Formas de Extinção da Concessão:
⦁ Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular de empresa individual
⦁ Encampação - é a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.
⦁ Caducidade - é a extinção do contrato de concessão pelo poder concedente, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário (inexecução total ou parcial). Nessa hipótese, o concessionário deve indenizar o Estado (art. 38, § 4º, da Lei 8.987/1995).
⦁ Advento do termo contratual
⦁ Rescisão - o contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada com esse fim
⦁ Anulação
[FÉ CARA]
A questão em tela versa sobre disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.987 de 1995.
Tal lei dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Dispõe o caput, do artigo 35, da citada lei, o seguinte:
"Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual."
Conforme o caput, do artigo 38, da citada lei, "a inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes."
Consoante o artigo 37, da citada lei, "considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."
Por fim, dispõe o artigo 39, da citada lei, o seguinte:
"Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado."
Importa explanar que a anulação é o desfazimento do contrato de concessão, em virtude de ilegalidade constatada no contrato de concessão em si ou no processo de licitação que o antecedeu. Neste caso, assim como ocorre nos atos administrativos e nos contratos administrativos, celebrados à luz da lei de licitação, o vício pode ser pronunciado pela própria Administração, de ofício, ou pelo Judiciário, mediante provocação.
Analisando as alternativas
À luz dos dispositivos elencados acima, pode-se concluir que a hipótese de extinção da concessão através da retomada, pelo poder concedente, dos serviços públicos delegados à iniciativa privada, antes do vencimento do contrato e por motivo de interesse público, através da promulgação de lei autorizativa específica e mediante o prévio pagamento de indenização, consiste, nos termos da legislação vigente, em encampação, nos termos do artigo 37, da lei 8.987 de 1995.
Gabarito: letra "a".