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Princípio do efeito integrador: Pretende que na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar prioridade às interpretações que favoreçam a integração política e social e possibilitem o reforço da unidade política, posto que essa é uma das finalidades primordiais daConstituição.
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1.2) PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADORComo corolário do princípio da unidade da Constituição, o princípio integrador significa que na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.Enfim, a tarefa precípua do intérprete é exatamente arrancar da conflitualidade constitucional soluções integradoras, que valorizem a unidade normativa da constituição.
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Princípio do efeito integrador
Coralário do princípio da unidade da Constituição, o princípio integrador significa que, na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 4Edição
Direito Constitucional Descomplicado
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Errada. Além de contrariar o conceito de princípio integrador postado pelos colegas abaixo, a assertiva peca ao mencionar lacuna na CF, quando deveria referir-se a conflito, e ainda por atribuir ao juiz, enquanto intérprete do texto maior, o poder de conceder status constitucional a norma infraconstitucional.
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Princípio do efeito integrador: deve o intérprete preferir a interpretação que causa maior estabilidade social, maior integração polícito e social. Entre uma interpretação que causará desordem e uma que aumentará a integração social, deve-se, se possível, preferir a segunda. Por exemplo: a Constituição não aborda a questão da punição pelos crimes cometidos durante a ditadura militar e que foram objeto da lei de anistia ( os arts. 8º e 9º do ADCT trata apenas da anistia em matéria administrativa). Abrem-se, então, duas possibilidades: a) entender que a CF recepcionou a lei de anistia; ou b) "ressuscitar" a discussão sobre os crimes cometidos durante a ditadura. Obviamente, a primeira opção é mais adequada, pois a segunda causaria conflitos sociais grandiosos – e o fim do Direito é a resolução dos conflitos (e não a criação de outros).
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ERRADA
PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO Pedro Lenza 70 |
UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO: deve-se interpretar em sua globalidade para EVITAR CONTRADIÇÕES (antinomias) |
EFEITO INTEGRADOR: favorecer a integração política-social e o reforço da unidade política. |
MÁXIMA EFETIVIDADE, EFICIÊNCIA OU INTERPRETAÇÃO EFETIVA: a NC deve ter a mais AMPLA EFETIVIDADE SOCIAL |
JUSTEZA, CONFORMIDADE FUNCIONAL: o intérprete máximo da CF (STF) ao concretizar a NC, será o responsável por ESTABELECER A FORÇA NORMATIVA da CF, não podendo chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte originário |
HARMONIZAÇÃO, CONCORDÂNCIA PRÁTICA: os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma HARMÔNICA a fim de EVITAR O SACRIFÍCIO (total) de uns em relação aos outros |
FORÇA NORMATIVA (Hesse): ao aplicar a CF a um conflito, deve-se dar máxima efetividade às NC |
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: dar preferência ao sentido da norma que mais SE APROXIME à NC. |
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PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR (PEDRO LENZA)
Muitas vezes associado ao princípio da unidade, conforme anota Canotilho, "...na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. Como tópico argumentativo, o princípio do efeito integrador não assenta numa concepção integracionista do Estado e da sociedade (conducente a reducionismos, autoritarismos, fundamentalismos e transpersonalíssimo político), antes arranca da conflitualidade constitucional racionalizada para conduzir a soluções pluralisticamente integradoras".
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PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR
Pretende que na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar prioridade às interpretações que favoreçam a integração política e social e possibilitem o reforço da unidade política, posto que essa é uma das finalidades primordiais da Constituição.
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PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR: deve o intérprete preferir a interpretação que causa maior estabilidade social,
maior integração política e social. Entre uma interpretação que
causará desordem e uma que aumentará a integração social, deve-se, se
possível, preferir a segunda. Exemplo:a Constituição não
aborda a questão da punição pelos crimes cometidos durante a ditadura
militar e que foram objeto da lei de anistia ( os arts. 8º e 9º do ADCT
trata apenas da anistia em matéria administrativa). Abrem-se, então,
duas possibilidades:
a) entender que a CF recepcionou a lei de anistia; ou
b) "ressuscitar" a discussão sobre os crimes cometidos durante a ditadura.
