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Percebe-se que a banca anulou a questão em razão da Emenda Constitucional nº 45/2004 que modificou o caput do art. 103 da CF incluindo a Ação Declaratória de Constitucionalidade, ademais a Lei 9868/99 em seu art. 13 não legitimava o Conselho Federal da OAB a propor uma ADC.
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Ou então anularam por uma possível ambiguidade, ainda que questionável ('legitimidade nos termos da lei citada' ou 'proposição de adecon nos termos da lei citada').
No sentido da legitimidade, a EC 45 não alteraria em nada a resolução da questão, pois continuaria certa. No sentido da 'propositura nos termos da lei' é que seria errada antes da EC 45 e correta após.
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Eu havia marcado errado, afinal, nos termos da lei não há esta previsão..porém, conforme a emenda 45 mudou o âmbito do Poder Judiciário na CF, esta passou a ter previstos os mesmos legitimados tanto no caso da ADIN quanto da ADC, o que leva a que atualmente, o Conselho Federal da OAB tem sim legitimidade para estas duas ações!
Vale lembrar que, embora a questão tenha pedido com base na lei, esta deve obedecer a Lei Maior, que prevê esta legitimidade, gerando ambiguidade quanto à questão!
Espero ter contribuído!
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Não é a) porque o texto dá vários indícios de que o caminho até a ilha é ilha é de difícil acesso. Ele diz que existem paredes rochosas, não tem prais nem cais na ilha, e a travessia durou 4 longas horas.