescrição do direito de requerer (prescrição que beneficia a administração e prejudica o servidor);
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
- Art. 142 = Prescrição da ação disciplinar (prescrição que prejudica a administração e beneficia o servidor):
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
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NÃO CONFUNDIR:
ART 131 8112 As penalidades de ADVERTÊNCIA e de SUSPENSÃO terão seus registros cancelados após o decurso de 3 e 5 anos de efetivo exercício , respectivamente, se o servidor não houver, nesse príodo, praticado nova infração disciplinar.
ART 142 A AÇÃO DISCIPLINAR PRESCREVERÁ:
* 5 ANOS -----> DEMISSÃO, CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE E DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO.
* 2 ANOS QUANTO À SUSPENSÃO
* 180 DIAS QUANTO À ADVERTÊNCIA.
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Deu para fazer só por eliminação :D
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eu gosto muito de ler, reler os comentários, repetindo sempre! é de suma importância para o processo de fixação, quem não quiser ler que passe adiante ora bolas! eu faço é agradecer aos colegas que se disponibilizam em copiar e colar!
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.LEI 8112/90
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.