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ID
58240
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a organização e a competência da justiça do
trabalho, julgue os itens de 86 a 89.

A ação de indenização de dano moral decorrente de acidente do trabalho não é de competência da justiça do trabalho, considerando-se integrar, obrigatoriamente, no polo passivo, a previdência social.

Alternativas
Comentários
  • A obrigação de indenizar os danos causados por acidente de trabalho - que não se confunde com aquela devida pelo órgão previdenciário -, de responsabilidade do empregador, está genericamente assegurada pelo artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, ao dispor que é direito do trabalhador seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 45, de 08.12.04 dando nova a redação ao art. 114 do Texto Maior, foi atribuída à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (inciso I), inclusive aquelas "de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de emprego" (inciso VI).
  • CFArt. 114. COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)(...)VI - as ações de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ou PATRIMONIAL, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • ERRADÍSSIMA.

    STF - Súmula Vinculante nº 22: a Justiça do Trabalho é comPetente Para Processar e julgar as ações de indenização Por danos morais e Patrimoniais decorrentes de ACIDENTE de trabalho ProPostas Por emPregado contra emPregador, inclusive aquelas que ainda não Possuíam sentença de mérito em Primeiro grau quando da Promulgação da EC nº 45/2004.

    Art. 114 da CF, caPut e inc. VI: ComPete a Justiça do Trabalho Processar e Julgar: as ações de indenização Por dano moral ou Patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.

    Alea jacta est!

     

  • Convém ressaltar que as ações acidentárias, ou seja, lides previdenciárias decorrentes de acidentes de trabalho promovidas pelo trabalhador em face do INSS, a competência será da Justiça Comum, e não da Justiça do trabalho.

    Trabalhador X INSS (ações acidentárias) => Justiça Comum

  • Eu não entendi como essa ação é de competência da Justiça do Trabalho. Quando a ação é proposta contra o empregador visando à reparação de dano moral do acidente de trabalho, a competência é da Justiça do Trabalho. Mas quando a ação é proposta contra o INSS, a competência não será da Justiça Comum Estadual?

    O Ênio transcreveu uma passagem do Renato Saraiva falando sobre isso, e complementando a competência dessa ação será das Varas de Acidente do Trabalho.

    Ficaria assim:

    Ação de Acidente do Trabalho

    empregado x empregador => Justiça do Trabalho
    empregado x INSS => Justiça Comum

    Isso não tornaria a questão correta, já que se fala que o réu é o INSS?
  • A ação será contra o empregador quando objetivar a reparação de dano moral ou material, quando será da competência da justiça do trabalho. Quando a ação tiver caráter previdênciário será contra o INSS e será competência da justiça comum.
  • Por favor, não estou entendendo. Se é contra INSS, então é competência da Justiça Comum!
    Estadual em se tratando de empregado contra a Autarquia e Federal quando em ação regressiva da Autarquia contra o empregador.
    CORRETO?

    STF - SÚMULA Nº 501 
    COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL O PROCESSO E O JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS,EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.

  • Sumula Vinculante n 22 : A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04. 
  • Também podemos mencionar que perante a competência  de processar e julgar Danos morais e Patrimoniais seja da Justiça do Trabalhos, Estamos diante de um caso que o Reclamado seria o INSS vislumbrando um contrato Celetista, no qual cabe somente a J.T julgar tal mérito.

  • ITEM – ERRADO – O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 190), discorre:

    “Objetivando facilitar o estudo do leitor, segue, abaixo, o quadro das ações que poderão ser propostas em decorrência do acidente de trabalho, e respectiva competência de julgamento:

    ·  AÇÃO: Ações acidentárias (lides previdenciárias) derivadas de acidente de trabalho promovidas pelo trabalhador segurado em face da seguradora INSS
    --------------------- COMPETÊNCIA: JUSTIÇA COMUM (Varas de Acidente de Trabalho);

    ·  AÇÃO: Ações promovidas pelo empregado em face do empregador postulando indenização pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência do acidente de trabalho
    ------------------COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO;

    ·  AÇÃO:Ação regressiva ajuizada pelo INSS em face de empregador causador do acidente de trabalho que tenha agido de forma negligente no cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva dos segurados ------------------------COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL.”

    Outro autor que corrobora com entendimento, é o professor Carlos Alberto Pereira de Castro ( in Manual de Direito Previdenciário. 16ª Edição. Editora Gen: 2014. Páginas 2220 e 2221):

    Prestações acidentárias

    As ações propostas pelos segurados e dependentes contra o INSS, cuja origem seja decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, por tratar-se de competência residual prevista expressamente pela Constituição Federal (art. 109, I). O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria ao editar a Súmula n. 15: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”.Dessa forma, as ações que objetivam a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou pensão por morte decorrentes de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, com recursos aos Tribunais de Justiça.”(Grifamos).

  • É DÁ J.T.

  • Quando a lide versa sobre o benefício previdenciário em si, a ação deve ser proposta em face do INSS, na justiça comum.

    Quando se trata de ação por dano moral ou material, deve ser proposta contra o empregador, na Justiça do Trabalho.

    Mas a questão menciona que obrigatoriamente a previdência social deve integrar o polo passivo na ação de dano moral. O erro seria esse, então, o de incluir a previdência no polo passivo? Não sei se está errada por esse motivo ou pelo fato de ser de competência da Justiça do trabalho esse tipo de ação.

    Essa questão não aparece a opção de indicar para comentários do professor :/