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ID
58270
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos às custas e aos emolumentos
no processo do trabalho.

Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita ou a isenção de custas, o sindicato que tenha intervindo no processo responde solidariamente pelo pagamento das custas devidas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 790 § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
  • Súmula 223 do STF - "Concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o sindicato que o representa em juízo."
  • João, bacana você ter colocado a Súmula, mas a questão diz que o empregado NÃO obeteve o benefício da justiça gratuita. Abraços.
  • CESPE também COPIA E COLA.
  • GABARITO CERTO

     

    CLT

     

       Art. 790. § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.

  • REFORMA TRABALHISTA

    Art. 790. (...)
     

    PRESUMIDO QUANDO...

    § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (§ 3ºcom redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oͅcial – DOU 14.07.2017)

     

    DEPENDE DE COMPROVAÇÃO QUANDO...

    § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuͅciência de recursos para o pagamento das custas do processo. (§ 4º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oͅcial – DOU 14.07.2017).