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Não passam pelo plano da validade os atos ilícitos e aqueles em que a vontade não é elementos essencial, como os fatos jurídicos stricto sensu.
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1) Plano de existênciaa) manifestação de vontadeb) agente emissor da vontadec) objetod) forma2) Plano de validade (art. 104, CC)a) manifestação de vontade livre e de boa fé [DEFEITOS DO NEGÓCIOS JURÍDICO]b) agente emissor da vontade capaz e legitimadoc) objeto lícito, possível, determinado ou determináveld) forma livre ou prescrita em lei3) Plano de eficáciaa) Condiçãob) Termoc) Modo/encargo
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Ato jurídico strcto sensu, ato fato e ato ilícito NÃO transitam no plano da validade, pois a vontade não faz paarte do suporte fático nos primeiros casos e nos atos ilícitos não se perquire a respeito da vontade.Quanto aos fatos jurídicos strico sensu, por óbvio não passam pelo plano da validade, que requer a capazidade do agente, a licitude do objeto, forma prescrita.. POIS NÃO DERIVAM DE AÇÃO HUMANA.Os atos jurídicos passam pelos tres planos.
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FATOS JURIDICOS dividem-se em :I-DA NATUREZA:a)extraordinários (fato jurídico stricto sensu)- ex:caso fortuitob)ordinários (fato jurídico stricto sensu)ex: nascimentoII-DA VONTADE HUMANA:a)lícitos:a.1 negócio jurídico ex: contratoa.2 ato-fato jurídico ex:criança que encontra tesouroa.3 ato juridico em sentido estrito ex: casamentob)Ilícitos:b.1 ilícito padrão (186)b.2 ilícito por equiparação (187)Sendo assim, ao analisarmos o esquema acima podemos verificar que os fatos jurídicos stricto sensu e os fatos ilícitos não são submetidos ao plano de validade juridica, pois conforme o art. 104, a VALIDADE do negócio jurídico requer:I-agente capaz,II-objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III-forma prescrita ou não defesa em lei; e estes do art. 104 fazem parte dos FATOS JURÍDICOS - II-VONTADE HUMANA - a)NEGOCIO JURIDICO.
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Não há que se falar em validade ou invalidade de "fatos" e sim de atos.
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Fato Jurídico Strictu Sensu: São fatos jurídicos que não decorrem de uma ação volitiva humana, ou seja, sua realização não exige como pressuposto a manifestação da vontade do homem. Contudo, apesar da vontade humana não ser necessária à sua formação, pode haver a participação do homem em seu desenvolvimento.
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Nos fatos jurídicos em que a vontade não é elemento do suporte fático, bem como nos fatos ilícitos, não se perquire da validade. Logo não passam pelo plano da validade os fatos ilícitos e os fatos jurídicos stricto sensu; só passam pelo plano da validade o negócio juridico e o ato jurídico stricto sensu.
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O ato ilícito já nasce inválido, nulo. Mas cuidado: ele passa pelo plano da validade, embora não tenha eficácia. Já o fato jurídico srictu sensu não se submete, uma vez que decorrem de simples manisfestação da natureza, ex: nascimento / morte ; caso fortuito/ força maior.
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Fatos jurídicos strictu sensu: independem da vontade humana. Atos ilícitos: atos em contrariedade ao direito.
Não se submetem ao plano da validade.