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ID
58219
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito do direito do trabalho.

A CLT instituiu a responsabilidade solidária entre as empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico. Para que se possa caracterizar o grupo econômico, é necessária a existência da natureza econômica do grupo de empresas.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. Art. 2º, §2º, da CLT.Para a maioria da doutrina somente empresas com finalidade econômica podem formar grupo econômico.
  • Pergunto, para se caracterizar o grupo econômico, não seria necessária a relação de direção, controle ou subordinação de uma com as outras integrantes do grupo?
  • Definição de Grupo Econômico:"O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica." (Godinho)Art. 2º, par. 2º: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de QUALQUER OUTRA ATIVIDADE ECONÔMICA, serão, para os efietos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas."Art. 3º, par. 2º, Lei 5889/73:"Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego."
  • A AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA!

    Concurseiros, aí vai alguns pontos importantes, que não se pode esquecer acerca do Grupo Econômico:

    • Formado por, no mínimo, duas empresas, as quais estejam sob direção única.
    •  
    • Todas as empresas do grupo devem exercer atividade econômica, mas não necessariamente a mesma, ou seja,  pode-se ter no mesmo grupo, uma indústria, um posto de gasolina, uma farmácia e um supermercado.
    •  
    • Para efeitos trabalhistas a formação do grupo econômico não necessita de formalidades jurídicas específicas contidas na legislação comercial, basta existir as características do grupo de empresas descritas na CLT.
    •  
    • As empresas que formam o grupo econômico são solidárias, responsáveis pelo adimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho celebrado pelo empregado com qualquer uma delas. IMPORTANTE: anotação em CTPS, por se tratar de obrigação personalíssima, deve ser feita pelo empregador direto e não por qualquer uma das empresas do grupo.
    •  
    • O grupo econômico, geralmente, é formado por pessoas jurídicas, todavia, nada impede que seja integrado por pessoas físicas.
    •  
    • O Estado não pode integrar grupo econômico de empresas, pois desempenha atividade pública.
    •  
    • Ainda sobre grupo econômico, a súmula 129 do TST, dispõe que a prestação de serviços para mais de uma empresa do mesmo grupo, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
  • Parabéns pelo comentário Kelly Pereira. Você disse tudo sobre esse assunto. Espero não mais errar questões sobre esse tema.

    Obrigado.

  • Bom, permitam-me: segundo SÉRGIO PINTO MARTINS (comentários à CLT,11ª ed., pág. 10): "...O grupo de empresas deverá ter atividade industrial, comercial ou outra atividade qualquer, desde que seja econômica. Assim, o requisito básico é ter o grupo característica econômica...".

  • Meus caros, a fundamentação é o próprio art. 2º, §2º da CLT, vejam:

           § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

    Assim, a atividade há de ser econômica, sendo espécies desse gênero a atividade insdutrial, comercial e outras.

  • RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Conforme dispõe o art. 2º, § 2º, da CLT, sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 2. No caso, o regional consignou que os documentos carreados aos autos revelaram a existência de negócio jurídico, na modalidade de concentração, em razão do qual uma empresa passou a deter o controle da outra, ressaltando haver controle, direção e administração entre ambas, como demonstrou o ato de concentração processado perante o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, razão por que entendeu caracterizada a formação de grupo econômico entre as reclamadas. 3. Assim, apenas pelo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos é que se poderia infirmar a conclusão a que chegou o regional acerca da formação de grupo econômico entre as reclamadas, mormente em face da consideração dos documentos insertos no caderno processual para conduzir a esse fim, providência vedada, no entanto, em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 120300-28.2005.5.15.0113; Sétima Turma; Relª Minª Maria Doralice Novaes; DEJT 30/07/2010; Pág. 615) CLT, art. 2 
  • Complemento de estudo. Há duas posições na doutrina com relação à natureza dessa relação entre as empresas. Alguns entendem que, para caracterizar o grupo econômico, seria necessária a relação de subordinação, verticalidade, portanto. Já outros entendem que bastaria a existência de relação HORIZONTAL entre as empresas, dispensando a ocorrência de controle ou administração de uma sobre outra. Nesse último sentido, vejam este julgado de 2012 do TRT da 4ª Região:
     
    PROCESSO: 0000556-83.2010.5.04.0561
     
    EMENTA
     
    GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, §2º, DA CLT.  O reconhecimento de grupo econômico, para os fins trabalhistas, admite a existência de relação horizontal entre as empresas, dispensando a existência de controle ou de administração de uma sobre a(s) outra(s). A aplicação do princípio da primazia da realidade acarreta a necessária flexibilização do conceito de grupo econômico, o qual assume, no Direito do Trabalho, limites mais elásticos do que aqueles que tradicionalmente lhe são conferidos pela doutrina civilista e comercial.
  • Creio que do exposto se extrai que:

    Se o grupo não tiver natureza economica, não se configura o grupo e, por fim,  a responsabilidade solidária.

    Desse modo, se entidades sem fins lucrativos (igrejas, associações, fundações, ongs, etc) formarem um grupo, por não ser economico, não se aplica a responsabilidade solidária.

    Abraços!

  • "...Não se trata, portanto, de qualquer empregador, mas somente certo tipo de empregador, diferenciado dos demais em função de sua atividade ECONÔMICA." 


    Godinho, página: 425, 2014.

  •        § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.


    Ou seja, o proprio artigo especifica que tem que SER DE ATIVIDADE ECONOMICAAAAAAAAAA


    BONS ESTUDOS

  • Eu errei por lembrar desse racicínio de Alice Monteiro de Barros:

     

    "Alice Monteiro de Barros, por sua vez, admite a formação de grupo econômico entre instituições beneficentes, ainda que excepcionalmente, citando como exemplo o caso de “uma empresa comercial que organiza uma sociedade civil beneficente, com o caráter de instituição assistencial de seus empregados, ficando com a maioria das cotas partes desta última; predomina, nesse caso, a atividade econômica comercial”.

     

    Mas, se você for se ater apenas à CLT, a previsão formação de grupo econômico é apenas para empresas que exercem atividade econômica.

     

  • pós reforma trabalhista vcs ainda concordam com essa afirmação?

    O que diz Pós reforma:

    Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas responsabilidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

  • Com a reforma trabalhista não há mais previsão legal de "natureza econômica". Essa previsão foi suprimida com a reforma, de modo que, hoje a alternativa estaria incorreta.

  • Acho que mesmo após a reforma, continua CERTA.

    "Empresa" é quem exerce atividade econômica.

    Alguém sabe ao certo o gab após a reforma?

  • Acho que mesmo após a reforma, continua CERTA.

    "Empresa" é quem exerce atividade econômica.

    Alguém sabe ao certo o gab após a reforma?