Vale ressaltar que não apenas o trabalho noturno é vedado aos menores de 18 anos:
ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR MENOR DE 15 ANOS DE IDADE. TRABALHO PERIGOSO E INSALUBRE. CULPA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. É vedado qualquer trabalho aos menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, e mesmo assim, em ambiente que não seja perigoso, insalubre ou em horário noturno, conforme dispõe o art. 7º, inciso XXXIII, da CF/88. De fato, o Constituinte objetivou colocar o menor a salvo dos riscos de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais. Assim, ao contratar menor de 18 anos de idade e ainda colocá-lo para trabalhar em atividade proibida aos menores de 18 anos, a empresa Reclamada assumiu os riscos e as conseqüências patrimoniais daí decorrentes, a teor dos artigos 186 e 927, ambos do CCB. (TRT 18ª R.; RO 01100-2005-141-18-00-1; Rel. Juiz Elvecio Moura dos Santos; Julg. 17/05/2006; DJEGO 30/05/2006) CF, art. 7