SóProvas


ID
58396
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos atos administrativos e ao poder de polícia
administrativa, julgue os itens de 68 a 70.

Tendo em vista razões de conveniência e oportunidade no atendimento do interesse público, mesmo os atos administrativos dos quais resultarem direitos adquiridos poderão ser revogados unilateralmente pela administração.

Alternativas
Comentários
  • No que tange aos atos vinculados, verifica-se, porém, um limite ao poder de revogar, pois, em tais atos, não existe o poder de escolha na conveniência e oportunidade, sendo que caberá indenização pelos danos causados caso haja revogação nesse sentido. Quanto aos atos consumados, também não cabe a revogação, tendo em vista que estes já foram exauridos. Com relação aos atos que criam direito adquirido também não caberá, pois são preservados pelo artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sendo inatingíveis.
  • Os efeitos que o ato eventualmente tenha produzido para terceiros de boa-fé são mantidos, não são desconstituídos, ou seja, são ressalvadas à eficácia retroativa da anulação do ato administrativo os efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé.
  • Por via de regra não podem ser revogados , entre outros, os atos vinculados, os já consumados e os que geraram direito adquirido.
  • Conforme expresso na Súmula 473 do STF: Atos administratibos que geram direitos adquiridos não podem ser revogados."A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
  • NAO PODEM SER REVOGADOS:1) os atos consumados, que exauriram seus efeitos.2) os atos vinculados, pois não comportam juizo de oportunidade e conveniência.3) OS ATOS QUE JÁ GERARAM DIREITOS ADQUIRIDOS, GRAVADOS POR GARANTIA CONSTITUCIONAL - ART. 5º, XXXVI.4) os atos de procedimento ordenado, ou seja, cada ato já findo passa-se para outro, e o anterior preclui, logo torna-se incabibel uma nova apreciação.5) os meros atos administrativos, que simplismente declaram situações preexistentes, ex: uma certidão ou atestado.
  • os atos validos , mas inoportunos e inconvenientes podem ser revogados pela propria administraçao, resguardado os direitos adquiridos
  • Súmula 473 do STF"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
  • 2. não podem ser revogados os atos que exauriram os seus efeitos; como a revogação não retroage, mas apenas impede que o ato continue a produzir efeitos, se o ato já se exauriu, não há mais que falar em revogação; por exemplo, se a Administração concedeu afastamento, por dois meses, a um funcionário, a revogação será possível enquanto não transcorridos os dois meses; posteriormente, os efeitos terão se exaurido. Vale dizer que a revogação supõe um ato que ainda esteja produzindo efeitos, como ocorre com a autorização para porte de armas ou exercício de qualquer atividade, sem prazo estabelecido; 3. a revogação não pode ser feita quando já se exauriu a competência relativamente ao objeto do ato; suponha-se que o interessado tenha recorrido de um ato administrativo e que este esteja sob apreciação de autoridade superior; a autoridade que praticou o ato deixou de ser competente para revogá-lo;4. a revogação não pode atingir os meros atos administrativos, como certidões, atestados, votos, porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela lei;5. também não podem ser revogados os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior;6. não podem ser revogados os atos que geram direitos adquiridos, conforme está expresso na Súmula nº 473, do STE.Quanto à competência para revogar, ficamos com a lição de Miguel Reale (1980:37): “só quem pratica o ato, ou quem tenha poderes, implícitos ou explícitos, para dele conhecer de ofício ou por via de recurso, tem competência legal para revogá-lo por motivos de oportunidade ou conveniência, competência essa intransferível, a não ser por força de lei, e insuscetível de ser contrasteada em seu exercício por outra autoridade administrativa
  • Revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência.Como a revogação atinge um ato que foi editado em conformidade com a lei, ela não retroage; os seus efeitos se produzem a partir da própria revogação; são feitos ex nunc (a partir de agora).Quer dizer que a revogação respeita os efeitos já produzidos pelo ato, precisamente pelo fato de ser este válido perante o direito.Enquanto a anulação pode ser feita pelo Judiciário e pela Administração, a revogação é privativa desta última porque os seus fundamentos - oportunidade e conveniência - são vedados à apreciação do Poder Judiciário.Como todo ato discricionário, a revogação deve ser feita nos limites em que a lei a permite, implícita ou explicitamente; isto permite falar em limitações ao poder de revogar:1. não podem ser revogados os atos vinculados, precisamente porque nestes não há os aspectos concernentes à oportunidade e conveniência; se a Administração não tem liberdade para apreciar esses aspectos no momento da edição do ato, também não poderá apreciá-los posteriormente; nos casos em que a lei preveja impropriamente a revogação de ato vinculado, como ocorre na licença para construir, o que existe é uma verdadeira desapropriação de direito, a ser indenizada na forma da lei;
  • Se for levar ao pé da letra, como deve ser, essa questão está errada, veja:

    Tendo em vista razões de conveniência e oportunidade no atendimento do interesse público, mesmo os atos administrativos dos quais resultarem direitos adquiridos poderão ser revogados unilateralmente pela administração.

