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ID
58366
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Entender uma lei não é somente aferrar de modo
mecânico o sentido aparente e imediato que resulta da conexão
verbal; é indagar com profundeza o pensamento legislativo,
descer da superfície verbal ao conceito íntimo que o texto encerra
e desenvolvê-lo em todas as suas direções possíveis.
A missão do intérprete é justamente descobrir o
conteúdo real da norma jurídica, determinar em toda a plenitude
o seu valor, penetrar o mais que é possível (como diz
Windscheid) na alma do legislador, reconstruir o pensamento
legislativo.
Francesco Ferrara. Interpretação e aplicação das leis.
Coimbra: Armênio Amado, 1987, p. 128 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens de
57 a 60, acerca da interpretação e da aplicabilidade das normas
constitucionais.

A corrente que nega a possibilidade de o juiz, na interpretação constitucional, criar o direito e, valendo-se de valores substantivos, ir além do que o texto lhe permitir é chamada pela doutrina de não-interpretativista.

Alternativas
Comentários
  • 2. Interpretativismo De acordo com Canotilho, “as corrente interpretativistas consideram que os juízes, ao interpretarem a constituição, devem limitar-se a captar o sentido dos preceitos expressos na Constituição, ou pelo menos, nela claramente implícitos”. Segundo o autor português, o interpretativismo, embora não seja um mero literalismo, fixa dois parâmetros básicos a serem levados em conta na aplicação da constituição: “a textura semântica e a vontade do legislador” (p. 1179).Por meio do interpretativismo, procura-se que evitar que os magistrados, a pretexto de defenderem a constituição, suprimam a vontade do poder político democrático. Assim, observa Jane Reis Gonçalves Pereira que a essência desse método hermenêutico consiste na idéia de que “as leis só podem ser declaradas inválidas mediante um processo dedutivo que tenha como premissa norma claramente identificável na Constituição” (págs. 64/65). 3. Não-interpretativismo Por sua vez, “as correntes não-interpretativistas defendem a possibilidade e a necessidade de os juízes invocarem e aplicarem ‘valores e princípios substantivos’ – princípios da liberdade e da justiça – contra atos de responsabilidade do legislativo em conformidade com o ‘projecto’ da constituição” (Canotilho, p. 1180). Assim, por meio dessa postura hermenêutica, busca-se o sentido substancial da constituição a fim de permitir uma atuação judicial embasada em valores, como a justiça, a igualdade e a liberdade e não apenas no respeito ao princípio democrático.Para certos juristas americanos, essa corrente é denominada de “não-interpretativista”, pois os resultados obtidos por ela não advêm da interpretação direita do texto constitucional, mas de uma retórica que busca criar a imagem de que, ao se recorrer a certos valores, está-se aplicando a constituição (Michael J. Perry, citado por Jane Reis, na obra acima citada, p. 66).
  • Interpretativismo e não-interpretativismoa) Corrente interpretativista:o juiz deve se limitar a captar sentido dos preceitos expressos na Constituição, ou que pelo menos, estejam claramente implícitos.b) corrente não-interpretativista:diferentemente dos interpretativistas, os não-interpretativistas defendem uma maior autonomia do juiz ao se interpretar a norma, com aplicação de “valores e princípios substantivos”– princípios da liberdade e da justiça.Assim, importa mais os valores, como a igualdade, a justiça e a liberdade demandados pela sociedade, do que a estrita vontade do legislador
  • Sempre me confundo com tais doutrinas: interpretativa e não-interpretativa. Qual é aquela que se baseia nos valores privativamente DENTRO da Constituição?

    HOJE NÃO ERRAREI MAIS: CORRENTE INTERPRETATIVISTA - DENTRO DA CONST...A outra é fora!

    Isso é macete pessoal, se quiserem não precisam nem avaliar...

  • A CESPE simplesmente adoooooooraa essa questão e, na maioria das vezes, os enunciados confundem o nome da teoria e o seu contéudo. Para não errar, basta inverter:

    INTERPRETATIVISTA = NÃO permite que o juiz crie o direito

    NÃO - INTEPRETATIVISTA = Permite SIM

  • PROFESSOR: VÍTOR CRUZ - pontodosconcursos:

    "Embora o nome possa induzir ao contrário, na corrente interpretativista é onde o juiz possui menor autonomia para exercer a atividade interpretativa, ele não pode transcender os limites do texto legal. Já na corrente não-interpretativista, é onde o juiz possui uma maior autonomia para ir além texto e empregar valores pessoais, substantivos, na atividade interpretativa.
    Gabarito: Errado."

