SóProvas


ID
58156
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, a respeito do Poder Judiciário e do
Ministério Público.

Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as ações oriundas da relação de trabalho devem ser julgadas pela justiça do trabalho, excluídas as que envolvam os entes de direito público externo e da administração pública direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Alternativas
Comentários
  • CF/88: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, ABRANGIDOS os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  • O art. 114, I da CF/88 diz que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, ABRANGIDOS os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.Se a sua confusão diz respeito aos servidores estatutários, jurisprudência do STF diz que a relação entre o servidor estatutário e a Administração não é abrangido pelo conceito de "relação de trabalho", e sim, vínculo jurídico de natureza estatutária.No final das contas, a questão só troca o "abrangidos" por "excluídos" e acaba copiando o resto do texto constitucional.Só lembrando que as ações relativas aos Crimes contra a ORGANIZAÇÃO do trabalho são de competência de juízes federais.O resto compete à Justiça do Trabalho.
  • PEGADINHA SAFADA ESSA EHN???
  • Não confundir com as relações de trabalho do SERVIDOR PÚBLICO com as Administrações em geral....o que o artigo quer dizer, é que todas as relaçãoes de trabalho ALCANÇAM toda as Administrações, pois , atentem que existem milhares de contratações TERCEIRIZADAS pelas Administrações deste Brasilsão.....Como exemplo, podemos citar os contratos de SEGURANÇA, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO, dentre as mais variadas áreas....Bons estudos a todos..
  • O Supremo Tribunal Federal, em 27 de fevereiro de 2005, concedeu liminar, com efeito ex tunc, na ADI 3.395-6, atribuindo ao artigo 114, I da CF a seguinte interpretação:

    "Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo."

    Ou seja, o STF excluiu da competência da Justiça do Trabalho a possibilidade de analisar ações que envolvam o poder público em suas relaçãoes estatutárias que nada tem a ver com relação de trabalho.

     

  • Na minha interpretação o erro da questão não diz respeito ao termo "excluidas", como muitos citaram. O erro da questão, observando a jurisprudência do STF, como bem citou o colega, está em não incluir dentro rol de competências da justiça do trabalho as relações de trabalho que envolvem entes de direito público externo, pois o STF só excluiu da competência da justiça do  trabalho relações de trabalho de ordem estatutária(adm pública direta ou indireta da União, estados, do DF e municipios), o que não é o caso da relação de trabalho com os entes de dir publico externo, 

    Segue um acordão do TST para elucidar a questão:

    Acórdão do TST NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 295/2004-019-10-00
    PUBLICAÇÃO: DJ - 30/04/2009

    ACÓRDÃO

    3ª Turma

    ORGANISMO INTERNACIONAL IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO

    Esta Corte tem entendido que os entes de direito público externo não possuem imunidade absoluta de jurisdição, a qual se restringe aos atos de império, dentre os quais não se incluem os relacionados à legislação trabalhista. Efetivamente, são atos de gestão os concernentes às relações de trabalho, como os em debate na presente ação, em que o Reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego e o direito a parcelas decorrentes do contrato de trabalho, não havendo que se falar, portanto, em imunidade de jurisdição. Precedentes do TST.

    .....
    .....

    ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a imunidade de jurisdição, determinar o retorno dos autos à 19.ª Vara do Trabalho de Brasília a fim de que julgue a reclamação trabalhista como entender de direito.

    Brasília, 1.º de abril de 2009.

    DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
    Juiz Convocado Relator

    Sacaram qual foi a pegadinha agora?

  • Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as ações oriundas da relação de trabalho devem ser julgadas pela justiça do trabalho, excluídas as que envolvam os entes de direito público externo e da administração pública direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    O erro é a parte em destaque.

  • RESUMO

    SERVIDOR PÚBLICO (LEI 8.112/90): JUSTIÇA FEDERAL
    EMPREGADO PÚBLICO(CLT): JUSTIÇA DO TRABALHO.

  • CF- Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

    III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/6733/a-reforma-do-judiciario-e-a-alteracao-competencial-da-justica-do-trabalho#ixzz2wz05jLKE

  • A questão afirma que “segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as ações oriundas da relação de trabalho devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho, excluídas as que envolvam os entes de direito público externo e da administração pública direta da União, dos estados, do DF e dos Municípios.

    A questão está errada em razão da parte em destaque. Com efeito, o STF, na ADI 3.395-6, concedeu liminar suspendendo toda e qualquer interpretação dada a este inciso, que inclua na competência da Justiça do Trabalho, a “... apreciação... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico administrativo”. Assim, a competência da Justiça do Trabalho não alcança o julgamento de ações entre o Poder Público e servidores públicos com vínculo estatutário.

    Nota-se, portanto, que a decisão do STF não alcança as ações trabalhistas em relação aos entes de direito público externo.

  • O erro esta em dizer: excluídas as que envolvam 


    FELIZ NATAL, POVO, QUE DEUS ABENÇOE A TODOS!

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

  • Gabarito:"Errado"

    CF,Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

  • CF- Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos

    os entes de direito público externo e da administração pública direta e

    indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

    III - as ações sobre representação sindical, entre

    sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e

    empregadores;