-
art.105 Compete ao Superior Tribunal de Justiça:II - JULGAR, EM RECURSO ORDINÁRIO:c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
-
Complementando o excelente comentário do colega:Essa competência do STJ, muitas vezes é confundida com uma das competências originárias do STF, e as bancas trocam essas duas competências:Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:(...)e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
-
Complementando a resposta, é importante saber a competência em primeiro grau, a saber: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
-
É necessário fazer essa distinção entre julgar originariamente e julgar em recurso. No caso da questão acima, é correto a assertiva, pois de fato é de competência do STJ julgar, em recurso ordinário, as causas em que Estado estrangeiro ou organismo internacional forem partes, de um lado, e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no país.Cabendo aos Juízes federais a competência de julgar originariamente.
Não confundir também com o STF, já que este julga originariamente os conflitos entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
-
Lembrem-se que o STF julga ORIGINARIAMENTE e o STJ julga ORDINARIAMENTE.
Art. 102, I, e, CF: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, ORIGINARIAMENTE: o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a UNIÃO, o ESTADO, o DISTRITO FEDERAL ou o TERRITÓRIO;
Art. 105, II, c, CF: Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, EM RECURSO ORDINÁRIO, as causas em que Estado estrangeiro ou organismo internacional forem partes, de um lado, e, do outro, MUNICÍPIO ou PESSOA RESIDENTE ou DOMICILIADA no país.
-
Sempre faço muita confusão com esses dois artigos da CF:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
-
O colega ai de cima fez confusão com os artigos. O artigo 105, inciso I, c diz:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitora
Sobre a questão:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça
II - julgar, em recurso ordinário:
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
Ou seja, a competência quanto " as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País" é RECURSAL para o STJ.
-
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
-
RESUMO SOBRE COMPETÊNCIA JUDICIAL NOS CONFLITOS QUE ENVOLVAM ESTADOS ESTRANGEIROS OU ORGANISMOS INTERNACIONAIS
(1) Litígios entre a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território e Estado estrangeiro ou organismo internacional:
STF: processar e julgar
(2) Causas que envolvam Município ou pessoa residente ou domiciliada no País com Estado estrangeiro ou organismo internacional:
Juízes Federais: processar e julgar
STJ: julgar, em recurso ordinário
(3) Causas que envolvam tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional:
Juízes Federais: processar e julgar
GABARITO: CERTO
-
lembrando que se o recurso não fosse ordinário a competencia seria do juiz federal.
-
perfeita
-
PENSEI QUE FOSSE JUI FEDERAL
SEGUE O FLUXXOO!
-
ORGANISMO INTERNACIONAL OU ESTADO ESTRANGEIRO (LITÍGIOS)
x União, Estado , DF , Território = STF
x município ou pessoas = JUSTIÇA FEDERAL (originariamente), STJ (recurso ORDINARIO )
x União Tratado = JUSTIÇA Federal (originariamente).
-
ESSE DETALHE QUE A FABIANA TOMASSONI COLOCOU NO ESQUEMA DELA FAZ TODA DIFERENÇA:
ORIGINARIAMENTE: JF
RECURSO ORDINÁRIO: STJ
-
GABARITO: CERTO
Analisar a alternativa conforme:
| Constituição Federal de 1.988
| Título IV - Da Organização dos Poderes
| Capítulo III - Do Poder Judiciário
| Do Superior Tribunal da Justiça
| Artigo 105
"Compete ao Superior Tribunal de Justiça:"
| Inciso II
"julgar, em recurso ordinário:"
| Alínea c
"as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;"
-
EE/OI x U, E, DF,T -> STF (originariamente)
EE/OI x município ou pessoas -> JF (originariamente) e STJ (recurso ordinário)
EE/OI x União (tratado) -> JF (originariamente)
Obs: EE = estado estrangeiro e OI = organismo internacional
-
A respeito do Poder Judiciário e do Ministério Público, é correto afirmar que: Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, as causas em que Estado estrangeiro ou organismo internacional forem partes, de um lado, e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no país.
-
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
___________________________________________________________________________________________
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;