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ID
58222
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito do direito do trabalho.

Para que se possa executar uma das empresas de um grupo econômico, é necessário que ela tenha sido parte na fase de conhecimento do processo.

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 205 - CANCELADA : O responsável solidário de grupo econômico PODE SER EXECUTADO ainda que nao tenha participado da fase de conhecimento como reclamado.
  • Afi...., Medeiros...errei essa!Vovendo e aprendendo, né?
  • Essa questão tem embasamento na doutrina e na sumula do TST ora cancelada, assim com o cancelamento da Súmula 205 do TST a doutrina majoritária passou aadmitir a execução de uma das empresas do grupo econômico mesmo que a mesma nãotenha participado da fase de conhecimento do processo.

  • "GRUPO ECONÔMICO" EXECUÇÃO. Não sendo possível a localização da reclamada ou de seus sócios, inexiste óbice para a responsabilização de outra empresa integrante do mesmo grupo econômico, na condição de devedora solidária, por força do que dispõe o art. 2o, parág. 2o, da CLT, independentemente de ter participado ou não da relação processual, entendimento que se fortalece com o cancelamento da Súmula n. 205 do TST, pela Resolução n. 121/2003.(00590-1999-106-03-00-8-AP, Rel Juiz Rogério Valle Ferreira, DJ 03/02/2006)".(www.trt.gov.br 
    , acesso em 13/11/2006). 
  • Após o cancelamento da Súmula 205 do TST, passou a se entar possível a responsabilização de empresa pertencente ao grupo econômico, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento. A respeito, a seguinte ementa do Min. Godinho Delgado:

    RECURSO DE REVISTA.GRUPO ECONÔMICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DO ANTIGO ENUNCIADO 205 DO TST. EFEITOS JURÍDICOS. Para configuração do grupo econômico, a verificação da simples relação de coordenação interempresarial atende ao sentido essencial vislumbrado pela ordem justrabalhista. A própria informalidade conferida pelo Direito do Trabalho à noção de grupo econômico seria incompatível com a idéia de se acatar a presença do grupo somente à luz de uma relação hierárquica e assimétrica entre os seus componentes. Registre-se, ademais, que a intenção principal do ramo justrabalhista, ao construir a figura tipificada do grupo econômico foi certamente ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, impondo responsabilidade plena por tais créditos às distintas empresas componentes do mesmo grupo econômico. Com o cancelamento da Súmula 205 do TST abriu-se caminho à verificação do grupo econômico na fase tipicamente executória. Tal viabilidade não é, certamente, absoluta, sob pena de grave afronta aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. É claro que ela desponta quando a prova da existência do grupo for sumária, evidente, desnecessitando cognição complexa (como, por exemplo, pelas vinculações manifestas nos contratos sociais das diversas empresas). Demonstrada em juízo a configuração material e concreta do grupo econômico, a inserção do ente integrante do grupo na lide, já na fase de execução, não implica afronta ao art. 5º, LV, da CF. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1703540-52.2004.5.09.0011 , Redator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 10/02/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 30/03/2010)

  • Errei a questão porque lembrei da ´Súmula 205do TST, entretanto ESQUECI O PRINCIPAL: ELA FOI CANCELADA!!!

  • GABARITO: ERRADO

    Não há necessidade de que todas as empresas do grupo tenham participado do processo ou que aquela que se busca executar tenha sido parte no processo. Basta que apenas uma empresa do grupo tenha participado do processo, para que todas possam ser executadas posteriormente. Esse entendimento surgiu com o cancelamento da Súmula nº 205, que impedia tal execução. A Súmula cancelada dizia o seguinte:

    “O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução”.

    Repita-se: com o cancelamento da Súmula, no ano de 2003, as empresas do grupo não precisam ter participado do processo, podendo ser todas elas executadas.

    FONTE: Curso de questões de Processo do Trabalho, professor Bruno Klippel, Estratégia Concursos

  • Colegas, não confundir com o item IV da Súmula 331( TERCEIRIZAÇÃO).

     

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.