SóProvas


ID
58363
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Entender uma lei não é somente aferrar de modo
mecânico o sentido aparente e imediato que resulta da conexão
verbal; é indagar com profundeza o pensamento legislativo,
descer da superfície verbal ao conceito íntimo que o texto encerra
e desenvolvê-lo em todas as suas direções possíveis.
A missão do intérprete é justamente descobrir o
conteúdo real da norma jurídica, determinar em toda a plenitude
o seu valor, penetrar o mais que é possível (como diz
Windscheid) na alma do legislador, reconstruir o pensamento
legislativo.
Francesco Ferrara. Interpretação e aplicação das leis.
Coimbra: Armênio Amado, 1987, p. 128 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens de
57 a 60, acerca da interpretação e da aplicabilidade das normas
constitucionais.

O princípio do efeito integrador estabelece que, havendo lacuna na CF, o juiz deve recorrer a outras normas do ordenamento jurídico para integrar o vácuo normativo.

Alternativas
Comentários
  • Princípio do efeito integrador: Pretende que na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar prioridade às interpretações que favoreçam a integração política e social e possibilitem o reforço da unidade política, posto que essa é uma das finalidades primordiais daConstituição.
  • 1.2) PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADORComo corolário do princípio da unidade da Constituição, o princípio integrador significa que na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.Enfim, a tarefa precípua do intérprete é exatamente arrancar da conflitualidade constitucional soluções integradoras, que valorizem a unidade normativa da constituição.
  • Princípio do efeito integrador

    Coralário do princípio da unidade da Constituição, o princípio integrador significa que, na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 4Edição

    Direito Constitucional Descomplicado

  • Errada. Além de contrariar o conceito de princípio integrador postado pelos colegas abaixo, a assertiva peca ao mencionar lacuna na CF, quando deveria referir-se a conflito, e ainda por atribuir ao juiz, enquanto intérprete do texto maior, o poder de conceder status constitucional a norma infraconstitucional.

  • Princípio do efeito integrador: deve o intérprete preferir a interpretação que causa maior estabilidade social, maior integração polícito e social. Entre uma interpretação que causará desordem e uma que aumentará a integração social, deve-se, se possível, preferir a segunda. Por exemplo: a Constituição não aborda a questão da punição pelos crimes cometidos durante a ditadura militar e que foram objeto da lei de anistia ( os arts. 8º e 9º do ADCT trata apenas da anistia em matéria administrativa). Abrem-se, então, duas possibilidades: a) entender que a CF recepcionou a lei de anistia; ou b) "ressuscitar" a discussão sobre os crimes cometidos durante a ditadura. Obviamente, a primeira opção é mais adequada, pois a segunda causaria conflitos sociais grandiosos – e o fim do Direito é a resolução dos conflitos (e não a criação de outros).

  • ERRADA

    PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO Pedro Lenza 70
    UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO:  deve-se interpretar em sua globalidade para EVITAR CONTRADIÇÕES (antinomias)
    EFEITO INTEGRADOR:  favorecer a integração política-social e o reforço da unidade política.
    MÁXIMA EFETIVIDADE, EFICIÊNCIA OU INTERPRETAÇÃO EFETIVA: a NC deve ter a mais AMPLA EFETIVIDADE SOCIAL
    JUSTEZA, CONFORMIDADE FUNCIONAL: o intérprete máximo da CF (STF) ao concretizar a NC, será o responsável por ESTABELECER A FORÇA NORMATIVA da CF, não podendo chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte originário
    HARMONIZAÇÃO, CONCORDÂNCIA PRÁTICA:  os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma HARMÔNICA a fim de EVITAR O SACRIFÍCIO (total) de uns em relação aos outros
    FORÇA NORMATIVA (Hesse):  ao aplicar a CF a um conflito, deve-se dar máxima efetividade às NC
    INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: dar preferência ao sentido da norma que mais SE APROXIME à NC.
    ..


  • PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR (PEDRO LENZA)
                     Muitas vezes associado ao princípio da unidade, conforme anota Canotilho, "...na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. Como tópico argumentativo, o princípio do efeito integrador não assenta numa concepção integracionista do Estado e da sociedade (conducente a reducionismos, autoritarismos, fundamentalismos e transpersonalíssimo político), antes arranca da conflitualidade constitucional racionalizada para conduzir a soluções pluralisticamente integradoras". 
  • PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR
    Pretende que na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar prioridade às interpretações que favoreçam a integração política e social e possibilitem o reforço da unidade política, posto que essa é uma das finalidades primordiais da Constituição.
  • PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR: deve o intérprete preferir a interpretação que causa maior estabilidade social, maior integração política e social. Entre uma interpretação que causará desordem e uma que aumentará a integração social, deve-se, se possível, preferir a segunda. Exemplo:a Constituição não aborda a questão da punição pelos crimes cometidos durante a ditadura militar e que foram objeto da lei de anistia ( os arts. 8º e 9º do ADCT trata apenas da anistia em matéria administrativa). Abrem-se, então, duas possibilidades:


    a) entender que a CF recepcionou a lei de anistia; ou

    b) "ressuscitar" a discussão sobre os crimes cometidos durante a ditadura.

