CERTO. No que se refere à alteração do contrato de trabalho, a regra geral é a alteração bilateral, ou seja, por mútuo consenso, e ainda assim desde que não resulte direta ou indiretamente prejuízos ao empregado, como estabelece o art. 468 da CLT.
Trata-se do princípio da inalterabilidade contratual prejudicial ao trabalhador.
Art. 468 da CLT Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Mesmo que o empregado tenha concordado com as alterações, elas não poderão causar prejuízos diretos ou indiretos a ele, sendonulas de pleno direito neste caso, pois a norma do art. 468 decorre do princípio da proteção ao empregado, que é considerado hipossuficiente em relação ao seu empregador.
Qualquer alteração prejudicial, mesmo com a concordância do empregado será nula de pleno direito, devido à presunção relativa de que ocorreu coação na vontade, manifestada pelo obreiro.
Acontece que por ser o dono do empreendimento o empregador corre o risco do negócio e por isso tem o poder diretivo, podendo alterar algumas cláusulas contratuais de acordo com os interesses daempresa.
Trata-se do que a doutrina denomina de “Jus Variandi” do empregador, como exemplo podemos citar a mudança do local de prestação de serviços desde que observados os limites legais do art.469 da CLT e também a supressão do adicional noturno quando o empregado for transferido para o período diurno de trabalho (Súmula265 do TST).
Jus variandi é o direito do empregador, em casos excepcionais, de alterar unilateralmente as condições de trabalho de seus empregados, relativas ao salário, função e ao local de prestação de serviços e ao horário de trabalho.
O jus variandi pode ser exemplificado pelos arts. 450, 461, §4°, e 468 da CLT, que se referem à possibilidade de alteração unilateral, permitindo que o empregador reverta ao cargo efetivo o empregado que exerce função de confiança, retorne ao cargo anterior o que substitui interinamente outro empregado, e altere a função do que foi readaptado em razão de deficiência física ou mental atestada pelo INSS, para exercer funções compatíveis com a limitação que tenha sofrido.
Fonte: Prof. Déborah Paiva
Bons estudos