    Isso tudo é verdade, a Administração Pública pode revogar tais atos, mesmo que resultem direitos adquiridos. O que ela não pode é retirar o direito adquirido da esfera de patrimônio jurídico do titular, ou seja, ela pode revogar, impedindo que novos direitos adquiridos sejam adquiridos, mas deve respeitar e cumprir os já adquiridos.

    Olha o verbo da questão RESULTAREM e não RESULTARAM.
  • Outra questão do CESPE abordando o tema, porém, de forma inversa:

    Q27705 - Apesar de o ato de revogação ser dotado de discricionariedade, não podem ser revogados os atos administrativos que geram direitos adquiridos.

    R: CERTO

    Se cair algo parecido, essa é a posição da banca...
  • TINHA QUE COMENTAR...

    CONCORDO PLENAMENTE com João Henrique Caffarena... Tive o mesmo pensamento e continuo com ele...

    Meu raciocínio foi lógico.

  • raciocinei a questão como os 2 colegas acima...


    na minha opinião, a ADM pode revogar um ato que gerou direito adquirido, pois essa revogação não terá efeito EX TUNC, por atingir a esfera individual do administrado.

    porém tá claro que a posição do CESPE é de que a revogação de ato que gere direito adquirido é proibida.
  • Não concordo com os ultimos comentários. pois se o direito ja foi adquirido, a unica possibilidade deles serem extintos é com a anulação (ex tunc, retroage). Revogação é ex nunc (não retroage), os efeitos são a partir de agora e não a partir do que ja foi adquirido. O que foi adquirido é passado e não a o que falar em revogar efeitos do passado, apenas os do presente em diante.
  • Só para fechar os questionamentos ta aí o resumo relativo aos atos insuscetíveis de revogação segundo Meirelles:

    São insuscetíveis de revogação:

    1º) os atos consumados, que exauriram seus efeitos;

    Ex.: Um ato que concedeu licença ao servidor; se este já gozou a licença, o ato já exauriu seus efeitos, não há que se falar em revogação.

    2º) os atos vinculados, porque nesses o administrador não tem liberdade de atuação;
    Ex.: Se o indivíduo preenche todos os requisitos exigidos para o exercício de determinada profissão regulamentada em lei, e consegue a licença do Poder Público para o seu exercício, essa licença não pode ser revogada pela Administração.

    3º) os atos que geram direitos adquiridos, gravados como garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVI);
    Ex.: O ato de concessão da aposentadoria ao servidor, depois de ter este preenchido os requisitos exigidos para a sua fruição.

    4º) os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior;

    Ex.: No procedimento de licitação, o ato de adjudicação do objeto ao vencedor não pode ser revogado quando já celebrado o respectivo contrato.

    5º) os chamados meros atos administrativos, porque seus efeitos são previamente estabelecidos em lei.
    Ex.: Uma certidão, um atestado etc. não podem ser revogados por ato de administração.


    Bons estudos!
  • ERRADO

    Tipos de atos que não podem ser revogados:

    1) Atos que exauriram os seus efeitos;

    2) Atos que gerarem direitos adquiridos;

    3) Meros atos administrativos (ex: Certidões e Atestados) 


    Bons estudos a todos!



  • A questão erra ao falar "mesmo os atos administrativos dos quais resultarem direitos adquiridos", outra ajuda a responder, vejam:


    Prova: CESPE - 2008 - STJ - Técnico Judiciário - Área AdministrativaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Demais aspectos da lei 9.784/99; 

    Ainda que um ato praticado pela administração tenha observado todas as formalidades legais, ela poderá revogá-lo se julgar conveniente, desde que respeite os direitos adquiridos por ele gerados.

    GABARITO: CERTA.


  • Súmula 473 do STF


    "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."



    GABARITO ERRADO

  •  Outra questão que pode ajudar.
    Q327533
    Um ato individual só pode ser revogado se não houver gerado direito adquirido para o seu destinatário.
    Gab. Certo

  • São insuscetíveis de revogação:

    a) os atos consumados, que já exauriram seus efeitos (a impossibilidade de revogá-los decorre de uma questão lógica, uma vez que, sendo a revogação prospectiva, ex nunc, não faz sentido revogar um ato que não tem mais nenhum efeito a produzir);

     

    b) os atos vinculados, porque não comportam juízo de oportunidade e conveniência;

     

    c) os atos que já geraram direitos adquiridos, gravados por garantia constitucional (CF, art. 5.º, XXXVI); deveras, se nem a lei pode prejudicar um
    direito adquirido, muito menos o poderia um juízo de conveniência ou oportunidade administrativa;

     

    d) os atos que Integram um procedimento, porque, sendo o procedimento administrativo uma sucessão ordenada de atos, a cada ato praticado passa-se a uma nova etapa do procedimento, ocorrendo a preclusão administrativa relativamente à etapa anterior, ou seja, toma-se incabível uma nova apreciação do ato anterior quanto ao seu mérito.

     

     

    GABARITO: CERTO

  • GABARITO - ERRADO

    Complementando...

    Mnemônico - VCE DÁ COMO?

    Vinculado

    Complexo ( É possível revogar somente com vontade dos dois formadores )

    Enunciativo

    Direito adquirido

    Consumado

    Bons estudos!