A) CORRETA: A Lei 8.66/93, nos arts. 17 e 24, elenca (rol taxativo) os casos de licitação dispensada e licitação dispensável. A primeira impede posicionamento discricionário do administrador, determinando a lei, caso concretizada a situação, o afastamento do procedimento licitatório. Já a segunda, permite ao administrador decidir discricionariamente sobre a realização ou não do procedimento de licitação, ou seja, o administrador tem liberdade de decidir. O nome DISPENSADA deduz que a própria lei já afastou a licitação, ao passo que DISPENSÁVEL indica que pode ou não ser realizada.
B) CORRETA: Lei 8666/93
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
b) doação, [...]
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, [...]
Art. 24. É dispensável a licitação:
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
C) INCORRETA: A responsabilidade é solidária, alcançando a Fazenda Pública, o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, conforme expressa previsão do art. 25, § 2º, da Lei 8.666/93.
D) CORRETA: Lei 8666/93
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
Licitação deserta: configura-se quando não aparece qualquer interessado em licitar com a Administração Pública.
Licitação fracassada: configura-se quando há interessados na licitação, mas não se consegue vencedor, em razão de inabilitação ou desclassificação.
Resposta letra "C"
a) Ao traçar regras acerca da dispensa do procedimento licitatório, a norma federal estabelece nos incisos dos artigos 17 e 24, respectivamente, as hipóteses de licitação dispensada e licitação dispensável. - Perfeito!
b) A locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia, vem prevista na lei federal como hipótese de licitação dispensável, enquanto que, as doações com encargo em que se presencie o interesse público devidamente justificado vêm elencadas na norma como hipótese de licitação dispensada. - art 24, inciso X
c) ERRADA art 25 "§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem SOLIDARIAMENTE pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis
d) Será dispensável a Licitação quando a anterior for deserta e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas. - Perfeito!
DICA:
Licitação DESERTA - ninguém apareceu - art 24, inciso V
Licitação FRACASSADA - quando os licitantes apresentam alguma inabilitação a adm dará um prazo de 8 dias para eles reverem as documentações, se conseguirem - OK - caso contrário, entrará na situação de Lictação dispensável - dando margem de discricionariedade para a adm decidir se vai fazer outra licitação ou se contrata direto com o particular. QDO A QUESTÃO É EM RAZÃO DE PREÇO, ATENDIDO AO ART 48 § 3 - CONTRATAÇÃO DIRETA - art 24, inciso VII + art. 48, § 3º "Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis."
"Ligue os pontos!" Steve Jobs
Bons Estudos!