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ID
58345
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao sistema de controle de constitucionalidade brasileiro,
julgue os itens a seguir.

A concessão da medida cautelar, na ação direta de inconstitucionalidade, torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

Alternativas
Comentários
  • Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
  • O artigo citado anteriormente é da lei nº 9.868/99 - Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
  • Trata a questão de tema amplamente debatido na doutrina: o efeito repristinatório e o efeito repristinatório indesejado. Abaixo, colaciono excerto retirado do julgamento da ADI 2215:'' (...) impõem algumas considerações prévias em torno de duas questões básicas: a primeira, pertinente ao valor do ato inconstitucional, e a segunda, relativa ao tema do denominado efeito repristinatório (que resulta da declaração de inconstitucionalidade "in abstracto" ou que decorre da mera suspensão cautelar de eficácia do ato estatal impugnado em sede de controle concentrado de constitucionalidade). Esta Suprema Corte, nos precedentes em questão, e considerando o efeito repristinatório acima referido, firmou orientação no sentido de que, em processo de fiscalização concentrada, a ausência de impugnação, em caráter subsidiário, da norma revogada por ato estatal superveniente, desde que somente este tenha sido contestado em sede de controle abstrato, achando-se, também ela, inquinada do vício de inconstitucionalidade, importa em não-conhecimento da ação direta, se esta, promovida, unicamente, contra o diploma ab-rogatório, não se dirigir contra a espécie normativa que por ele tenha sido afetada no plano de sua vigência. Passo, desse modo, a apreciar a cognoscibilidade da presente ação direta, quer em face das conseqüências jurídicas que derivam do efeito repristinatório a que precedentemente aludi, quer em virtude da ausência de formulação, nesta sede processual, de pedido sucessivo de declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.630/99 (no ponto em que deu nova redação ao art. 33, IV e ao respectivo § 4º, da Lei nº 7.551/77).''
  • Deve-se atentar para fato de que se trata de efeito repristinatório e não de repristinação propriamente dita


  • art 11, lei 9868,
    § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

    § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

  • - Efeito repristinatório tácito (ou repristinação tácita): aqui, ao invés de uma lei C revogar uma lei B, o que ocorre não é o advento de uma lei C e sim a suspensão de uma lei B em uma decisão do STF em medida cautelar. De acordo com a Lei 9.868/99, art. 11, §2º, suspensos os efeitos da lei B em sede de medida cautelar, a lei A restaura a sua eficácia, mesmo que o STF não declare isso expressamente. Para que a lei A não volte a ser aplicada, o STF terá que dizer expressamente isso.   
        - Obs. Há ainda outra hipótese de efeito repristinatório tácito (esta, sem previsão legal). Uma lei A é revogada por uma lei B. Essa lei B é objeto de uma ADI, mas aqui há uma decisão de mérito. Em regra, quando o STF declara a inconstitucionalidade de uma lei, o efeito é ex tunc. Aqui então a lei A volta a ser aplicada novamente. A repristinação tácita só será admitida quando a decisão definitiva de mérito declara a lei inconstitucional, com efeitos ex tunc (retroativos), ou seja, se o STF estabelece efeito ex nunc ou pro futuro, não há repristinação tácita. Se a lei A também for inconstitucional, o STF terá que dizer expressamente que a lei A não deverá volta a ser aplicada.
  • Segundo Nathália Masson quanto aos efeitos da cautelar concedida em controle concentrado:

     

    "(...) temos o efeito repristinatório (art. 11, §2º, Lei 9.868/1999). Este decorre da suspensão da norma, pois, segundo determina a lei, salvo expressa manifestação em sentido contrário, a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente. Na concessão da cautelar é um efeito temporário, o que significa que a norma anterior, se esta houver, somente vai produzir seus efeitos enquanto a cautelar mantiver a norma objeto da ADI suspensa."

     

    Fonte: Nathalia Masson. Manual de Direito Constitucional, 2016. p. 1184

     

    Logo, assertiva correta.

  • Gabarito: CERTO!

    Segundo a teoria da nulidade, a declaração de inconstitucionalidade possui efeitos retroativos (ex tunc) nas decisões definitivas e liminares. Desta maneira, todos os efeitos produzidos pela norma inválida são apagados resultando no retorno da norma anteriormente revogada. É o que se denomina de efeito repristinatório automático*.

    Nota: não se confunde com a repristinação da norma, que ocorre quando a nova revogada volta a ter vigência em razão da revogação da norma revogadora. Esse efeito automático é vedado, necessitando de disposição expressa em sentido contrário para que ocorra.