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ID
58405
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito do direito do trabalho.

A mudança de horário de trabalho de um empregado pode ser justificada pelo princípio do jus variandi.

Alternativas
Comentários
  • "No que pertine ao contrato individual de trabalho, o instituto do jus variandi é a possibilidade do empregador alterar, de forma unilateral, e, sem a anuência do empregado o seu contrato de trabalho. Um exemplo a ser citado é a alteração de função do empregado ou a troca de turno.Caso haja abuso por parte do empregador, como por exemplo, o descumprimento do contrato de trabalho, poderá o empregado, nestas condições utilizar o chamado jus resistentiae que representa a defesa do empregado contra atos abusivos do empregador. " Autor: Elisa Fernandes
  • PRINCÍPIO DO JUS VARIANDI NA JUSTIÇA DO TRABAHO - Trata-se de um princípio elaborado pela doutrina que confere ao empregador o direito de alterar unilateralmente o contrato de trabalho, mas somente em casos excepcionais. Consiste em fundamentar alterações relacionadas à função, salário e ao local da prestação de serviços.
  • jus variandi - A doutrina e a jurisprudência admitem que o empregador efetue, unilateralmente, em certos casos, pequenas modificações no contrato de trabalho,desde que não alterem significativamente o contrato laboral, nem importem em prejuízo ao empregado. Exemplos: alteração de função do empregado, o horário de trabalho, o local da prestação de serviços, desde que nao causem prejuízos ao empregado.
  • A alteração no horário ou jornada de trabalho unilateralmente, baseada neste princípio, é admissível de for dentro do mesmo turno e, ainda assim, se não causar prejuízo ao trabalhador. Já a mudança de turno só pode ocorrer com anuência do empregado.
  • Segundo ensinamentos de Eduardo Gabriel Saad, o "jus variandi" é o direito que possui o empregador de alterar unilateralmente, somente em casos excepcionais, as condições de trabalho de seus empregados. Tal variação decorre do poder de direção do empregador.Ressalte-se por oportuno, que há limites para o exercício válido do "jus variandi". Havendo abuso no seu exercício, o empregado pode se opor, valendo-se do chamado direito de resistência ("jus resistentiae").Assim, o "jus variandi" é a faculdade que tem o empregador de proceder unilateralmente, a mudanças não essenciais da relação de trabalho, a fim de atender exigências do desenvolvimento da empresa.Exemplos:- a alteração do horário noturno para o diurno, sem que haja necessidade do pagamento do adicional noturno, uma vez que se trata de hipótese de "jus variandi" extraordinário do empregador.Veja que o empregador tem o poder de direção na prestação do seu negócio, portanto, a alteração de horário do empregado está dentro da possibilidade do poder diretivo do empregador, de forma que será plenamente possível a supressão do pagamento do adicional noturno, sem que haja ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial.Neste sentido, veja o teor da súmula 265, do TST, "in verbis": A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno .- a determinação do empregador de transferir um empregado de um local insalubre ou perigoso para um outro em que as condições de higiene ou de segurança sejam melhores e, por isso, tornam inexigíveis os adicionais de insalubridade ou de periculosidade.O importante, no caso, é que o salário contratual e as condições de trabalho se mantenham inalterados. Seria uma incongruência censurar uma empresa porque procura propiciar as mais saudáveis condições de trabalho ao empregado.Por fim, o "jus resistentiae" somente poderá ser exercido pelo empregado quando houver abuso na utilização do "jus variandi" por parte do empregador.
  • Com todo o respeito aos colegas, a questão não fala de mudança de horário noturno para o diurno, mas simplesmente mudança de horário de trabalho, que poderia ser prejudicial ao empregado, necessitando portanto de sua anuência. Sucesso a todos. 

  • Tércio, a questão trata que a mudança de horário de trabalho de um empregado PODE SER JUSTIFICADA pelo princípio do jus variandi E NÃO QUE SEMPRE SERÁ JUSTIFICADA, fato que torna a assertiva correta.

  • CERTO. No que se refere à alteração do contrato de trabalho, a regra geral é a alteração bilateral, ou seja, por mútuo consenso, e ainda assim desde que não resulte direta ou indiretamente prejuízos ao empregado, como estabelece o art. 468 da CLT.
    Trata-se do princípio da inalterabilidade contratual prejudicial ao trabalhador.
    Art. 468 da CLT Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
    Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
    Mesmo que o empregado tenha concordado com as alterações, elas não poderão causar prejuízos diretos ou indiretos a ele, sendonulas de pleno direito neste caso, pois a norma do art. 468 decorre do princípio da proteção ao empregado, que é considerado hipossuficiente em relação ao seu empregador.
    Qualquer alteração prejudicial, mesmo com a concordância do empregado será nula de pleno direito, devido à presunção relativa de que ocorreu coação na vontade, manifestada pelo obreiro.
    Acontece que por ser o dono do empreendimento o empregador corre o risco do negócio e por isso tem o poder diretivo, podendo alterar algumas cláusulas contratuais de acordo com os interesses daempresa.
    Trata-se do que a doutrina denomina de “Jus Variandi” do empregador, como exemplo podemos citar a mudança do local de prestação de serviços desde que observados os limites legais do art.469 da CLT e também a supressão do adicional noturno quando o empregado for transferido para o período diurno de trabalho (Súmula265 do TST).
    Jus variandi é o direito do empregador, em casos excepcionais, de alterar unilateralmente as condições de trabalho de seus empregados, relativas ao salário, função e ao local de prestação de serviços e ao horário de trabalho.
    O jus variandi pode ser exemplificado pelos arts. 450, 461, §4°, e 468 da CLT, que se referem à possibilidade de alteração unilateral, permitindo que o empregador reverta ao cargo efetivo o empregado que exerce função de confiança, retorne ao cargo anterior o que substitui interinamente outro empregado, e altere a função do que foi readaptado em razão de deficiência física ou mental atestada pelo INSS, para exercer funções compatíveis com a limitação que tenha sofrido.
    Fonte: Prof. Déborah Paiva
    Bons estudos

  • Conforme professor José Gervásio gran cursos:

    JUS VARIANDI: Poder do empregador de organizar a atividade produtiva , promovendo a modificação na estrutura empresarial e na forma da pretação de serviços.

    bons estudos

  • not ---> diurno

  • Resposta: Certo.

    IUS VARIANDI. O empregador poderá fazer, unilateralmente, ou em certos casos especiais, pequenas modificações no contrato de trabalho que não venham a alterar significativamente o pacto laboral, nem importem prejuízo ao operário. É o ius variandi, que decorre do poder de direção do empregador. A alteração do horário de trabalho pode acontecer, como no fato de o trabalhador que prestava serviços à noite passar a trabalhar durante o dia, o que é admitido implicitamente na orientação do En. 265 do TST. Direito do trabalho. Sergio Pinto Martins. 2000.