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ID
58264
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a execução, a citação, o depósito da condenação,
a nomeação de bens e o mandado de penhora, julgue os itens
subsequentes.

As contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos juízes e tribunais do trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, somente serão executadas após provocação da União.

Alternativas
Comentários
  • art. 876 Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
  •  

    Par. unico, art. 879 da CLT:

    § 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação
    da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de
    2007)

    § 5o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União
    quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição
    , na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de
    julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (Incluído pela Lei nº 11.457, de
    2007)

  • Art. 880 da CLT

    Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

  • GABARITO: ERRADO

    Desconfie quando a banca CESPE utilizar palavras e termos generalizantes, como nunca, somente, apenas, ect, pois no mais das vezes a questão tende a estar errada. Feito este pequeno comentário inicial vamos ao que interessa: a informação sobre a necessidade de provocação da União conflita com o art. 114, VIII da CF/88 ,que prevê a competência da Justiça do Trabalho para:


    “a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”

    Também sobre o tema é importante destacar o art. 876, parágrafo único da CLT, assim redigido, que traz a mesma informação já passada:

    “Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo,inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido”.
  • Art. 878 - A (CLT)

    Faculta-se ao devedor o pagamento da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex offício.

     

  • GABARITO ERRADO

     

    Reforma Trabalhista:

     

    CLT, art. 876, Parágrafo único.  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.