SóProvas


ID
58303
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do negócio jurídico, dos atos jurídicos lícitos, dos atos
ilícitos, da prescrição e decadência, julgue os seguintes itens.

O agente capaz que contratar com pessoa absolutamente incapaz estará autorizado a invocar em seu favor a incapacidade desta, ainda que divisível a prestação objeto do direito ou da obrigação comum.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi. Alguém pode me ajudar?CCArt. 105. A incapacidade RELATIVA de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:I - celebrado por pessoa ABSOLUTAMENTE incapaz;
  • Lorena, a questão está certa independente da última parte. A incapacidade absoluta é causa de nulidade absoluta, "ainda que" divisível a prestação objeto do direito ou da obrigação comum, ainda que qualquer outra circunstância...
  • Não concordo com a resposta. Até pq a regra do reconhecimento de nulidade foi feita para proteger o absolutamente incapaz, não podendo ser invocada para prejudicá-lo.
  • Finalmente entendi. Vale pra você também Wagner. Se o negócio jurídico é nula, não importa se beneficie ou não o agente capaz. De qualquer forma ele será nulo.
  • É este raciocínio mesmo, Lorena.Se o contratado for relativamente incapaz, a incapacidade com vistas a ANULAR o negócio (art. 171, I, CC) só pode ser alegada quando for indivisível a prestação objeto do direito ou da obrigação.Por outro lado, se o contratado for absolutamente incapaz, o negócio é NULO e, portanto, esta incapacidade pode ser alegada em qualquer hipótese.
  • Lorena, a questão trata do ABSOLUTAMENTE incapaz, ou seja, menor de 16 etc, neste caso o negócio jurídico será NULO, agora se fosse em relacao ao RELATIVAMENTE incapaz, a outra parte só poderia requerer a ANULABILIDADE no negócio em caso de prestacao indivisível ou obrigaçao comum
  • CERTA- Gente, essa questão é uma pegadinha.

    Vejam que o art. 105 do CC apenas prevê que "a incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    Lembremo-nos que o art. 166 prevê que é nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz. Assim não importa a qualidade de quem queira pleitear a nulidade do negócio, bastando apenas que tenha interesse em tal declaração. Tanto que o art. 168 prevê que as nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

     Assim,  apesar de o agente capaz ter contratado com pessoa absolutamente incapaz, ele estará autorizado a invocar em seu favor a incapacidade desta, ainda que divisível a prestação objeto do direito ou da obrigação comum, pois não podemos nos esquecer que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (Art. 169).

     

  • Q19502
    Prova: CESPE - 2009 - TRT - 17ª Região (ES) - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados
    Disciplina: Direito Civil | Assuntos: Fatos Jurídicos; Fatos Jurídicos - Negócio Jurídico; Fatos Jurídicos - Ato jurídico lícito e ato ilícito ; Carregando ...

    O agente capaz que contratar com pessoa relativamente incapaz estará autorizado a invocar em seu favor a incapacidade relativa desta, desde que indivisível a prestação objeto do direito ou da obrigação comum.

     Certo

    olha o peguinha em relação a capacidade do agente...

  • (CESPE Advogado CAIXA 2010)Afirmação ERRADA: A compra e venda de bem imóvel celebrada entre pessoa de boa-fé e o absolutamente incapaz não interditado será considerada perfeitamente válida quando a incapacidade não for notória. Jurisprudência fundamentadora:Resp. 38.353 – RJ: CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. INCAPACIDADE MENTAL DO VENDEDOR. NULIDADE.Nulidade de compra e venda em face da 'insanidade mental' de uma das partes (CC, art. 5º, II), ainda que o fato seja desconhecido da outra. Hipótese, todavia, em que o status quo ante só será restabelecido, quando os herdeiros do incapaz restituírem o montante do preço recebido, corrigido monetariamente, bem assim indenizarem as benfeitorias úteis, sob pena de enriquecimento sem causa. Recurso especial conhecido e provido.
  • PESSOAL, DISCORDO PARCIALMENTE DOS COMENTÁRIOS ACIMA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO ART 105, POIS ACHO QUE A PARTE FINAL DO ARTIGO QUE FALA"SALVO SE, NESTE CASO, FOR INDIVISÍVEL O OBJETO DO DIREITO OU DA OBRIGAÇÃO COMUM", REFERE-SE AO APROVEITAMENTO DA ANULAÇÃO DO CONTRATO PELO CO-INTERESSADOS CAPAZES.