  • CORRENTE INTERPRETATIVISTA:
    - TEXTURA SEMÂNTICA E VONTADE DO LEGISLADOR;
    - NÃO SE PODE SUPRIMIR VONTADE DO LEGISLADOR;
    - JUIZ NÃO CRIA DIREITOS;
    - NORMA INVALIDADA APENAS SE HOUVER PROCESSO DEDUTIVO QUE MOSTRE CLARAMENTE A IDENTIFICAÇÃO.

    CORRENTE NÃO - INTERPRETATIVISTA:
    - USA VALORES E PRINCÍPIOS SUBSTANTIVOS;
    - USA PRINCÍPIOS DA LIBERDADE E JUSTIÇA CONTRA ATOS DE RESP. DO LEGISLATIVO;
    - JUIZ PODE CRIAR DIREITOS.
  • Esse tema sempre confunde o candidato.
    Mas para questões CESPE, tenho notado que para acertá-las basta lembrar do seguinte:
    - Corrente  INTERPRETATIVISTA : o juiz INTERPRETA. E ponto final. Nada de "in ventar"...
    - Corrente NÃO INTERPRETATIVISTA. nega a ideia de que o juiz só interpreta. Aqui ele pode ir além do texto da lei...

  • Caracas, voei legal nessa questão!!
    Errei bonito, mas agora que sei o que é uma e outra, basta ter cuidado para não cair novamente nesta pegadinha! 

  • CORRENTE INTERPRETATIVISTA: nega qualquer possibilidade de o juiz, ao interpretar a CF, criar o Direito. Deve-se ater ao texto constitucional.

    CORRENTE NÃO-INTERPRETATIVISTA: defende um ativismo judicial na interpretação da CF, proclamando a possibilidade e até a necessidade de os juízes invocarem e aplicarem valores substantivos, como justiça, igualdade e liberdade


  • os conceitos são muito importantes mas o "x" da questão onde contem o erro é a mistureba doisa que o cespe fez entre interpretativa e não-interpretativa 

    A corrente que nega a possibilidade de o juiz, na interpretação constitucional, criar o direito (ate aqui interpretativista)

    valendo-se de valores substantivos, ir além do que o texto lhe permitir​ (o resto não-interpretativista)

    é isso mesmo o erro?

  • Errdado

     

    Interpretação das Normas Constitucionais

     

    Há duas correntes doutrinárias que se posicionam de maneira diversa com relação à atuação do juiz na interpretação constitucional. De um lado, estão os interpretativistas; do outro, os não-interpretativistas. É bastante comum a confusão quanto ao que pensam cada uma dessas correntes.

     

    ·         Os interpretativistas consideram que o juiz não pode, em sua atividade hermenêutica, transcender o que diz a Constituição. Nesse sentido, o juiz deverá limitar-se a analisar os preceitos expressos e os preceitos claramente implícitos no texto constitucional.

     

    ·         Os não-interpretativistas, por sua vez, defendem que o juiz deve pautar sua atuação em valores substantivos, tais como justiça, liberdade e igualdade. O nome dessa corrente doutrinária advém do fato de que os resultados da atuação judicial não decorrem de uma interpretação direta do texto constitucional, mas sim da aplicação de valores substantivos à apreciação de um caso concreto. Na ótica não-interpretativista, o juiz goza de um nível bem superior de autonomia, podendo transcender a literalidade da Constituição.

  • CESPE/2007/AGU

    As correntes interpretativistas defendem a possibilidade e a necessidade de os juízes invocarem e aplicarem valores e princípios substantivos, como princípios de liberdade e justiça, contra atos de responsabilidade do Poder Legislativo que não estejam em conformidade com o projeto da CF. As posições não-interpretativistas, por outro lado, consideram que os juízes, ao interpretarem a CF, devem limitar-se a captar o sentido dos preceitos nela expressos ou, pelo menos, nela claramente explícitos.

    Gabarito: errado

  • Interpretativismo: Juiz deve aplicar: preceitos expressos e preceitos claramente implícitos;

    Não-interpretativismo: Juiz deve aplicar valores substantivos (justiça, igualdade, liberdade).

  • Não, é exatamente ao contrário.

  • *Interpretativistas – trata-se de corrente que defende uma posição conservadora, segundo a qual o intérprete, em especial os juízes, ao interpretar a constituição, deve se limitar a captar o sentido dos preceitos expressos ou tidos como claramente implícitos, buscando extrair a intenção do legislador constituinte

    x Não interpretativistas – propõe que as soluções constitucionais adequadas para os dilemas e conflitos que surgem na seara jurídica devam ser buscadas nos valores e tradições advindos da própria sociedade, e não na intenção do legislador constituinte

  • Corrente Interpretativista: preserva pela interpretação originalista da constituição.

    Corrente Não Interpretativista: defende que a interpretação não se limita ao texto normativo, podendo recorrer a elementos externos ao texto.