    Obviamente, a primeira opção é mais adequada, pois a segunda causaria conflitos sociais grandiosos – e o fim do Direito é a resolução dos conflitos (e não a criação de outros).


  • muito bom o comentário da colega, Heloisa! claro e conciso!!!!!!

  • A QUESTÃO QUIS CONFUNDIR O CANDIDATO ACERCA DO INSTITUTO DA ANALOGIA, QUE É FORMA DE INTEGRAÇÃO DO DIREITO, MAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PRINCÍPIO INTEGRADOR, VISTO QUE ESSE É UMA FORMA DE INTERPRETAÇÃO/APLICAÇÃO DA NORMA.

  • Segundo Novelino (2012), p. 188

    A Constituição como elemento do processo de integração comunitária tem por escopo a produção e conservação da unidade política. Por esta razão, nas resoluções de problemas jurídico-constitucionais, deve ser dada primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social produzindo um efeito criador e conservador desta unidade.
    Ao contrário do que possa parecer -- adverte Canotilho --, este critério argumentativo não se apoia em uma "concepção integracionista de Estado e da sociedade" conducente a reducionismos, autoritarismos, fundamentalismos e transpersonalismos políticos. O que realmente se busca são "soluções pluralisticamente integradoras"

    E

  • Apenas a título de esclarecimento:

    "O que está descrito no enunciado é o uso da técnica da integração e não interpretação. Usar o princípio de interpretação do efeito integrador é interpretar a norma de modo que favoreça a integração política e social e reforce a unidade política.

    Existem duas coisas distintas:

    1- integração das normas = ocorre quando se "preenche" uma lacuna deixada pela norma, a norma não regula tal fato... então iremos integrar, preencher a lacuna

    2- interpretação constitucional = a norma existe, não deixa lacunas, o que estamos querendo fazer é "extrair o seu real significado"...

    Para "extrair o real significado da norma" existem diversos princípios e métodos... um dos princípios é o do efeito integrador, que diz que o intérprete deve levar em consideração a integração política e social quando for interpretar a norma...

    A questão tentou confundir este princípio com o conceito de "integração" que nada tem haver com o princípio"

     

    Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-constitucional/70386-dúvida-sobre-o-princípio-do-efeito-integrador

  • GABARITO: ERRADO

    O princípio do efeito integrador é originário do princípio da unidade da Constituição, ele perfilha que como a Constituição Federal é o principal elemento de integração comunitária, a sua interpretação deve ter como escopo a unidade política. Com isso, nas resoluções de problemas jurídicos constitucionais deve ser concebida primazia à interpretação que favoreça a integração política e social, criando um efeito conservador desta unidade.

  • Completando o que a colega Eliana Carmem disse"Errada. Além de contrariar o conceito de princípio integrador postado pelos colegas abaixo, a assertiva peca ao mencionar lacuna na CF, quando deveria referir-se a conflito, e ainda por atribuir ao juiz, enquanto intérprete do texto maior, o poder de conceder status constitucional a norma infraconstitucional.". O Cespe e suas manias de deixar somente uma palavra errada da questão.

  • Não há que se falar em necessidade de recorrer a outras normas, porque senão estaríamos diante do método de interpretação da unidade da CF (que aí você utiliza a aplicação de todas as normas preferindo a interpretação que dê um sentido mais unitário quanto às normas).

    O princípio de interpretação abordado na questão, é necessário entender a real intenção do legislador quando elaborou a norma objeto de aplicação do caso concreto.

  •  Princípio do EFEITO INTEGRADOR

    O intérprete deve agir de forma responsável, de modo a manter a integridade social e política, não podendo agir de forma leviana, adotando uma interpretação que coloque em risco a estabilidade das instituições e da sociedade em geral. Na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.

  • Gabarito: ERRADO

    (questão) O princípio do efeito integrador estabelece que, havendo lacuna na CF, o juiz deve recorrer a outras normas do ordenamento jurídico para integrar o vácuo normativo.

    O examinador quis fazer confusão com o princípio da Integração Normativa que está esculpido no Art.4º da LINDB que diz: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá p caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

    Espero ter ajudado.