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Considera-se empregado toda PESSOA FÍSICA que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário” (CLT, art. 3º).
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é importante frisar que há uma exceção: a Pessoa Juridica unipessoal poderá ser considerada empregado, de acordo com o principo da primazia da realidade.
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COMPLEMENTANDO O COMENTARIO ABAIXO:Item 1 – Se uma empresa contratar a prestação de serviços mediante uma pessoa jurídica unipessoal, nesse caso, mesmo que estejam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, será impossível o reconhecimento, pelo Poder Judiciário, de vínculo empregatício entre a empresa e o prestador dos serviços.ERRADO. Neste caso ocorreu fraude. Se estão presentes os requisitos da relação de emprego, a figura em análise não pode ser pessoa jurídica, posto que é elemento caracterizador da relação de emprego a prestação de serviços por pessoa física. Assim, dever-se-á, em homenagem ao princípio da primazia da realidade, afastar a forma dada ao negócio jurídico, privilegiando a realidade fática da prestação laboral, razão pela qual é possível o reconhecimento do vínculo empregatício pelo Poder Judiciário.
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O contrato de empreitada entre o empreiteiro e uma PJ é regido pelo direito comercial, ou seja, eventual litígio não é sanado pela Justiça do Trabalho. Tanto é verdade que nos contratos de subempreitada (art.455 da CLT), o empreiteiro responde solidariamente com o subempreiteiro pelas dívidas trabalhistas devidas as empregados que executaram a obra, cabendo àquele, em caso de eventual demanda, regressar na JUSTIÇA COMUM pelos débitos que pagou por este.
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Caro Douglas Braga, na veradade o contrato de empreitada é um contrato regido pelo direito civil...
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QUESTÃO ANULADA PELA BANCA
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Apenas para constar, segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
"Não é possível, dada a natureza personalíssima das obrigações que ela assume, admitir-se a hipótese de um empregado pessoa jurídica. A proteção da legislação trabalhista é destinada à pessoa física, ao ser humano que trabalha, à sua vida, saúde, etc. Os serviços prestados por pessoa jurídica são regulados pelo Direito Civil"
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Quanto a polêmica da competência:
Art. 652, CLT - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) conciliar e julgar:
III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;
"Operário ou artífice: a competência da Justiça do Trabalho esgota-se no conteúdo do que as partes tenham contratado (especialmente a remuneração), sem que a lei confira direitos trabalhistas. Se o artífice possuir firma devidamente organizada, trata-se de atividade empresarial, mesmo modesta, que escapa à previsão legislativa mencionada." (CARRION, Valentin. Comentários à CLT. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 515-6)
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Pelo que vi, a questão não foi anulada, a assertiva está sim incorreta.
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NA VERDADE A QUESTÃO ESTA CERTA, POIS EXISTE A POSSIBILIDADE SE O EMPREITERO FOR OPERÁRIO OU ARTÍFICE.
DE ACORDO COM ART 652 CLT
FÉ E FORÇA
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pessoa jurídica figurar como EMPREGADORRR
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O caso em tela está em total desconformidade com a CLT, pela qual:
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. (grifo nosso)
Pessoa jurídica não pode figurar como empregado, eis que o requisito de ser pessoa física é um dos elementos caracterizadores da relação de emprego.
Ademais, o contrato de empreitada possui natureza civil (artigos 610 e ss do CC), não ensejando, se legal, relação empregatícia.
RESPOSTA: ERRADO.
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Gabarito:"Errado"
JAMAIS as P.J.s podem ser consideradas "empregadas/empregados". Apenas como empregadoras.
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PJ pode ser prestadora de serviços, mas nunca empregada.
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ASSERTIVA INCORRETA.
Art. 3º da CLT: considera-se empregado TODA PESSOA FÍSICA que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.