A interrupção do contrato de trabalho ocorre naquelas hipóteses em que o empregado, embora sem prestar serviços, deva ser remunerado do empregador normalmente, contando-se também seu tempo de serviço como se este houvesse sido efetivamente prestado. São hipóteses de interrupção: as férias, a licença por motivo de doença nos primeiros 15 dias, a licença à gestante, as faltas justificadas, aborto não criminoso, descanso semanal remunerado, etc.
Ocorre a suspensão do contrato de trabalho quando o empregado fica afastado, não recebendo o salário do empregador, e sem que seja contado o período do afastamento como tempo de serviço. São hipóteses de suspensão: aposentadoria por invalidez, os afastamentos decorrentes de doença a aprtir do 16º dia até a alta médica, a suspensão disciplinar, as faltas injustificadas etc.
Interrupção
Recebe salário normalmente
Período contado como tempo de serviço
Suspensão
Não recebe salário
Período não contado como tempo de serviço
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
- Em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica - até 2 (dois) dias consecutivos;
- Em virtude de casamento - até 3 (três) dias consecutivos;
- Em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana - por 1 (um) dia (REVOGADO - ADCT 10);
- Em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada - por 1 (um) dia;
- Para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva - até 2 (dois) dias consecutivos ou não;
- No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar;
- Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
- Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
- Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
A distinção principal entre interrupção e suspensão do contrato de trabalho é que, na suspensão, as obrigações principais das partes não são exigíveis, enquanto, na interrupção, apenas o são parcialmente, resultando que, na suspensão, não há trabalho nem remuneração e, na interrupção, não há trabalho, mas o empregado continua a receber salário.
InterrupÇão -> Com salário
→ O empregado não trabalha, mas recebe salário.
→ Há contagem de tempo de serviço.
→ Há recolhimento do FGTS.
Suspensão -> $em salário
→ O empregado não trabalha e não recebe.
→ Sem contagem de tempo de serviço
→ Em regra, sem recolhimento do FGTS (Exceção: I - Prestação de serviço militar; II - Acidente de Trabalho).
_________________________________________________________________________________________________
CASOS DE SUSPENSÃO:
Auxílio-doença após o 15º dia;
Acidente de trabalho após o 15º dia;
Aposentadoria por invalidez;
Encargos Públicos (vereador, prefeito, deputado federal, senador etc.);
Representante sindical eleito;
Suspensão disciplinar;
Greve, sem salários;
Força maior;
Suspensão durante inquérito para apuração de falta grave, no caso do estável;
Serviço militar obrigatório;
Participação em curso ou programa de qualificação profissional;
Eleição para diretor de S/A.
CASOS DE INTERRUPÇÃO:
Férias;
Repouso Semanal Remunerado;
Feriados;
Nojo (luto) até 02 dias; se professor 09 dias;
Gala (casamento) até 03 dias; se professor até 09 dias;
Licença-paternidade por 05 dias na primeira semana;
Doação de sangue, por 01 dia, a cada 12 meses de trabalho;
Alistamento ou transferência eleitoral, até dois dias, consecutivos ou não;
Exigências do serviço militar obrigatório;
Exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
Comparecimento em juízo pelo tempo que se fizer necessário;
Jurado;
Parte em processo trabalhista;
Acidente de trabalho, nos primeiros 15 dias;
Auxílio-doença nos primeiros 15 dias;
Aborto não-criminoso, por 02 semanas;
Aviso prévio indenizado;
Greve, havendo o pagamento de salários;
Licença-maternidade;
Durante a paralização dos serviços, em decorrência de interdição ou embargo promovido pelo DRT (art. 161, § 6º, da CLT).
GABARITO: CERTO