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Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
O princípio da norma mais favorável ao trabalhador não deve ser entendido como principio absoluto, admitindo-se as exceções a seguir explicitadas:
A primeira exceção diz respeito às leis governamentais proibitivas, uma vez que o Estado, mediante lei, pode vedar que por meio de outras normas jurídicas seja dispensado um tratamento benéfico para o trabalhador. Nesse caso, uma cláusula de convenção ou acordo coletivo que favoreça o trabalhador, em desrespeito à lei, será inaplicável.
A segunda diz respeito às chamadas leis de ordem pública, as quais, ainda que não expressamente proibitivas, não podem ser contrariadas, em razão de sua função de garantia maior da sociedade.
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Segundo Luiz de Pinho Pedreira da Silva, a aplicação da Teoria Justrabalhista, no qual vigora o princípio da norma mais favorável, tem limites Instrumentais, Materiais e Aplicativos. Entre os limites Materiais, encontram-se as normas de ordem pública proibitivas, que prevalecem sobre outras fontes. Exemplo disso é o artigo 623 da CLT.
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É o caso da prescrição.
Não pode uma convenção ou um acordo coletivo, por ex. aumentar o prazo de prescrição para favorecer o empregado .( que é de 5 anos e de 2 anos após a extinção do contrato).
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CONFLITO DE NORMAS AUTÔNOMAS. PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO, QUE É MAIS ESPECÍFICO, SOBRE CONVENÇÃO COLETIVA. A Constituição da República, a par de reconhecer as convenções e os acordos coletivos de trabalho, permitiu a redução salarial e a compensação de jornada, sempre mediante negociação coletiva (CF, art. 7º, VI, XIII e XXVI). Em decorrência, a regra da norma mais favorável ao trabalhador já não encontra óbice apenas nas normas estatais de ordem pública, mas deve ceder também diante das normas autônomas, nascidas do exercício da autonomia privada coletiva. O acordo coletivo sempre nasce da necessidade de ajustar particularmente a regulação genérica, seja heterônoma ou autônoma, e disto resulta que ele é necessariamente aplicável, porque essa é sua razão de ser. (TRT 18º Região, RO-00421-2006-010-18-00-3, Relator Juiz Mário Sérgio BOTTAZZO, 26.09.06). (TRT 18ª R.; RO 0208000-55.2009.5.18.0004; Relª Juíza Marilda Jungmann Gonçalves Daher; Julg. 24/03/2010; DJEGO 30/03/2010)
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O direito do trabalho, hodiernamente, está longe de ser o “subdireito” que muitos tentaram rotular enquanto puderam. É imensamente comprovado que após a Emenda Constitucional n. 45 de 2004 e a ampliação da competência da Justiça Especializada do Trabalho, houve profunda reformulação e readequação dos procedimentos trabalhistas para causas cada vez mais complexas.
Não se esqueça que a Justiça do Trabalho é um braço do Poder Judiciário Federal, portanto, a Justiça do Trabalho está vinculada diretamente à União.
É comum, chegarmos a conclusões precipitadas quanto a adoção total e irrestrita de institutos civilistas no seio da Justiça Obreira após a citada Emenda, como se a Justiça do Trabalho tivesse que se atualizar e andar com ares modernos em virtude da ampliação de sua competência, ocorre que, os arts. 8° e 769 da CLT, continuam em pleno vigor.
O que diz o art. 8° da CLT:
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
O artigo 8° da CLT, indica que o Direito do Trabalho contém normas de ordem publica, ou seja, é de interesse fundamentalmente público que o próprio trabalhador não possa abrir mão de direitos alimentares em qualquer tipo de negociação fora do âmbito de proteção da CLT.
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Cabe ressaltar que o princípio da norma mais favorável ao trabalhador não é absoluto, isto é, não poderá ser aplicado quando existirem normas de ordem pública ou de caráter proibitivo. Essas normas não comportam interpretação ampliativa, v. g, empregado que ingressa com ação judicial após dois anos do término do contrato de trabalho. Não caberá aplicação do Código Civil para a utilização de prazos mais extensos, pois a prescrição trata de norma de ordem pública que visa à paz social (v. Correia, Henrique. Introdução ao Direito do trabalho, ano 2012, p. 36).
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Essa questão está confrontando PRINCÍPIO vs NORMA.
