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ID
582646
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, quando o afastamento ou impedimento legal do titular for

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Lei 8.112/90

    Art. 38.  Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    § 2o  O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
  • LETRA C

    Art 38 § 2o  O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.

    Obs: O TCU admite ao pagamento dessa retribuição mesmo que o afastamento seja inferior aos 30 dias. É isso que é feito na prática na administração pública federal.
  • Excelente comentário Michel!

    Gostaria de acrescentar que o entendimento do TCU também parece ser compartilhado pela CESPE, que considerou errada a assertiva: "O servidor substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de natureza especial, nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período." (Q18609)

    Já o STJ já decidiu em sentindo contrário, de acordo com a literalidade do §2º do art. 38 da Lei 8.112/90:


    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.  ART. 38, § 2.º, DA LEI N.º8.112/90. SUBSTITUIÇÃO DE TITULAR DE FUNÇÃO COMISSIONADA. PERÍODOINFERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. RETRIBUIÇÃO INDEVIDA.1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado nosentido de que, conforme estabelecido no § 2.º do art. 38 da Lei n.º8.112/90, com redação dada pela Lei n.º 9.527, de 10.12.97, "Osubstituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou funçãode direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dosafastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trintadias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetivasubstituição, que excederem o referido período."2. Recurso especial a que se dá provimento.(REsp 548340/RN, DJe 18/10/2010)

    Para concursos da FCC sempre é de bom alvitre marcar a alternativa que corresponde a fiel letra da Lei, como na presente questão!
  • c)   superior a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição que excederem o referido período.   
  • Jamile, o seu comentário é uma falta de sacanagem!
  • SUBSTITUIÇÃO:

    - Todo chefe/ diretor deve ter um substituto indicado pelo regimento interno ou nomeado pela autoridade máxima do orgão.
    Segundo a lei 8.112/90 o substituto só receberá pela substituição quando ele ultrapassar 30 dias e apenas pelo período que superar tais 30 dias.

    Obs: para o CESPE, segundo decisão do TCU, o substituto recebe por todos os diasque substituir.
  • Art. 38.  Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    § 2o  O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
  • o CESPE tb considera todos os dias p receber a retribuição....

    assim fica complicado.....
  • Art.38 

    § 2º- O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos do afastamento ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição que excedam o referido período.
  • Creio que o legislador foi infeliz neste dispositivo, pois quem é que em sã consciência quer assumir uma responsabilidade maior e não ser retribuído por isso? Correta ao meu ver, a posição adotada pelo TCU de pagar por todos os dias substituídos.

  • "Entende-se que nos primeiros 30 dias de substituição, o substituto acumulará asfunções do cargo que ocupa e daquele que substitui, optando pela remuneração maisvantajosa. A partir do 31º dia, passará a exercer exclusivamente as atribuições docargo substituído, dando início ao processo de substituições nos níveis hierárquicosinferiores."

    NOTA TÉCNICA Nº 62/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP


    Colegas, foi disponibilizado pelo MPOG, a Lei 8112 anota, que facilita e MUITO a compreensão destes artigos, estou repassando o link para ajudá-los : https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/lei8112anotada/index.htm 

    Bons estudos! Que Deus nos ilumine nesta caminhada.

  • Valeu pela dica Rafaela.

  •  § 1o  O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.                        (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     

    1º) Substituição em razão de Impedimento ou afastamento igual ou inferior a 30 dias: o agente acumulará as duas funções e deverá optar pela remuneração de um deles;

     

    2º) Substituição em razão de impedimento ou afastamento superior a 30 dias: o agente somente responderá pelo cargo substituído e receberá a remuneração do cargo substituído na proporção dos dias que excederem a 30 dias;

     

    3º) Substituição em razão de vacância: nos primeiros 30 dias de substituição, o substituto acumulará ambas funções e poderá optar pela remunerações, ou seja, em regra será retribuído pela situação que lhe for mais vantajosa; Logo, o agente responderá somente pelo cargo substituído e receberá a remuneração do cargo substituído pelo período que permanecer.

     

     § 2o  O SUBSTITUTO (também) fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.                 (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     

    Obs.: O Tribunal de Contas da União (TCU), na decisão 483/2002, “confirma o pagamento de substituição de períodos inferiores a 30 dias”. O Tribunal entende que com a substituição ocorre o consequente aumento de atribuições, logo, “seria ilegal se alguma remuneração adicional não fosse oferecida ao servidor, a título de contraprestação pelos serviços prestados. Na verdade, visa esse artigo evitar o locupletamento ilícito da Administração Pública com serviços não remunerados”. Portanto o TCU entende que o pagamento pela substituição deve ocorrer desde o primeiro dia de substituição nos caso de afastamentos ou impedimentos do titular.

  • Forma de remuneração da Substituição de Cargo em Comissão, para tanto existem 03 situações:

    1º Substituição em razão de Impedimento ou afastamento igual ou inferior a 30 dias: o agente acumulará as duas funções e deverá optar pela remuneração de um deles;

    2º Substituição em razão de impedimento ou afastamento superior a 30 dias: o agente somente responderá pelo cargo substituído e receberá a remuneração do cargo substituído na proporção dos dias que excederem a 30.

    3º Substituição em razão de vacância: o agente responderá somente pelo cargo substituído e receberá a remuneração do cargo substituído pelo período que permanecer.

  • GABARITO: LETRA C

    Da Substituição

    Art. 38.  Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.  

    § 2   O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.  

    FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

  • Lei 8.112/90

    Art. 38.  Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

    § 2o  O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. Ou seja, se o substituto ficar 30 dias no lugar do titular legal, não ganha $$$. De outro modo, se ficar 35 dias, por exemplo, no lugar do titular legal, só receberá pelos últimos cinco dias.