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ID
58195
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito do direito do trabalho.

O salário-família é um direito assegurado na CF aos trabalhadores, inclusive à categoria dos empregados domésticos.

Alternativas
Comentários
  • O salário família não é garantido aos trabalhadores domésticos.art.7 CF Parágrafo único. São assegurados à categoria dos TRABALHADORES DOMÉSTICOS os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.Assim,os direitos sociais dos trabalhadores domésticos são salário- mínimo; irredutibilidade salarial; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso-prévio; aposentadoria e integração à Previdência Social.
  • Cont.) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
  • Pelo art. 7º, p.u. da CF, doméstico NÃO tem: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII - SALÁRIO-FAMÍLIA pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XVI - remuneração do serviço extraordiário superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) à do normal; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa
  • CF Art. 7º (...) Parágrafo único. São assegurados à categoria dos TRABALHADORES DOMÉSTICOS os direitos previstos nos incisos IV (salário mínimo), VI (irredutibilidade salarial), VIII (13º salário), XV (repouso semanal remunerado), XVII (férias anuais), XVIII (licença à gestante), XIX (licença paternidade), XXI (aviso prévio) e XXIV (aposentadoria), bem como a sua integração à previdência social.
  • ERRADO.

    A CF NÃO assegura o direito do Salário Família a todos os trabalhadores, muito menos ao Trabalhador Doméstico.

    O art. 7º, XII, da CF, assim reza:

    "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: salário-família Pago em razão do dePendente do trabalhador de baixa renda NOS TERMOS DA LEI".

    A Lei de nº 8.213/91, que disPõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, Por sua vez, em seu art. 65, aduz que:

    "O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado emPregado, EXCETO AO DOMÉSTICO, e ao segurado Trabalhador Avulso, na ProPorção do resPectivo número de filhos ou equiPardos  nos termos do §2º do art. 16 desta lei, observado o disPosto no art. 66".

    Alea jacta est!

  • ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Uma vez configurado pelas provas carreadas aos autos que a transferência do empregado deu-se em caráter provisório, resta patente o direito de perceber o respectivo adicional, no percentual de 25%. Honorários advocatícios. Cabimento na justiça do trabalho. A condenação em honorários advocatícios, nessa especializada, só é cabível no caso da assistência sindical prevista na Lei nº 5584/70, não se aplicando ao processo do trabalho o princípio da sucumbência em matéria de honorários advocatícios. Orientação dos enunciados nºs 219 e 329 do TST. Salário-família. Prova do pagamento. Como benefício previdenciário, o salário-família é devido mensalmente ao empregado segurado, exceto ao doméstico, na proporção do respectivo número de filhos, sendo que o valor da cota é devida por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade (Lei n. 8.213/91, arts. 65 e 66). A prova de seu pagamento, como se faz para qualquer direito trabalhista deve ser feita sem dúvidas, em documento escrito e assinado pelo empregado, não servindo para tanto, os registros efetuados em ficha financeira, quando impugnadas e negado o recebimento pelo empregado. (TRT 23ª R.; RO 00012.2002.021.23.00-0; Rel. Juiz Osmair Couto; Julg. 29/04/2003; DJMT 16/05/2003) 
  • Direitos estendidos pela CF aos trabalhadores domésticos: FRALDAS PIL

    Férias
    Repouso semanal remunerado
    Aviso prévio
    Licença paternidade
    Décimo terceiro salário
    Aposentadoria
    Salário mínimo

    Previdência social
    Irredutibilidade do salário
    Licença paternidade
  • Para complementar os estudos ( 12/04/2013)

    Lembrando que esse gabarito em 2013 é CORRETO, pois com a promulgação da EC 72/2013 estabelece os mesmos direitos dos urbanos e rurais aos domésticos.
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc72.htm

    Espero ter contribuído..

     

  • Só uma observação importante....

    A EC 72/2013 não igualou os direitos dos domésticos aos urbanos e rurais....ela apenas ampliou o rol dos direitos dos domésticos
  • Pessoal, apenas uma observação.

    Apesar do salário-família ter sido previsto na conhecida PEC das Domésticas, deve ser lembrado que se trata de dispositivo com eficácia limitada, assim como outros direitos previstos para domésticas mas ainda pendentes de legislação infraconstitucional, como relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário, FGTS, remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, salário-família, assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até os 05 anos de idade, seguro contra acidentes de trabalho. Portanto, apesar de previsto ainda não foi regulado pela legislação infraconstitucional.

    Digo isso, pois já vi a FCC perguntar sobre isso.

    Espero ter contribuído.
  • Atualmente esta assertiva é dada como certa. Agora os empregados domésticos têm direito ao salário família