    OU SEJA, A ANULABILIDADE  DO CONTRATO REALIZADO COM O RELATIVAMENTE INCAPAZ NÃO POSE SER INVOCADO PELA PARTE CAPAZ PARA BENEFÍCIO PÓPRIO E A ANULAÇÃO SÓ BENEFICIARÁ O CO-INTERESSADO SE A OBRIGAÇÃO FOR INDIVISÍVEL.

    O QUE VOCES ACHAM??
  • É exatamente esta a dúvida que me surgiu ontem quando estava resolvendo uma questão similar à esta.

    A banca considerou que poderá ser invocada a incapacidade relativa do agente para anular o negócio jurídico em benefício da parte capaz.

    Ainda estou pesquisando e se encontrar algo de valia postarei.

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    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    A única justificativa que vejo para a interpretação que se tem dado a este artigo é a seguinte:

    Em regra, a incapacidade relativa de umas das partes, de fato, não pode ser invocada pela outra em benefício próprio. Contudo, ela aproveitará aos co-interessados caso o objeto do direito ou da obrigação seja indivisível. Para que aproveite os demais co-interessados alguém tem que suscitar a nulidade. Assim, nos permite a ilação de que qualquer interessado poderá arguir a incapacidade que aproveitará os demais.
  • Complementando as respostas:

    art. 105.
    (...) Somente o incapaz, ou seu representante legal, poderá invocar a anulabilidade do ato para assim proteger seu patrimônio contra abusos de outrem. Esse dispositivo legal se estende também aos cointeressados CAPAZES. 

    A ÚNICA exceção  será quando o objeto do negócio jurídico for INDIVISÍVEL (v.g. cavalo de raça, obra de arte de autor consagrado etc), pois neste caso a incapacidade de um deles poderá torna o ato ANULÁVEL, mesmo que invocada pelo CAPAZ, aproveitando assim aos cointeressados, POIS NÃO É POSSÍVEL SEPARAR O INTERESSE DE UMA PARTE DE OUTRA , o que faz o vício da incapacidade se estender a TODA obrigação.


    Fonte: CC interpretado Costa Machado
     
  • Incapacidade relativa como exceção pessoal: Por ser a incapacidade relativa uma exceção pessoal, ela somente poderá ser formulada pelopróprio incapaz ou pelo seu representante. Como a anulabilidade do ato negocial praticado por relativamente incapaz é um beneficio legal para adefesa de seu patrimônio contra abusos de outrem, apenas o próprioincapaz ou seu representante legal o deverá invocar. Assim, se num negócio um dos contratantes for capaz e o outro incapaz, aquele não poderá alegar a incapacidade deste em seu próprio proveito, porque devia ter procurado saber com quem contratava e porque se trata de proteçãolegal oferecida ao relativamente incapaz. Se o contratante for absolutamente incapaz, o ato por ele praticado será nulo (CC, art.166, 1), pouco importando que a incapacidade tenha sido invocada pelocapaz ou pelo incapaz, tendo em vista que o Código Civil, pelo art. 168, parágrafo único, não possibilita ao magistrado suprir essa nulidade, nem mesmo se os contratantes o solicitarem, impondo-se-lhe até mesmo odever de declará-la de ofício



    fonte: 
    http://pt.scribd.com/doc/23260572/Codigo-Civil-Livro-III-Comentado
  • O CC estabelece que o ato celebrado por incapaz sem a devida representação legal é nulo. Sua incapacidade absoluta inibe o agente de praticar qualquer ato jurídco, e sendo a incapacidade absoluta matéria de ordem pública, pode, ou melhor, deve ser invocada por qualquer interessado, inclusive a parte que dele se aproveita.  