Ou seja, no caso de existir norma, ela prevalecerá sobre o princípio.
Estou certo?
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Colega José Maria, os princípios também são considerados normas. Modernamente, as normas podem ser divididas em dois grandes grupos: princípios e regras.
As regras (leis) são comandos específicos, como por exemplo: "CLT, Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite".
Já os princípios são um tipo de norma mais abstrato, mais aberto, que trazem um ideal de justiça (Princípio da boa fé, Princípio da Dignidade da Pessoa Humana) ; A sua definição é mais vaga, e cabe à doutrina. Eles servem como um norte para a aplicação e interpretação das regras (leis). Os princípios vão ser aplicados para resolver o conflito entre regras (leis).
O princípio usado na questão é excelente para observar isso: o princípio da norma mais favorável diz que, havendo conflito entre duas normas (= regras) sobre o mesmo tema trabalhista, será aplicada aquela que for mais benéfica ao trabalhador. Está resolvendo um conflito entre regras (leis).
No caso, para matar a questão deveríamos saber que esse princípio não alcança as normas proibitivas estatais (e veja que interessante, porque o princípio em questão é limitado por outro, o princípio da imperatividade das normas trabalhistas).
O examinador deu ainda uma bela dica de que a questão estava certa ao começar por "O princípio tal não deve ser entendido como absoluto", o que é sempre verdadeiro. Nenhum princípio é absoluto.
Bons estudos.
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GABARITO: CERTO
O princípio da norma mais favorável caracteriza-se por ser um princípio, em virtude do qual, independente da sua hierarquização na escala das normas jurídicas aplicar-se-á a que for mais favorável ao trabalhador.
Assim, havendo razoável interpretação de duas normas aplicáveis a um mesmo trabalhador, deve-se optar por aquela mais vantajosa ao trabalhador, sem levar em conta a hierarquia das normas.
Vejamos, agora, as exceções ao princípio da norma mais favorável:
- Mesmo que a norma seja mais favorável ao empregado, ela não poderá ser aplicada quando violar a lei ou a Constituição Federal.
- Uma norma coletiva que contrarie lei de política salarial, não poderá vigorar por ferir o art. 623 da CLT.
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Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino (Manual de Direto do Trabalho, 17ª edição, pag. 31):
"Percebe-se, assim, que o Direito do Trabalho não adota o sistema clássico da hierarquia das normas, aplicável ao direito comum, mas sim um modelo de hierarquia dinâmica das normas, consistente na aplicação prioritária de uma ´norma fundamental´ que sempre será a mais favorável ao trabalhador, salvo disposições estatais proibitivas ou de ordem pública (...) Em regra, as condições mais benéficas ao trabalhador serão sempre preservadas, ainda que norma jurídica posterior estabeleça condições menos favoráveis.
Outra função do princípio da norma mais favorável ao trabalhador é quanto à interpretação das normas jurídicas. Assim, em face de obscuridade quanto ao significado de um dispositivo, há que se optar pela interpretação que assegure a prevalência do sentido mais favorável ao trabalhador (...)
O princípio da norma mais favorável ao trabalhador não deve ser entendido como um princípio absoluto, admitindo-se as exceções a seguir explicitadas.
A primeira exceção diz respeito às leis governamentais proibitivas (...) Nesse caso, uma cláusula de convenção ou acordo oletivo que favoreça o trabalhador, em desrespeito à lei, será inaplicável. Como exemplo, podemos citar os casos dos malsinados planos econômicos brasileiros, em que o Governo costumava intervir nas relações de trabalho, estabelecendo índices máximos de reajustes salariais permitidos, a fim de conter pressões inflacionárias.
A segunda diz respeito às chamadas leis de ordem pública, as quais, ainda que não expressamente proibitivas, não podem ser contrariadas, em razão de sua função de garantia maior da sociedade.
Finalmente, ressaltamos não ser vedado que a negociação coletiva venha a cumprir, excepcionalmente, o papel de instrumento de flexibilização das relações de trabalho, reduzindo vantagens".
(grifos meus)
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*Esse principio não é absoluto, tenho que respeitar a norma proibitiva estatal – exemplo: art 623, CLT (políticas governamentais/ econômicas proibitivas) e art. 8º, caput, parte final da CLT.
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Vamos explicar através de um exemplo: Há norma de direito do trabalho que concede adicional para trabalhos noturno.
