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A uma criança com dez anos de idade é conferida pelo ordenamento jurídico brasileiro a capacidade de gozo ou de aquisição de direitos ou obrigações.
ITEM – CORRETO – Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. P. 271):
“A capacidade jurídica é dividida em capacidade de direito (também dita de aquisição
ou de gozo), reconhecida indistintamente a toda e qualquer titular de personalidade, seja pessoa natural ou jurídica; e capacidade de fato (ou de exercício), que é a aptidão para
praticar pessoalmente, por si mesmo, os atos da vida civil. Ilustrando a matéria, percebe- se que uma criança com oito anos de idade possui capacidade de direito (que é a potencialidade de ser titular de relações jurídicas), embora não disponha de capacidade
de fato, não lhe sendo possível praticar pessoalmente qualquer ato jurídico. Assim, convém notar que a capacidade de fato presume a capacidade de direito, mas a recíproca
não é verdadeira. Nem todo aquele que dispõe de capacidade de direito tem, a outro
giro, a capacidade de fato.
A capacidade jurídica plena ou geral é reconhecida a quem dispõe tanto da capacidade
de direito, quanto da capacidade de fato. Em outras palavras: a plena capacidade jurídica,
então, corresponde à efetiva possibilidade, concedida pela ordem jurídica, de que o titular
de um direito atue, no plano concreto, sozinho, sem qualquer auxílio de terceiros.
Sintetizando: enquanto a capacidade de direito exprime a ideia genérica e potencial de
ser sujeito de direitos (reconhecida a todas as pessoas humanas e estendida aos agrupamentos morais), a capacidade jurídica é a possibilidade de praticar, pessoalmente, os atos da vida civil.” (Grifamos)