  • Faltou informação. Na verdade, o agente incapaz que nao pode invocar sua incapacidade para anular o negocio (vedaçao do venire); o agente capaz pode, desde que respeite nao ciente da incapacidade. 
    Sera que é isso?
  • SEGUNDO CC COMENTADO - EDITORA MANOLE 
        
    "A  incapacidade  relativa é colocada como exceção  pessoal, de  modo  que  não  pode ser arguida pela outra parte no negócio jurídico, nem aproveita aos demais interessados, salvo se indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. O Código de 1916 (art. 83) referia-se à incapacidade de uma das partes como não passí­vel de invocação pela outra em seu proveito, abrangendo, pois, tanto a incapacidade absoluta como a relativa. O Código Civil de 2002, porém, restringiu a vedação às hipóteses de incapa­cidade relativa, de modo que a incapacidade absoluta escapa a essa proibição, o que apresen­ta coerência com o disposto no art.  169, pois o negócio realizado com absolutamente incapaz é nulo e, assim, não suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso de tempo. Na hipótese de indivisibilidade, por não ser possível a separação dos interesses, o vício da incapacidade relativa pode ser arguido pelo cointeressado capaz."

                                          
  • Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.


    Fica mais fácil com um exemplo:
    Imagine que seja feito um negócio jurídico. Foi firmado de um lado por três pessoas, duas delas capazes e outra relativamente incapaz, sendo estas devedoras da obrigação; e de outro lado um credor, capaz.

    Os co-interessados capazes seriam os dois devedores maiores de 18 anos. Se a obrigação for divisível, a incapacidade relativa do terceiro devedor não poderá servir para esses co-interessados pedirem a anulação do negócio, já que será possível mensurar quanto era de obrigação de cada um (caso, por exemplo, de dívida pecuniária, em que o dinheiro é divisível entre os três).

    Mas se o objeto do direito ou da obrigação desses três devedores for comum (por exemplo, dar um bem indivisível, como um animal ou um automóvel), a relativa incapacidade do terceiro devedor poderá aproveitar aos demais interessados capazes. É que, neste caso, não será possível dimensionar o quanto cada um deve, já que a obrigação é indivisível.


  • questao capsiosa

  • A incapacidade relativa é que não pode ser invocada em benefício próprio se for divisível o objeto (art. 105 CC). A incapacidade absoluta fulmina o negócio jurídico de nulidade (art. 166, I CC). No caso, o agente poderá invocar a incapacidade, porquanto absoluta, independentemente de ser divisível ou não o objeto.

  • Cespe nos pegando no pulo! Essa eu não erro mais. Vamo que vamo!
  • Art. 105 do CC - O agente capaz que contratar com pessoa RELATIVAMENTE incapaz NÃO está autorizado a invocar em seu favor a incapacidade desta, salvo se indivisível a prestação objeto do direito ou da obrigação comum.

     

    Sendo assim, quando existe contrato com pessoa ABSOLUTAMENTE incapaz, a outra parte estará livre para invocar a anulação do contrato, pois se trata de vício que dá direito de mera declaração de nulidade ao contrato (vide art. 166, I do CC).

  • Resposta: Certo. Como bem disse a colega NATALIA LACERDA, há pegadinha na questão, induzindo-nos a achar que se trata do caso do art. 105, do CC.

    Ao interessado que for capaz não será permitido alegar em seu proveito a incapacidade relativa da parte adversa, porque só a esta, incapaz prejudicado, se faculta a sobredita invocação. Situação diferente se afigura no pertinente à incapacidade absoluta, pois, envolvendo interesse público indisponível e referindo-se a pessoa de nenhuma vontade jurídica própria, pode ser arguida pelos interessados capazes e pelo próprio incapaz através do representante legal ou então pessoalmente, se retornar ao estado de capacidade. Isto em função da necessidade de preservação da segurança das relações jurídicas e da supremacia do interesse estatal sobre os aspectos privados contidos nas mesmas. Fabrício Zamprogna Matiello. Código Civil Comentado. 2012.