Obviamente,
a primeira opção é mais adequada, pois a segunda causaria conflitos
sociais grandiosos – e o fim do Direito é a resolução dos conflitos (e
não a criação de outros).
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muito bom o comentário da colega, Heloisa! claro e conciso!!!!!!
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A QUESTÃO QUIS CONFUNDIR O CANDIDATO ACERCA DO INSTITUTO DA ANALOGIA, QUE É FORMA DE INTEGRAÇÃO DO DIREITO, MAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PRINCÍPIO INTEGRADOR, VISTO QUE ESSE É UMA FORMA DE INTERPRETAÇÃO/APLICAÇÃO DA NORMA.
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Segundo Novelino (2012), p. 188
A Constituição como elemento do processo de integração comunitária tem por escopo a produção e conservação da unidade política. Por esta razão, nas resoluções de problemas jurídico-constitucionais, deve ser dada primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social produzindo um efeito criador e conservador desta unidade.
Ao contrário do que possa parecer -- adverte Canotilho --, este critério argumentativo não se apoia em uma "concepção integracionista de Estado e da sociedade" conducente a reducionismos, autoritarismos, fundamentalismos e transpersonalismos políticos. O que realmente se busca são "soluções pluralisticamente integradoras"
E
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Apenas a título de esclarecimento:
"O que está descrito no enunciado é o uso da técnica da integração e não interpretação. Usar o princípio de interpretação do efeito integrador é interpretar a norma de modo que favoreça a integração política e social e reforce a unidade política.
Existem duas coisas distintas:
1- integração das normas = ocorre quando se "preenche" uma lacuna deixada pela norma, a norma não regula tal fato... então iremos integrar, preencher a lacuna
2- interpretação constitucional = a norma existe, não deixa lacunas, o que estamos querendo fazer é "extrair o seu real significado"...
Para "extrair o real significado da norma" existem diversos princípios e métodos... um dos princípios é o do efeito integrador, que diz que o intérprete deve levar em consideração a integração política e social quando for interpretar a norma...
A questão tentou confundir este princípio com o conceito de "integração" que nada tem haver com o princípio"
Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-constitucional/70386-dúvida-sobre-o-princípio-do-efeito-integrador
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GABARITO: ERRADO
O princípio do efeito integrador é originário do princípio da unidade da Constituição, ele perfilha que como a Constituição Federal é o principal elemento de integração comunitária, a sua interpretação deve ter como escopo a unidade política. Com isso, nas resoluções de problemas jurídicos constitucionais deve ser concebida primazia à interpretação que favoreça a integração política e social, criando um efeito conservador desta unidade.
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Completando o que a colega Eliana Carmem disse"Errada. Além de contrariar o conceito de princípio integrador postado pelos colegas abaixo, a assertiva peca ao mencionar lacuna na CF, quando deveria referir-se a conflito, e ainda por atribuir ao juiz, enquanto intérprete do texto maior, o poder de conceder status constitucional a norma infraconstitucional.". O Cespe e suas manias de deixar somente uma palavra errada da questão.
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Não há que se falar em necessidade de recorrer a outras normas, porque senão estaríamos diante do método de interpretação da unidade da CF (que aí você utiliza a aplicação de todas as normas preferindo a interpretação que dê um sentido mais unitário quanto às normas).
O princípio de interpretação abordado na questão, é necessário entender a real intenção do legislador quando elaborou a norma objeto de aplicação do caso concreto.
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Princípio do EFEITO INTEGRADOR
O intérprete deve agir de forma responsável, de modo a manter a integridade social e política, não podendo agir de forma leviana, adotando uma interpretação que coloque em risco a estabilidade das instituições e da sociedade em geral. Na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.
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Gabarito: ERRADO
(questão) O princípio do efeito integrador estabelece que, havendo lacuna na CF, o juiz deve recorrer a outras normas do ordenamento jurídico para integrar o vácuo normativo.
O examinador quis fazer confusão com o princípio da Integração Normativa que está esculpido no Art.4º da LINDB que diz: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá p caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
Espero ter ajudado.