SóProvas


ID
58387
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do controle da administração pública e dos princípios que
lhe são aplicáveis, julgue os itens seguintes.

As sociedades de economia mista e as empresas públicas que prestam serviços públicos estão sujeitas ao princípio da publicidade tanto quanto os órgãos que compõem a administração direta, razão pela qual é vedado, nas suas campanhas publicitárias, mencionar nomes e veicular símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridade ou servidor dessas entidades.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com art 37 da CRFB, os principios que regem a administração publica direta e indireta são os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiencia.Assim, afirma o § 1.º do art. 37:" a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos"
  • Ow não entendi o por quê de essa questão estar certa, pois a vedação à promoção pessoal é a derradeira aplicação do princípio da IMPESSOALIDADE.Promoção pessoal é sinônimo de publicidade indevida, e o princípio que veda tal situação é o da impessoalidade. Não o da publicidade.Alguém???
  • edu, na questão não falou que o vedação deriva do principio da publicidade.só falou que as empresas publicas e sociedades de economia mista estão submetidas ao principio da publicidade, e por essa razão, ao publicarem, devem obedecer à vedação de promoção pessoal de autoridade ou servidor, que já sabemos decorrer do principio da impessoalidade.a necessidade de publicação decorre do principio da publicidade, a não promoção pessoal da impessoalidade.
  • Concordo, em parte, com a alegação do Edu.A questão está meio duvidosa.É verdade que EP e SEM prestadoras de serviços públicos, assim como os órgãos da administração direta, estão sujeitas ao LIMPE.Por isso estão sujeitas à publicidade e também à impessoalidade.O problema é que a vedação à promoção pessoal em campanhas publicitárias remete à impessoalidade e não à publicidade.Se há submissão à publicidade, seus atos devem ser públicos. O que não se confunde com a vedação citada.Questãozinha esquisita...
  • pessoal, parem de procurar chifre na cabeça de cavalo, pois não existe unicornio...a necessidade de publicação dos atos decorre do principio da publicidade.A vedação à promoção pessoal do servidor deriva da impessoalidade. A questão não falou o contrário(que a não promoção deriva do principio da publicidade). O importante é o que está na questão, e não o que vcs acham que está ou deveria estar."As sociedades de economia mista e as empresas públicas que prestam serviços públicos estão sujeitas ao princípio da publicidade tanto quanto os órgãos que compõem a administração direta, razão pela qual é vedado, nas suas campanhas publicitárias, mencionar nomes..."veja que a questão, em nenhum momento, fala que deriva desse ou daquele principio, só fala que:"estão sujeitas ao princípio da publicidade..."estão, não estão?e depois fala:"razão pela qual é vedado, nas suas campanhas publicitárias, mencionar nomes..."ora, se é necessário publicar os atos, por essa razão(necessidzade de publicação) não se deve promover o servidor que praticou o ato(essa vedação, como sabemos, deriva do principio da impessoalidade). Repito: em nenhum momento a questão falou que a vedação à promoção pessoal do servidor deriva desse ou daquele principio, fiquem alertas.
  • toda a administraçao esta vinculada aos principios.vide art const
  • Concord com o Edu. O príncipio deveria ser da IMPESSOALIDADE e não da PUBLICIDADE.
  • para mim, sem dúvida a razão da vedação de nomes, símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal nas campanhas publicitárias das entidades da adm. indireta prestadoras de serviços públicos deve-se ao princípio da impessoalidade nos atos da administração pública. Kildare Gonçalves de Carvalho (Direito Constitucional Didático, Del Rey, 1999, pág. 287), por seu turno, nos relembra em breves linhas que o princípio da publicidade está intimamente associado ao da impessoalidade, como demonstra o § 1º do mesmo artigo 37 da Carta Magna. Parece que o CESPE adotou a posição desse cidadão aí...
  • Correto; a publicidade deve ser impessoal, mas não se confundem.

  • Olá, pessoal!

