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ID
58249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a organização e a competência da justiça do
trabalho, julgue os itens de 86 a 89.

Os dissídios oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como entre trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, são dirimidos pela justiça do trabalho, de acordo com o disposto em título específico da CLT e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Os dissídios coletivos são ações ajuizadas no Tribunal para solucionar conflitos entre as partes coletivas que compõem uma relação de trabalho. Normalmente a convenção coletiva é confundida com o dissídio coletivo. No primeiro existe acordo entre as partes, no segundo a decisão de acordo cabe ao Judiciário. Os dissídios coletivos se instauram mediante petição inicial na qual são espostas as reividicações.Fonte: Wikipédia, a enciclopédia livre.
  • Decreto Lei nº 9.070 de 15/03/1946Art. 1º Os dissídios coletivos, oriundos das relações entre empregadores e empregados, serão obrigatoriamente submetidos à conciliação prévia, ou à decisão da Justiça do Trabalho. A resposta esta fundamentada na CLT Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.
  • Colegas, coloquem o Gabarito antes de fundamenta - las.

  • Certo.

    Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.                      (Redação dada pela Lei nº 7.494, de 17.6.1986)

     

    Podemos dizer que dissídio significa conflito, discórdia decorrente da relação de trabalho, inclusive a de emprego, onde, por meio da ação, as partes buscam a Justiça do Trabalho para dirimir estes conflitos.

     

    No direito processual do trabalho há duas espécies de dissídios:

     

    Individuais: que se caracteriza pela prevalência de interesses pessoais e individuas de suas atividades e profissões, apresentadas, em princípio, no âmbito das Varas do Trabalho. Da sentença proferida pelo juiz da Vara do Trabalho, caberá, tanto pelo reclamante pelo reclamado, Recurso Ordinário para o TRT, que, após proferida sua decisão,  caberá Recurso de Revista para o TST, que após preferida a decisão, caberá Embargo junto ao TST, que após decisão, caberá, por fim, Recurso Extraordinário ao STF. Observe que, segundo o Art. 468: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Por conseguinte, compete especialmente aos secretários das Varas do Trabalho:  e) tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídios individuais (Art. 172, da CLT). Importa citar ainda que: Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (§1º, Art. 791, da CLT). Por fim, os dispositivos sobre dissídios individuais estão previsto no CAPÍTULO III da CLT, Art. 837 ao Art. 855 – A.

     

    Coletivos: que se caracteriza pela prevalência de interesses de toda uma coletividade profissional, propostos à Justiça do Trabalho por pessoas jurídicas (Sindicatos, Federações ou Confederações de Trabalhadores ou de Empregadores) para solucionar questões que não puderam ser solucionadas pela negociação direta entre trabalhadores e empregadores.

     

    Obs.1: CLT, Art. 622. Os empregados e as empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acordo que lhes for aplicável, serão passíveis da multa neles fixada (Art. 622, da CLT).

     

    Obs.2: Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação (Art. 764, da CLT).

     

  • Texto expresso da CLT responde a questão;

    Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.                     (Redação dada pela Lei nº 7.494, de 17.6.1986)

    Resposta: Certo