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ID
58402
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos atos administrativos e ao poder de polícia
administrativa, julgue os itens de 68 a 70.

Se, no exercício do poder de polícia, determinada prefeitura demolir um imóvel construído clandestinamente em logradouro público, o invasor de má-fé não terá direito nem à retenção nem à indenização relativas a eventuais benfeitorias que tenha feito.

Alternativas
Comentários
  • O particular que ocupa área pública não tem direito a indenização por benfeitorias que tenha construído, mesmo que a ocupação tenha ocorrido de boa-fé. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as regras do direito civil não são aplicáveis aos imóveis públicos, já que as benfeitorias não só não beneficiam a Administração Pública como geram custos ao erário em razão da demolição e recuperação das áreas. Perfilha a esse entendimento o julgado abaixo do Superior Tribunal de Justiça:Ementa: PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL FUNCIONAL - OCUPAÇÃO IRREGULAR - INEXISTÊNCIA DE POSSE - DIREITO DE RETENÇÃO E À INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - VEDAÇÃO. 1. Embargos de declaração com nítida pretensão infringente. Acórdão que decidiu motivadamente a decisão tomada. 2. Posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário. Posse e propriedade, portanto, são institutos que caminham juntos, não havendo de se reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário ou não possa gozar de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. 3. A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. 4. Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias. 5. Recurso não provido. (REsp 863939 / RJ - Relator(a): Ministra ELIANA CALMON - Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 04/11/2008) (grifos nossos)
  • Invasor de má-fé não tem direito a indenização por benfeitorias.
  •  

    Só para lembrar...

    Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar o uso, o gozo e a disposição da propriedade ou liberdades,em prol da coletividade ou do Estado.

    Elementos essenciais que caracterizam os atos de polícia: editado pela Administração Pública ou por quem lhe faça as vezes; fundamento num vínculo geral; interesse público e social; incidir sobre a propriedade ou sobre a liberdade.   (Leandro Cadenas)

  • Informativo nº 0050
    Período: 13 a 17 de março de 2000.

    Quarta Turma

    OBRA. DEMOLIÇÃO. LOGRADOURO PÚBLICO.

    A construção clandestina em logradouro público está sujeita à demolição, não tendo o invasor de má-fé direito à retenção, nem à indenização pelo município de eventuais benfeitorias. Precedentes citados: REsp 48.001-PE, DJ 7/4/1997, e REsp 37.026-PE, DJ 29/4/1996. REsp 111.670-PE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 14/3/2000

  • Certo

    Não faria sentido o invasor de má-fé lograr uma indenização da administração no caso em tela.
    O mesmo não ocorre com o proprietário de um lote de terra cuja planatação contenha plantas psicotrópicas; haverá expropriação sem direito a indenização sem prejuízo de outras sanções cabíveis, inclusive penais.
  • Se o invasor de má-fe tivesse direito a qualquer tipo de indenização a administração pública iria a falência. Os invasores iriam consturir palácios e emitiriam notas falas e lucrariam 200%.



  • Lembrem-se que o vício de ilegalidade não gera direitos. Logo, se o ato foi de má-fe, ou seja, o invasor estava ciente da ilegalidade, não há que se falar em indenização, pois da ilegalidade não pode surgir direitos adquiridos.

    CORRETO!
  • CERTO.
    Há que se atentar ao fato de o imóvel estar em local PÚBLICO, o que, cf. o julgado colacionado pelo colega acima, não permite indenização ao suejito invasor, que não tem posse, mas mera detenção - ou seja, como não tem posse, dela não se originam direitos inerentes (como os efeitos da posse).
    Atentar que, diferentemente do que alguns colegas comentaram aqui, não é porque o sujeito está de má-fé, tão somente, que ele já não teria direito à indenização/retenção. Se o sujeito, p. ex., estivesse de má-fé em área privada, teria direito, sim, ao ressacimento pelas benfeitorias necessárias (art. 1220, CC). 
    O que torna a questão errada é o local do imóvel ser público e, disso, não se originarem direitos - e não a simples má-fé do invasor
    Espero ter ajudado!
    Abs!
  • complementando as explanações dos colegas, neste caso deve ser aplicada a teoria do "nemo demnatur nisi per legale judicium”, cuja tradução é "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza".

  • Com relação aos atos administrativos e ao poder de polícia administrativa, é correto afirmar que: Se, no exercício do poder de polícia, determinada prefeitura demolir um imóvel construído clandestinamente em logradouro público, o invasor de má-fé não terá direito nem à retenção nem à indenização relativas a eventuais benfeitorias que tenha feito.