    A banca manteve a resposta como "C" após a divulgação do edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.

    Bons estudos!

  • Manter uma afirmação dessas como "certa" é um desrespeito! Que venha  a lei regulamentadora dos concursos públicos!!! 

  • (CESPE-TRT-ANALISTA-ANO DE 2009)
    As sociedades de economia mista e as empresas públicas que prestam serviços públicos estão sujeitas ao princípio da publicidade tanto quanto os órgãos que compõem a administração direta, razão pela qual é vedado, nas suas campanhas publicitárias, mencionar nomes e veicular símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridade ou servidor dessas entidades.

    Para ilustração, segue uma questão da ESAF sobre o mesmo tema:

    (ESAF/ANALISTA/PLAN/GESTÃO/SEFAZ/SP/2009)
    Quanto aos princípios direcionados à Administração Pública, assinale a opção correta.

    C - É decorrência do princípio da publicidade a proibição de que conste nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em divulgação de atos, programas ou campanhas de órgãos públicos.


    Quando se menciona que "estão sujeitas ao princípio da publicidade" e que está é a "razão pela qual" é vedado... Acho que fica claro que o motivo da proibição é a publicidade (segundo a questão!). Como deixa claro o Art. 37 § 1º a impessoalidade é princípio norteador da publicidade dos atos da administração, não o contrário, como se tem feito para fazer a questão parecer certa. Como diz o professor Ricardo Alexandre as vezes os caras querem inovar e acabam por criar estes monstrinhos de questão.
  • Segue meu cometário.

     

    O princípio da impessoalidade está ligada à ideia de vedação à pessoalização das realizações da Administração Pública, à promoção pessoal do agente público. Está consagrada no § 1.º do art. 37 da Constituição, nestees termos:

    §1.º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráer educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    Observa-se que esse segundo desdobramento do princípio da impessoalidade tem por escopo proibir a vinculação de atividades da Administração à pessoa dos administradores, evitando que estes utiliem a propaganda oficial para sua promoção pessoal.

    Assim, uma obra pública realizada, por exemplo, pelo Estado do Rio de Janeiro, nunca poderá se anunciada com realização de José da Silva,  Governador, ou de Maria das Graças, Secretária Estadual de Obras, pela propaganda oficial. Será sempre o  "Governo do Estado do Rio de Janeiro" o realizador da obra, vedada a alusão a qualquer caracterísica do governante, inclusive a símbolos relacionados a eu nome.

     

    Porque o Cespe manteve o gabarito correto, mesmo tendo colocado o princípio da publicidade é não da impessoalidade.

     

    Entedimento do STF.

     

    O STF constuma ser bastante rigoroso na interprettação dessa vedação explicitada no § 1.º do art 37 da Constituição Federal. Com efeito, entende a Corte Suprema que nenhuma espécie de vinculação entre a propaganda oficial e a pessoal do titular do cargo público pode ser tolerada, nem mesmo quando se trata de utilização, na publicidade do governo, de elementos que permitm relacionar a mensagem veiculada com o partido político do administrador público. Ilustra enfaticamente tal posição do Pretório Excelso este excerto da ementa da decisão proferida no RE 191.668/RS, rel. Min Menezes Direito, em 15/04/2008 (grifo nosso):

    1. O captu e o parágrafo 1.º do artigo 37 da CF impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos póliticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura  princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informatico ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientaão que constam do comando possto pelo constituinte dos oitenta.
  • Questão controversa, pois os autores adotam posições diferentes. 

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado, 2011, pg. 194):


    "Princípio da Impessoalidade: 

    A segunda acepção do princípio da impessoalidade está ligada à idéia de vedação à pessoalização das realizações da Administração Pública, à promoção pessoal do agente público. Está consagrada no § 1º do artigo 37 da Constituição..." 



