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ID
58369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Entender uma lei não é somente aferrar de modo
mecânico o sentido aparente e imediato que resulta da conexão
verbal; é indagar com profundeza o pensamento legislativo,
descer da superfície verbal ao conceito íntimo que o texto encerra
e desenvolvê-lo em todas as suas direções possíveis.
A missão do intérprete é justamente descobrir o
conteúdo real da norma jurídica, determinar em toda a plenitude
o seu valor, penetrar o mais que é possível (como diz
Windscheid) na alma do legislador, reconstruir o pensamento
legislativo.
Francesco Ferrara. Interpretação e aplicação das leis.
Coimbra: Armênio Amado, 1987, p. 128 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens de
57 a 60, acerca da interpretação e da aplicabilidade das normas
constitucionais.

Segundo o princípio da unidade da constituição, cada país só pode ter uma constituição em vigor, de modo que a aprovação de nova constituição implica a automática revogação da anterior.

Alternativas
Comentários
  • “O princípio da unidade da Constituição ganha relevo autônomo como princípio interpretativo quando com ele se quer significar que o Direito Constitucional deve ser interpretado de forma a evitar contradições (antinomias, antagonismos) entre as suas normas e, sobretudo, entre os princípios jurídicos-políticos constitucionalmente estruturantes. Como ‘ponto de orientação’, ‘guia de discussão’ e ‘factor hermenêutico de decisão’ o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e procurar harmonizar os espaços de tensão [...] existentes entre as normas constitucionais a concretizar (ex.: princípio do Estado de Direito e princípio democrático, princípio democrático e princípio socialista, princípio unitário e princípio da autonomia regional e local etc.). Daí que o intérprete deva sempre considerar as normas constitucionais, não como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios”CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. 5. ed. Coimbra: Almedina, 1991. p. 162.
  • Além disso, não há de se falar em "IMEDIATA" revogação do dispositivo constitucional anterior. A constituição anterior pode ser absorvida no que não contrariar o novo texto constitucional como norma infra-constitucional, se assim dispuser o novo texto.
  • Existem quatro teorias acerca da aplicação das normas constitucionais no tempo:1) TEORIA DA REVOGAÇÃO: Quando surge uma nova constituição originária, as normas originárias e derivadas da antiga constituição são revogadas totalmente, assim como as normas infraconstitucionais que forem incompatíveis materialmente com a nova carta constitucional. É importante salientar que esse posicionamento do STF e da doutrina majoritária esbarra-se com o entendimento minoritário da doutrina que defende a tese da inconstitucionalidade superveniente, ou seja, as normas anteriores conflitantes com a nova ordem constitucional não seriam revogadas, mas sim inconstitucionais. Frisa-se que no novo ordenamento jurídico uma lei só pode ser revogada por outra lei da mesma espécie ou por outra de hierarquia superior, como uma emenda constitucional.2- TEORIA DA RECEPÇÃO: por um princípio de economia legislativa, a nova ordem constitucional recebe as leis e atos normativos preexistentes a ela desde que materialmente compatíveis com ela. Com o advento da nova Constituição, a ordem normativa anterior, comum, perde seu antigo fundamento de validade para, em face da recepção, ganhar novo suporte. Essa teoria é amplamente adotada pelo Direito Brasileiro, embora haja controvérsia doutrinária. É um fenômeno tácito.3) TEORIA DA REPRISTINAÇÃO: é a restauração da eficácia, da vigência e da validade de normas que já estavam revogadas por Constituições anteriores. No direito pátrio essa teoria só é admitida se houver previsão expressa de lei nova, conforme regulado na LICC art. 2º, § 3º.4) TEORIA DA DESCONTITUCIONALIZAÇÃO: a possibilidade de recepção, pela nova ordem constitucional, como leis ordinárias, de dispositivos da Constituição anterior. Seria rebaixar uma norma constitucional para lei ordinária. Tal teoria não encontra respaldo na jurisprudência do nosso país, entretanto nada impede que o Poder Constituinte Originário preveja expressamente dita situação.Fonte: Malu Aragão.
  • J. J. Gomes Canotilho:"O princípio da unidade da Constituição obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar".
  • ERRADA!

    PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO Pedro Lenza 70 UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO:  deve-se interpretar em sua globalidade para EVITAR CONTRADIÇÕES (antinomias) EFEITO INTEGRADOR:  favorecer a integração política-social e o reforço da unidade política. MÁXIMA EFETIVIDADE, EFICIÊNCIA OU INTERPRETAÇÃO EFETIVA: a NC deve ter a mais AMPLA EFETIVIDADE SOCIAL JUSTEZA, CONFORMIDADE FUNCIONAL: o intérprete máximo da CF (STF) ao concretizar a NC, será o responsável por ESTABELECER A FORÇA NORMATIVA da CF, não podendo chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte originário HARMONIZAÇÃO, CONCORDÂNCIA PRÁTICA:  os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma HARMÔNICA a fim de EVITAR O SACRIFÍCIO (total) de uns em relação aos outros FORÇA NORMATIVA (Hesse):  ao aplicar a CF a um conflito, deve-se dar máxima efetividade às NC INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: dar preferência ao sentido da norma que mais SE APROXIME à NC. ..
  • Segundo o princípio da unidade da Constituição, o texto de uma Constituição deve ser interpretado de forma a evitar contradições(antinomias) entre suas normas e, sobretudo, entre os princípios constitucinalmente estabelecidos. O princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar.
    Como decorrência do princípio da unidade da Consitutição, temos que:
    a) todas as norma contidas numa Constituição formal têm igual dignidade - não há hierarquia, relação de subordinação entre os dispositivos da Lei Maior;
    b) não existem norma originárias inconstitucionais - devido à ausência de hierarquia entre os diferentes dispositivos constitucionais, não se pode reconhecer a insconstitucionalidade de uma norma constitucional em face de outra, ainda que ma delas constitua cláusula pétrea;
    c) não existem antinomias normativas verdadeiras entre os dispositivos constitucionais - o texto constitucional deverá ser lido e interpretado de modo harmônico e com ponderação de seus princípios, eliminando-se com isso eventuais antinomias aparentes.
  • A 2ª parte da questão está correta se analisarmos ela isoladamente, pelo menos no caso do Brasil.
    Porém, vendo que a questão pede "Segundo o princípio da unidade da constituição...", vemos que não tem nada a ver uma coisa com a outra..
    Questão errada!
    Princípio da Unidade da Constituição:
    Consoante o princípio da unidade da constituição, as normas constitucionais devem ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de forma a evitar as contradições aparentemente existentes entre normas e texto constitucional.
    Fonte: http://aprendendoodireito.blogspot.com.br/2011/07/principios-de-interpretacao.html

    Espero ter contribuído!

  • Seria  teoria da recepção e não principio da unidade

  • esse é o tipo de questão pra tirar o candidato aventureiro.

  • A suposta Constituição Revogada, em face de uma Nova Constituição, somente poderá ser recepcionada se, com a nova lei magna, for materialmente compatível, segundo a teoria da recepção, razão porque não mais ostentará status de lei maor.

  • É o princípio da Supremacia da Constituição.

  • GABARITO: ERRADO

    Princípio da unidade da constituição: A Constituição deve ser interpretada como uma unidade, parte integrante do mesmo sistema, de forma a evitar conflitos, antagonismos ou antinomias entre suas normas.

  • As diferenciação dos princípios que podem gerar mais duvidas:

    Princípio da UNIDADE da constituição: Evitar antinomias (conflito entre normas), unidade do texto supremo, interpretadas de modo global, harmonizar os possíveis espaços de tensão e sistema UNO de regras e princípios.

    Princípio da INTERPRETAÇÃO da constituição: Normas polissêmicas ou plurissignificativas (mais de uma interpretação). Não contrariar texto constitucional.

    Princípio da FORÇA NORMATIVA da constituição: Vontade da Constituição. Eficácia "ótima"

    Princípio da SUPREMACIA da constituição: Constituição norma suprema. Demais leis e atos normativos devem observância aos comandos constitucionais.

  • A questão trata do princípio da SUPREMACIA e não UNIDADE.