SóProvas


ID
58342
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca da petição inicial e do pedido.

A exemplo do que ocorre no caso de indeferimento liminar da petição inicial, recebida a apelação e mantida a decisão recorrida, no caso do julgamento liminar da demanda repetida, os autos serão remetidos ao tribunal independentemente da citação do réu.

Alternativas
Comentários
  • Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.(...) § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso
  • Faz-se necessária atenção simultânea aos arts. 285-A e 296, CPC.Como já exposto pelo colega abaixo, no recurso de apelação contra sentença que liminarmente julga improcedente a pretensão autoral o réu é citado para apresentar contrarrazões (art. 285-A, § 2º, CPC). Todavia, no caso de indeferimento da petição inicial o réu não é citado - o processo é imediatamente enviado ao Tribunal (art. 296, parágrafo único, CPC).
  • CORRETO O GABARITO....

    O dispositivo legal , artigo 285-A do CPC, vem sustentar o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório...

  • Questão ERRADA. Passível de anulação.

    O art. 285-A fala da súmula impeditiva de recurso, hipótese específica de indeferimento do pedido (não da inicial) pelo motivo de que pedidos idêncticos já foram reiteradamente negados naquele juízo. Nesse caso há citação do réu se houver apelação.

    Mas no caso de simples INDEFERIMENTO DA INICIAL, como na questão citada, aplica-se o art. 296, CPC. Não haverá citação do réu para responder ao recurso, porque não será ele o recorrido, e sim o juiz. Isso proque, sendo indeferida a inicial, o réu sequer foi citado:

    "Art. 296, CPC. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de quarenta e oito horas, reformar sua decisão.

    Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente."

  • George,

    muito boa sua colocação, contudo, o enunciado fala em "demanda repetida", o que afasta a incidencia do art. 296.
  • Nossa..... cai no peguinha igual um banana... putz
  • Segundo Marcos Rios Gonçalves:

    "Há uma outra hipótese em que a apelação tem o mesmo efeito: a do art. 285-A, § 1º, em que o juiz profere sentença de improcedência de plano, antes de determinar a citação do réu, tratada em capítulo próprio.

    Havendo indeferimento de inicial e apelação do autor, se o juiz reconsiderar, a sentença ficará sem efeito e será determinada a citação do réu; do contrário, mantida a sentença, será determinada a remessa dos autos à segunda instância, sem as contrarrazões do réu, que nem sequer havia sido citado. Caso o recurso seja provido, haverá a citação, e o réu terá oportunidade de manifestar-se. Nessa ocasião, poderá renovar a tese que o juiz havia acolhido para indeferir a inicial, rechaçada pelo tribunal, pois a apreciação feita pela segunda instância não havia sido feita sob o crivo do contraditório; e o réu poderá trazer novos argumentos que convençam os julgadores."
  • - Indeferimento por defeito da petição inicial (art. 295 do CPC): se o magistrado não se retratar, antes de encaminhar os autos ao tribunal é desnecessária a citação do réu para responder ao recurso.

    - Indeferimento por improcedência prima facie (art. 285-A do CPC): se o magistrado não se retratar, antes de encaminhar os autos ao tribunal é necessária a citação do réu para responder ao recurso (art. 285-A, § 2º, CPC.


  • - Indeferimento por defeito dapetição inicial (art. 295 do CPC): se o magistrado não se retratar, antes deencaminhar os autos ao tribunal é desnecessária a citação do réu pararesponder ao recurso.

    -Indeferimento por improcedência prima facie (art. 285-A do CPC): se o magistrado não seretratar, antes de encaminhar os autos ao tribunal é necessária a citação do réu pararesponder ao recurso (art. 285-A, § 2º, CPC.


  • Quando a matéria (na petição inicial) for unicamente de direito e já houver sido proferida sentença de 

    total improcedência em outros casos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença. Caso o autor

    "apele" , é facultado ao juiz não manter a sentença mas, caso a mantenha, será ordenada a citação do réu para 

    responder ao recurso.

  • GAB OFICIAL: E

    GAB ATUAL: E

    NCPC - arts 331 e 332

    Em AMBOS, há citação do réu em caso de não retratação