-
Domicílio da Pessoa Natural: é o lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo. A residência é, portanto, um elemento do conceito de domicílio, o seu elemento objetivo. O elemento subjetivo é o ânimo definitivo.
-
Diferença entre residência e domicílio:Moradia: É o abrigo da pessoa utilizado com ânimo transeunte, sem fixidez. (hotel, albergue).Residência: É o abrigo da pessoa utilizado com ânimo de permanência.Domicílio É o lugar onde a pessoa tem intenção de ser encontrada, para a prática dos atos da vida civil. (qualquer lugar).Obs: O Brasil opta pela pluralidade de domicílios.
-
O domicílio nada mais é do que um conceito jurídico. É a residência (situação de fato) mais o ânimo definitivo (animus manendis). Nesse caso, a residência é o elemento objetivo, enaquanto o ânimo definitivo é o elemento subjetivo (volitivo).
-
Nas palavras de Marcos Ehrhardt:
"(...) o conceito de domicílio tem natureza jurídica, exigindo para a sua configuração, além do elemento material (objetivo) - residência -, um elemento imaterial (subjetivo), que pode ser definitivo como intenção de permanência.
DOMICÍLIO = ATO DE FIXAÇÃO EM DETERMINADO LOCAL (elemento OBJETIVO: RESIDÊNCIA) + ÂNIMO DEFINITIVO DE PERMANÊNCIA (elemento SUBJETIVO: INTENÇÃO)"
-
Domicílio - dois elementos:
1) Objetivo: fixar residência;
2) Subjetivo: ânimo de permanência.
-
A fixação da residência em determinado lugar configura o elemento objetivo (e não subjetivo) inerente ao conceito legal do domicílio da pessoa natural.
Para caracterização do domicilio civil devem estar presentes dois elementos, quais sejam: 1 – Elemento Objetivo (fixar residência); 2 – Elemento Subjetivo (ânimo de permanência).
-
ASSERTIVA ERRADA
Pois fixar residência é o elemento objetivo.
-
O código civil no art. 70, considera domicílio o lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo. A residência é portanto, um elemento do conceito de domicílio.
Residência é o ELEMENTO OBJETIVO do domicílio.
Ânimo definitivo é o ELEMENTO SUBJETIVO do domicílio.
-
A fixação da residência em determinado lugar configura o elemento subjetivo inerente ao conceito legal do domicílio da pessoa natural.
-
...
A fixação da residência em determinado lugar configura o elemento subjetivo inerente ao conceito legal do domicílio da pessoa natural.
ITEM – ERRADO – A fixação da residência é requisito de índole objetiva. Nesse sentido, os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. 325 ):
“O conceito legal de domicílio, entretanto, contemplado no Código Civil, discrepa da definição apresentada pela doutrina. Para a Lei Civil, em seu art. 70, domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo, evidenciando a adoção do critério do local da residência. Desse modo, dois elementos podem ser extraídos da definição legal de domicílio: um de índole objetiva (a fixação da residência) e outro de natureza subjetiva (o ânimo de permanecer naquele local e de ali ter a sede de suas atividades).” (Grifamos)
-
Gab errado
subjetivo = vontade/ânimo de permanecer
-
fixação de residência é de ordem objetiva
-
Discordo totalmente da teoria do autor em que se baseou a questão. A RESIDÊNCIA pode ser sim um elemento objetivo, considerando o edifício ou construção na qual se vai morar, mas o ato de fixar a morada naquele lugar é inerentemente subjetivo! Subjetivo sim significa algo que emana da vontade do sujeito e escolher uma residência para se fixar é um ato subjetivo de vontade. Considero certa a afirmação da questão.