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Parabéns pelo excelente comentário Danielli Paula. Adorei!
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GABARITO "CERTO"
QUANTO, POR EXEMPLO, UMA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DIZ QUE O EMPREGADO DE DETERMINADA CATEGORIA PROFISSIONAL PODE AJUIZAR AÇÃO TRABALHISTA ATÉ 3 ANOS APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL RETROAGINDO 10 ANOS. ISSO SERIA INCOMPATÍVEL, POIS EXISTE NORMA DE ORDEM PÚBLICA A RESPEITO DE PRESCRIÇÃO!
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Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
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PRINCÍPIO DA IMPERATIVIDADE DAS NORMAS TRABALHISTA
APÓS A REPORMA:
- tem prevalência sobre a ACT e CCT a livre estipulação contratual quando o Empregado tiver nível de escolaridade superior e o salário for = ou > a 2x o maior benefício pago pelo RGPS (art. 444, Paragrafo Único, CLT)
- ACT e CCT terão prevalência sobre a lei dipuserem sobre a matéria relacionada no art. 611-A CLT
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Matéria de ordem pública -> PRESCRIÇÃo por exemplo que é claramente uma exceção ao princípio.
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Em todo ordenamento jurídico há uma pirâmide de hierarquia de normas a serem seguidas e em caso de conflitos entre as normas, deve-se seguir a ordem hierárquica da pirâmide, para que o mesmo possa ser solucionado.
O princípio da norma mais favorável caracteriza-se por ser um princípio, em virtude do qual, independente da sua hierarquização na escala das normas jurídicas aplicar-se-á a que for mais favorável ao trabalhador. Assim, havendo razoável interpretação de duas normas aplicáveis a um mesmo trabalhador, deve-se optar por aquela mais vantajosa ao trabalhador, sem levar em conta a hierarquia das normas.
Como saber qual a norma mais favorável?
A doutrina aponta duas teorias principais que ajudam na aferição da norma mais favorável, através da comparação entre as normas:
1ª Teoria do Conglobamento ou da Incindibilidade: Através desta teoria ao aferir-se qual a norma mais favorável ao empregado o intérprete deverá buscar a regra mais favorável em seu conjunto, ou seja, não poderá fragmentar as normas e escolher o que for melhor de cada uma delas.
Após a análise das duas normas será aplicada a que for melhor ao trabalhador como um todo, em seu conjunto, desprezando-se a outra norma.
“O operador jurídico deve buscar a regra mais favorável enfocando globalmente o conjunto de regras componentes do sistema, discriminando, no máximo, os preceitos em função da matéria, de modo a não perder no decorrer deste processo, o caráter sistemático da ordem jurídica e os sentidos lógico e teleológico básicos que sempre devem informar o fenômeno do direito (teoria do conglobamento)". (Maurício Godinho Delgado)
2ª Teoria ou Princípio Atomista ou da Acumulação: Estabelece que o operador jurídico ao aplicar a norma mais favorável poderá utilizar preceitos mais favoráveis de uma e de outra norma, acumulando-se preceitos favoráveis ao empregado criando assim, regras jurídicas próprias. Para esta teoria, levam-se em conta os benefícios isolados que cada norma estabelece. Assim, pinça-se o melhor de cada norma, formando-se uma nova norma.
Vejamos, agora, as exceções ao princípio da norma mais favorável: Mesmo que a norma
seja mais favorável ao empregado, ela não poderá ser aplicada quando violar a
lei de ordem pública ou a Constituição Federal.
Logo, está correta a afirmativa porque o princípio da norma mais favorável ao trabalhador não deve ser entendido como absoluto, não sendo aplicado, por exemplo, quando existirem leis de ordem pública a respeito da matéria.
A afirmativa está CERTA.
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São exceções ao princípio da norma mais favorável:
1) entre um ACT e uma CCT, sempre prevalece o ACT (artigo 620 da CLT);
2) entre uma norma coletiva (ACT ou CCT) e uma lei, prevalece a norma coletiva (nos termos dos artigos 611-A e 611-B da CLT) – “negociado sobre o legislado”.
Além disso, uma norma, ainda que mais benéfica, não prevalecerá se contrariar normas estatais proibitivas, notadamente se for contrária à política econômico-financeira do Governo ou à política salarial vigente (artigo 623 da CLT).
Gabarito: Certo