SóProvas


ID
58408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito do direito do trabalho.

A interrupção do contrato de trabalho ocorre nas hipóteses em que o empregado, embora sem prestar serviço, deva ser remunerado normalmente, sendo contado o tempo de serviço como se houvesse sido efetivamente prestado. Uma hipótese de interrupção é o repouso semanal remunerado.

Alternativas
Comentários
  • Interrupção do contrato do trabalho é a sustação temporária da principal obrigação do empregado (prestação do serviço e disponibilidade perante o empregador) no contrato de trabalho, em virtude de um fato relevante juridicamente, no qual todas as cláusulas contratuais são mantidas. É a interrupção de modo restrito e unilateral.A principal diferença entre interrupção e suspensão, consiste no fato de q há remuneração na interrupção o q não acontece na suspensão.
  • algumas hipóteses de interrupção do contrato de trabalho:- até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do conjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependencia economica - art. 473, I da CLT;- até 3 dias consecutivos em virtude de casamento - 473, II, da CLT/- por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;- até 2 dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, art. 473, V, -licença paternidade, -férias,- feriados
  • Suspensao do contrato de trabalho: nao há trabalho, pagamento de salário e contagem de tempo de serviço.Interrupçao do contrato de trabalho: apenas nao há trabalho, conta-se tempo de serviço e há pagamento de salaráio.
  • Eu confundia os nomes sempre... ate que aprendi um macete para nao misturar as nomenclaturas:SuSpensao: nao há trabalho, pagamento de salário e contagem de tempo de serviço.interrupçao: apenas nao há trabalho, conta-se o tempo de serviço e há pagamento de salario.Agora o macete: observe que la em cima, eu escrevi a palavra suspensao com os 02 primeiros SS com letra maiuscula... e so voce lembrar dos 02 SS da palavra suspensao como se significasse Sem Salario.Enquanto que na palavra interrupçao nao ha letra S (lembra, Sem Salario) ou seja, continua-se contando salario e tempo de serviço.
  • Segundo a doutrina de Eduardo Gabriel Saad, a suspensão do contrato de trabalho ocorre com a ausência provisória da prestação dos serviços, sem que os salários sejam devidos e sem o cômputo do referido período como tempo de serviço. Trata-se, portanto, da cessação temporária e total dos efeitos do contrato de trabalho. Já a interrupção do contrato de trabalho é a ausência provisória da prestação de serviços, porém com o pagamento dos salários, bem como com o cômputo de período trabalhado como tempo de serviço. Trata-se, portanto, da cessação temporária e parcial dos efeitos do contrato de trabalho, uma vez que haverá ausência de prestação de serviços, porém os salários continuarão devidos.Assim, para melhor visualização, podemos traças as seguintes características e diferenças entre os institutos: . Suspensão:- ausência de prestação de serviços;- sem pagamento de salário;- sem cômputo tempo de serviço.. Interrupção:- ausência de prestação de serviços;- com pagamento de salário;- com cômputo tempo de serviço.
  • Para ninguém nunca mais esquecer a diferença entre suspensão e interrupção:Para os dois não há a prestação de serviço, entretanto a distinção ficaSuspensão: - SEM pagamento de salário; - SEM cômputo tempo de serviço.enquanto que na interrupção é o oposto, ocorre o pagamento do salário e há o cômputo no tempo de serviço.Então fica assim: S com S e Ç com CSuspenSão --> SEMInterrupÇão --> COM
  • A interrupção do contrato de trabalho ocorre naquelas hipóteses em que o empregado, embora sem prestar serviços, deva ser remunerado do empregador normalmente, contando-se também seu tempo de serviço como se este houvesse sido efetivamente prestado. São hipóteses de interrupção: as férias, a licença por motivo de doença nos primeiros 15 dias, a licença à gestante, as faltas justificadas, aborto não criminoso, descanso semanal remunerado, etc.
    Ocorre a suspensão do contrato de trabalho quando o empregado fica afastado, não recebendo o salário do empregador, e sem que seja contado o período do afastamento como tempo de serviço. São hipóteses de suspensão: aposentadoria por invalidez, os afastamentos decorrentes de doença a aprtir do 16º dia até a alta médica, a suspensão disciplinar, as faltas injustificadas etc.