    Noutro turno, José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 2010, pg. 28-31) ensina que:

    "Princípio da Publicidade: 

    Por oportuno, cabe ainda dar destaque ao fato de que a publicidade não pode ser empregada como instrumento de propaganda pessoal de agentes públicos. De acordo com o art. 37, § 1º, da CF, a publicidade de atos, programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos tem por objetivo  somente educar, informar e orientar."



    Sendo assim, a CESPE adota o entendimento do professor José dos Santos Carvalho Filho, o qual entende que a proibição da promoção pessoal está ligada ao princípio da publicidade.

    Portanto, a resposta varia de acordo com o entendimento da banca.
  • Essa questão é um desrespeito a quem estuda.
  • IMPESSOALIDADE COM CERTEZA!!
  • Questão muito discutível e descabida numa prova objetiva de CERTO ou ERRADO.
    Alexandre Mazza assegura que o art. 37, § 1º da CF é uma regra de impessoalidade. A palavra "publicidade" está empregada no sentido de propaganda, não induzindo nenhuma relação com o princípio da publicidade.
  • Os princípios são válidos para toda a Administração Direta e Indireta, aqui incluídas as sociedades de economia mista e as empresas públicas, daí a correção da alternativa.
    Sucesso a todos!!!
  • As sociedades de economia mista e as empresas públicas que prestam serviços públicos estão sujeitas ao princípio da publicidade tanto quanto os órgãos que compõem a administração direta, razão pela qual é vedado, nas suas campanhas publicitárias, mencionar nomes e veicular símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridade ou servidor dessas entidades.


    Razal pela qual... razão pela qual... qual é a razão pela qual no texto?

    As sociedades de economia mista e as empresas públicas que prestam serviços públicos estão sujeitas ao princípio da publicidade!
    Razão pela qual é vedado... vedado o quê?

    Mencionar nomes e veicular símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridade ou servidor dessas entidades.

    Ora, e qual é o princípio da publicidade?
    Art. 37. § 1º


    A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    Não entendo o porquê de tanta briga pelo princípio da impessoalidade...
  • A questão é que o principio da impessoalidade esta contido dentro do principio da publicidade, foi onde a banca explorou este conhecimento e confudiu muitos incluisive eu.

  • Rá, pegadinha do CESPE

  • "As sociedades de economia mista e as empresas públicas que prestam serviços públicos estão sujeitas ao princípio da publicidade tanto quanto os órgãos que compõem a administração direta, razão pela qual é vedado, nas suas campanhas publicitárias, mencionar nomes e veicular símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridade ou servidor dessas entidades."
    Ok. O Cespe considera a questão certa, quem sou eu para discutir.
     Mas para mim é apenas e tão somente questão de interpretação de texto:(...) estão sujeitos ao princípio da publicidade(...), (...)razão pela qual é vedado mencionar nomes, e veicular símbolos ou imagens que possam  caracterizar promoção pessoal de autoridade ou servidor dessas entidades.
    A razão pela qual é vedado tudo isso aí acima é o princípio da impessoalidade.
    O art 37 CF/88, embora comece falando no princípio da publicidade traz vedações em conformidade com o princípio da impessoalidade.

  • É foda, Eliana! não tem nada a ver o pricípio da publicidade com o fato de mencionar nomes e veicular símbolos blá blá blá.... o CESPE faz o que quer e a gente estuda pra nada!!!

  • O problema que a banca em  99% das questões considera princípio da impessoalidade e agora vem cobrar publicidade. Ai fica difícil.

  • As sociedades de economia mista e as empresas públicas que prestam serviços públicos estão sujeitas ao princípio da publicidade tanto quanto os órgãos que compõem a administração direta, razão pela qual é vedado, nas suas campanhas publicitárias, mencionar nomes e veicular símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridade ou servidor dessas entidades.

    O que me pegou nessa questão foi o termo "servidor" onde deveria constar "empregado", mas não foi isso que a questão pediu..

  • Cespe sendo Cespe.

     

    E para o pessoal que defende a Banca nessa questão, dizendo que em momento algum foi falado que a vedação de mencionar nomes e veicular símbolos ou imagens decorre do princípio da publicidade, atentem-se ao "razão pela qual".

