Alternativas
Ao dependente que se habilitar como beneficiário do de cujus fica garantida a inscrição provisória, desde que inscrito no rol dos dependentes e se manifeste, no ato do requerimento da pensão, pela continuidade da contribuição para o IPASGO SAÚDE, bem como efetue o pagamento da contribuição ao IPASGO SAÚDE, nos termos da Lei 14.081/2002.
Ao dependente que se habilitar como beneficiário do de cujus fica garantida a inscrição definitiva, desde que inscrito no rol dos dependentes e se manifeste, no ato do requerimento da pensão, pela continuidade da contribuição para o IPASGO SAÚDE, bem como efetue o pagamento da contribuição ao IPASGO SAÚDE, nos termos da Lei 14.081/2002.
Ao dependente que se habilitar como beneficiário do de cujus fica garantida a inscrição provisória, desde que inscrito no rol dos dependentes e se manifeste, no ato do requerimento da pensão, pela continuidade da contribuição para o IPASGO SAÚDE, independente de pagamento da contribuição ao IPASGO SAÚDE, nos termos da Lei 14.081/2002.
Ao dependente do de cujus , qualquer que seja sua condição, não é garantido nenhum direito pela Lei 14.081/2002.