SóProvas


ID
579514
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Atenção: Para responder às questões de números 18 a 20, considere a Lei nº 8.112/1990.

No que concerne à prescrição para a ação disciplinar, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei  8112/90

    Lerta A- Incorreta - A abertura de sindicância ou a instauração de pro- cesso disciplinar interrompe a prescrição, até a pri- meira decisão proferida no processo.

    Lerta B- Incorreta -  A ação disciplinar prescreverá em cento e vinte dias quanto às infrações puníveis com advertência.

    Lerta C- Incorreta -  A ação disciplinar prescreverá em dois anos quanto às infrações puníveis com destituição de cargo em comissão.

    Lerta D- Incorreta - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato foi praticado, não importando a data em que se tornou conhecido.

    Lerta E- Correta  -Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.



    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

            I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

            II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

            III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.

            § 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

            § 2o  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

            § 3o  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

            § 4o  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

  • A) ART 142, PARÁGRAFO 3: A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, ATÉ A DECISÃO FINAL PROFERIDA POR AUTORIDADE COMPETENTE.

    C) ART 142, I :  A Ação disciplinar prescreverá: em 5 ANOS, quanto às infrações puníveis com DEMISSÃO, CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE E DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO

    B) ART 142, III:  A ação disciplinar prescreverá em 180 DIAS, quanto à ADVERTÊNCIA

    D) ART 142, PARÁGRAFO 1: O prazo de prescrição começa a correr da DATA EM QUE O FATO SE TORNOU CONHECIDO

    E) CORRETA ART 142, PARÁGRAFO 2.

  • Sempre esqueço esses prazos, alguém tem alguma dica para decorá-los?
  • Usar tabelas e resumos... Não tem outro jeito...
  • Esse site tem vários resumos em quadros, fica até mais econômico pra uma futura impressão:

    http://direitoemquadrinhos.blogspot.com/
  •                           PRAZO PRESCRICIONAL

     

     PRAZO-                 PENALIDADE-
                                   
    180 DIAS                  ADVERTÊNCIA
    2 ANOS                    SUSPENSÃO
    5 ANOS                    DEMISSÃO,CASACÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE E DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO.


    VEJAM QUE,QUANTO MAIS
    A PENALIDADE FOR MAIOR,SERÁ MAIOR TAMBÉM OS PRAZOS...
                         

  • a) A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a primeira decisão proferida no processo.
    ERRADO- A abertura de sindicância ou a instauração de PAD interrompe a prescrição até a decisão 
    final proferida por autoridade competente.

    b) A ação disciplinar prescreverá em cento e vinte dias quanto às infrações puníveis com advertência.
    ERRADO-  
    180 DIAS

    c) A ação disciplinar prescreverá em dois anos quanto às infrações puníveis com destituição de cargo em comissão.
    ERRADO- 5 ANOS

    d) O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato foi praticado, não importando a data em que se tornou conhecido.
    ERRADO-  Terão seu transcurso iniciado 
    da data em que o fato se tornou conhecido, e não da data da sua ocorrência.

    e) Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
    CORRETA- E a lei penal determina como regra geral que 
    os prazos prescricionais começam a correr da data em que o fato ocorreu e não daquela em que ele se tornou conhecido.

     


  • A RESPOSTA ESTÁ INTEGRALMENTE NO ART. 142 DA 8112/90
    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:       
            I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
            II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
     
            III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
            § 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
            § 3o  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
  • Conforme disse Monique Marques, anteriormente, quanto ao item E,
    “A lei penal determina como regra geral que os prazos prescricionais começam a correr da data em que o fato ocorreu e não daquela em que ele se tornou conhecido.”

    Há sem dúvida uma diferença entre o Código Penal e a Lei 8112/90.

    No caso, ocorre aqui o que se denomina princípio da especialidade¿

    Seria o caso de a lei específica, no caso a Lei 8112/90, que trata das infrações administrativas, prevalecer quando em confronto com a lei geral, no caso o Código Penal¿
  • Gente este site é uma ferramenta MARAVILHOSA para quem quer, com seriedade, estudar para concurso público.
    É um site voltado para estudos, onde TODOS os comentários, inclusive os ruins, contribuem para o esclarecimento de dúvidas.
    Nós não estamos no Twitter, Facebook ou Orkut para ficar fazendo "campanhas".
    Se deixarmos isso acontecer, daqui a pouco vão começar as correntes...
    E perderemos esse ambiente agradável e SÉRIO voltado EXCLUSIVAMENTE para estudos.
    Desculpem o desabafo, mas não é a primeira vez que eu vejo esse comentário da colega acima.
    Aos que estão estudando: SUCESSO!

    Aos demais: VÃO PROCURAR O ORKUT!

    []s
  • Marina, você  está se contradizendo quando diz pra gente apagar os comentários ruins. Pressuponho que os ruins sejam inúteis, porém seu comentário com a "campanha" também é igualemente inútil e está poluindo mais ainda as questões.
    Também sempre vejo comentários excelentes que receberam notas ruins não sei  por qual motivo e esses não deveriam ser apagados de maneira alguma.
    Como a colega acima disse, lugar de campanha é no Orkut, Facebook, Twitter.
    Aqui é lugar de estudo!
    Desculpem meu desabafo também!
  • Desculpem-me pelo desabafo também, mas depois de uma feijoada dessas, como segurar?
    Ora, o que falta é este Portal ser mais inteligente: bastassem 5 cliques qualificando o comentário como ruim que o próprio site deveria excluir a tal resposta.
    E bastasse que um mesmo Colaborador classificasse 5 questões como ruim para que ele fosse advertido. Porque quem não presta é ele!

    Enquanto isso...
  • Segue link para acesso de um quadro mnemônico mto bom!!!


    http://www.e-concursos.net/e-Concursos.net/arquivos/PROFESSORES/ElyesleyS/PRAZOS.LEI.8.112.pdf
  • PRESCRIÇÃO:
    Existem 2 referências da lei 8.112/90 à prescrição (cuidado para não confundir):
    - Art. 110 = Prescrição do direito de requerer (prescrição que beneficia a administração e prejudica o servidor);
    Art. 110.  O direito de requerer prescreve:
            I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
            II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
           Parágrafo único.  O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

    - Art. 142 = Prescrição da ação disciplinar (prescrição que prejudica a administração e beneficia o servidor):
    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:
            I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
            II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
            III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
  • NÃO CONFUNDIR: 
    ART 131 8112 As penalidades de ADVERTÊNCIA e de SUSPENSÃO terão seus registros cancelados após o decurso de 3 e 5 anos de efetivo exercício , respectivamente, se o servidor não houver, nesse príodo, praticado nova infração disciplinar. 
    ART 142 A AÇÃO DISCIPLINAR PRESCREVERÁ:
    * 5 ANOS -----> DEMISSÃO, CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE E DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO.
    * 2 ANOS QUANTO À SUSPENSÃO
    * 180 DIAS QUANTO À ADVERTÊNCIA.
  • Deu para fazer só por eliminação :D
  • eu gosto muito de ler, reler os comentários, repetindo sempre! é de suma importância para o processo de fixação, quem não quiser ler que passe adiante ora bolas! eu faço é agradecer aos colegas que se disponibilizam em copiar e colar!
  • .LEI 8112/90

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

     

            I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

            II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

            III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.

            § 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

            § 2o  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.