Gabarito B) — LENZA (2014)
14.10.20. Direito de petição e obtenção de certidões (art. 5.º, XXXIV)
Assegura-se a todos, independentemente do pagamento de taxas:
■ o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
■ a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Vislumbrado na Magna Carta de 1215, o direito de petição nasceu por meio do right of petition, na Inglaterra, consolidando-se no Bill of Rights de 1689. Consistia, nesse primeiro momento, no simples direito de o Grande Conselho, depois o Parlamento, pedir que o Rei sancionasse as leis. Fortaleceu-se na Constituição francesa de 1791 ao se ampliarem os peticionários e o objeto da petição.
Segundo José Afonso da Silva, “o direito de petição define-se ‘como o direito que pertence a uma pessoa de invocar a atenção dos poderes públicos sobre uma questão ou situação’, seja para denunciar uma lesão concreta, e pedir a reorientação da situação, seja para solicitar uma modificação do direito em vigor no sentido mais favorável à liberdade... Há, nele, uma dimensão coletiva consistente na busca ou defesa de direitos ou interesses gerais da coletividade”.72
Esse direito pode ser exercido por qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira e independe do pagamento de taxas.