    Interrupção
    Recebe salário normalmente
    Período contado como tempo de serviço

    Suspensão
    Não recebe salário
    Período não contado como tempo de serviço

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    1. Em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica - até 2 (dois) dias consecutivos;
    2. Em virtude de casamento - até 3 (três) dias consecutivos;
    3. Em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana - por 1 (um) dia (REVOGADO - ADCT 10);
    4. Em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada - por 1 (um) dia;
    5. Para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva - até 2 (dois) dias consecutivos ou não;
    6. No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar;
    7. Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
    8. Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
    9. Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
       
  • EM RESUMO, CASOS DE SUSPENSÃO:
    Auxílio-doença após o 15º dia;
    Acidente de trabalho após o 15º dia;
    Aposentadoria por invalidez;
    Encargos Públicos (vereador, prefeito, deputado federal, senador etc.);
    Representante sindical eleito;
    Suspensão disciplinar;
    Greve, sem salários;
    Força maior;
    Suspensão durante inquérito para apuração de falta grave, no caso do estável;
    Serviço militar obrigatório;
    Participação em curso ou programa de qualificação profissional;
    Eleição para diretor de S/A.


    CASOS DE INTERRUPÇÃO:
    Férias;
    Repouso Semanal Remunerado;
    Feriados;
    Nojo (luto) até 02 dias; se professor 09 dias;
    Gala (casamento) até 03 dias; se professor até 09 dias;
    Licença-paternidade por 05 dias na primeira semana;
    Doação de sangue, por 01 dia, a cada 12 meses de trabalho;
    Alistamento ou transferência eleitoral, até dois dias, consecutivos ou não;
    Exigências do serviço militar obrigatório;
    Exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
    Comparecimento em juízo pelo tempo que se fizer necessário;
    Jurado;
    Parte em processo trabalhista;
    Acidente de trabalho, nos primeiros 15 dias;
    Auxílio-doença nos primeiros 15 dias;
    Aborto não-criminoso, por 02 semanas;
    Aviso prévio indenizado;
    Greve, havendo o pagamento de salários;
    Licença-maternidade;
    Durante a paralização dos serviços, em decorrência de interdição ou embargo promovido pelo DRT (art. 161, § 6º, da CLT).

  •  Só lembrando que  se o cara faltar injustificadamente ELE PERDERA O DIREITO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADOOODODOODDODOOD


    EIIII, ERREI UMA QUESTAO AGORINHA PQ A CESPE TIROU ESSE REMUNERADO E ACABEI ERRANDO. SE ELE FALTAR INJUSTIFICADAMENTE, ELE DEISXA DE GANHAR MAS NAO DE TER O REPOUSO SEMANAL


    FICA DE OLHOHAOAHOAHA

  • A distinção principal entre interrupção e suspensão do contrato de trabalho é que, na suspensão, as obrigações principais das partes não são exigíveis, enquanto, na interrupção, apenas o são parcialmente, resultando que, na suspensão, não há trabalho nem remuneração e, na interrupção, não há trabalho, mas o empregado continua a receber salário.

     

     

     

    InterrupÇão  -> Com salário

     

    → O empregado não trabalha, mas recebe salário.

    → Há contagem de tempo de serviço.

    → Há recolhimento do FGTS.

     

     

     

    Suspensão -> $em salário

     

    → O empregado não trabalha e não recebe.

    → Sem contagem de tempo de serviço

    Em regra, sem recolhimento do FGTS (Exceção: I - Prestação de serviço militar; II - Acidente de Trabalho).

     

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    CASOS DE SUSPENSÃO:
    Auxílio-doença após o 15º dia;
    Acidente de trabalho após o 15º dia;
    Aposentadoria por invalidez;
    Encargos Públicos (vereador, prefeito, deputado federal, senador etc.);
    Representante sindical eleito;
    Suspensão disciplinar;
    Greve, sem salários;
    Força maior;
    Suspensão durante inquérito para apuração de falta grave, no caso do estável;
    Serviço militar obrigatório;
    Participação em curso ou programa de qualificação profissional;
    Eleição para diretor de S/A.

     

    CASOS DE INTERRUPÇÃO:
    Férias;
    Repouso Semanal Remunerado;
    Feriados;
    Nojo (luto) até 02 dias; se professor 09 dias;
    Gala (casamento) até 03 dias; se professor até 09 dias;
    Licença-paternidade por 05 dias na primeira semana;
    Doação de sangue, por 01 dia, a cada 12 meses de trabalho;
    Alistamento ou transferência eleitoral, até dois dias, consecutivos ou não;
    Exigências do serviço militar obrigatório;
    Exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
    Comparecimento em juízo pelo tempo que se fizer necessário;
    Jurado;
    Parte em processo trabalhista;
    Acidente de trabalho, nos primeiros 15 dias;
    Auxílio-doença nos primeiros 15 dias;
    Aborto não-criminoso, por 02 semanas;
    Aviso prévio indenizado;
    Greve, havendo o pagamento de salários;
    Licença-maternidade;
    Durante a paralização dos serviços, em decorrência de interdição ou embargo promovido pelo DRT (art. 161, § 6º, da CLT).

     

     

    GABARITO: CERTO