     

    Se eu faço uma afirmativa e logo em seguida uso a expressão "razão pela qual" outra afirmação, é implícito que a primeira é a causa da segunda.

     

    Ex. Não trouxe roupa de banho, razão pela qual não entrei na piscina.

     

    O que ocorre é um desrespeito aos candidatos que aprendem a vida inteira que a vedação de mencionar nomes e veicular símbolos ou imagens decorre do princípio da impessoalidade e daí vem uma Banca como essa e dá como certo o princípio da publicidade.

  • Só tenho UMA coisa a dizer...

     

    AAAAAAAAAAAHHHHHHHHHHHHHH... FDPPP...

     

    #chateado com essa bipolaridade do CESPE !!! VTNC

  • Cespe, querida, isso nunca será princípio da publicidade. Ninguém merece!

  • Ué, não seria Impessoalidade!? Só Jesus na causa!
  • Essa questão é polêmica EM RAZÃO do conector "RAZÃO PELA QUAL" kkkk

    Destrinchando a questão, temos: (1) enumeram órgãos e entidades; (2) esses estão sujeitos ao princípio da publicidade;(3) Em razão disso (4) não podem utilizar de promoção pessoal

    O ítem (3) "em razão disso" pode significar; "Em consequência de", "por causa de", "por efeito de", levando como pressuposto que é melhor entender a interpretação da banca, acredito que a CESPE, nesta questão, utilizou a lógica seguinte: A publicidade tem vários aspectos, por exemplo, requisito de eficácia dos atos (e não de validade), cumprir exigência legal de transparência (lei de acesso à informação)... Percebe-se que no caso da questão é retratado a função de transparência... em consequência de estarem sujeitos pelo príncipio da publicidade de divulgar informações, em um segundo plano, surge a obrigação de não utilizar a promoção pessoal.

    Resumindo, em razão da publicação surge a obrigação de não se promover...

  • CERTO

    É como diz um grande filósofo contemporâneo: ''Glu glu, ié ié! si si, flu flu!''

    CESPE/2011/CORREIOS - Entre as acepções do princípio da impessoalidade, inclui-se aquela que proíbe a vinculação de atividade da administração à pessoa do gestor público, evitando-se, dessa forma, a realização de propaganda oficial para a promoção pessoal. CERTO

    EU NÃO SOU UM ROBÔ.

  • Fiquei feliz quando vi nos comentários que não fui a única a pensar no princípio da Impessoalidade.

  • Esse não seria o princípio da impessoalidade?

    Confusa!

  • Como sempre, CESPE sendo CESPE!

    Errei porque acreditei que se tratava do princípio da impessoalidade, mas vai entender essa banca -.-

  • O cara que formulou essa questão é mais tonto que eu. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE!

  • Questão confusa! O fato de a Adm. Publica não poder "mencionar nomes e veicular símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridade ou servidor dessas entidades" decorre diretamente do princípio da IMPESSOALIDADE e não da publicidade, pois este ultimo requer apenas a publicação do ato para controle, contagem de prazos e obrigação social com a coletividade para com o exercício da cidadania.

    Nessa lógica, se dividirmos a assertiva em metades, conforme abaixo:

    1- "As sociedades de economia mista e as empresas públicas que prestam serviços públicos estão sujeitas ao princípio da publicidade tanto quanto os órgãos que compõem a administração direta." [CORRETO]

    e

    2-  "[...] é vedado, nas suas campanhas publicitárias, mencionar nomes e veicular símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridade ou servidor dessas entidades." [CORRETO]

    Poderemos averiguar que ambas estão corretas.

    Porém, o examinador as relacionada de modo que uma seria consequência direta da outra, com o uso da expressão: "razão pela qual" , o que torna a questão ERRADA.

    Questão mal elaborada!

  • Acredito que seja impessoalidade!

  • cadê o comentário do professor???????