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ID
58417
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito do direito do trabalho.

Quando o empregador cobra importância pelo transporte fornecido pela empresa, para local de difícil acesso, afasta do empregado o direito à percepção do pagamento das horas in itinere.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o gabarito ja que horas “in itinere” é o tempo que o empregado gasta até o seu local de trabalho e para o retorno quando o transporte desse empregado é fornecido pelo empregador, isto em se tratando de local de difícil acesso ou então não servido por transporte público.http://www.sebraesp.com.br/midiateca/publicacoes/artigos/rh_administracao_pessoal/hora_etinere
  • O § 2º do art. 58 da CLT dispõe que 'o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, SALVO quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.' O texto do artigo 58, § 2º, da CLT é claro ao dizer que basta que o local não seja servido por transporte público para que o tempo despendido pelo Empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte fornecido pelo empregador, seja computado na jornada de trabalho. Vale ressaltar que o legislador utilizou a conjunção alternativa 'ou' e não a conjunção aditiva 'e' ao citar as duas condições ('local de difícil acesso OU não servido por transporte público') para a configuração das horas in itinere.
  • O erro da questão medeiros é que a mesma diz que o fato do empregador cobrar por tal transporte afasta a possibilidade da mesma ser contada como in itinere, pois na verdade uma coisa não afasta a outra
  • A resposta está na Súmula 320 do TST :Súmula 320. O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso, ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção do pagamento das horas "In itinere".
  • Horas in itinere, significa o tempo correspondente à ida e volta da residência do obreiro ao local de trabalho e vice-versa, em transporte fornecido pelo empregador. O art. 58, § 2º, esclarece que:“O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”Logo, dois requisitos são levados em consideração para que o tempo deslocamento casa/trabalho/casa integre a jornada diária do obreiro:. o local tem de ser de difícil acesso ou não servido por transporte público regular;. o empregador deve fornecer a condução.“Súmula 90/TST – HORAS IN ITINERE. TEMPO DE SERVIÇO.I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.II – A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os de transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere.III – A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere.IV – Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.V – Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo”.“Súmula 320/TST – HORAS IN ITINERE. Obrigatoriedade de cômputo na jornada de trabalho. O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para o local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas in itinere”.
  • " HORAS IN ITINERE. REQUISITOS. O § 2º, art. 58, da CLT dispõe que 'o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução'. O texto do artigo 58, § 2º, da CLT é claro ao dizer que basta que o local não seja servido por transporte público para que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte fornecido pelo empregador, seja computado na jornada de trabalho. Vale ressaltar que o legislador utilizou a conjunção alternativa 'ou' e não a conjunção aditiva 'e' ao citar as duas condições ('local de difícil acesso ou não servido por transporte público') para a configuração das horas in itinere. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. (TRT 23a região. Processo 00953.2007.008.23.00-8. Desembargadora Maria Berenice. Data da publicação: 02/04/2008)"http://www.centraljuridica.com/jurisprudencia/t/549.html
  • Bem, colegas, acredito q os comentários abaixo já disseram mais q o suficiente, então complementando:

    O citadíssimo art. 58,§ 2º diz q só haverá hora in itinere se o empregador fornecer a condução, ou seja, a lei não especificou o fornecimento: seja gratuito ou pago, é claro q vai ter hora in intine, pq o empregado é o pólo hipossuficiente (lado + fraco) da relação de emprego.

    Obs: Pessoal, os editais cada vez estão cada vez mais pesados, não só pela nível de dificuldade sempre crescente, como tb pela maior densidade de conteúdo. Temos de usar os princípios e a lógica na hora de enfrentar uma questão, sobretudo Cespe, q rola muito raciocínio. Veja: se eu restringir o conteúdo do artigo, achando q o só fornecimento de transporte grátis fosse ensejar hora in itinere, então TODO EMPREGADOR IRIA COBRAR IMPORTÂNCIA PELO EMPREGADO, (e ainda faria economia!!) o q tornaria o artigo sem nenhum sentido, sacaram? Tb daria pra matar a questão pela hermenêutica: essa norma é benéfica, portanto sua interpretação deve ser ampliativa (transporte, seja gratuito ou pago) e nunca restritiva (somente qdo a norma traz prejuízo ao empregado).

    Nem vou citar a sum. 320 do TST, pq a colega já comentou lá embaixo, mas acredito, q os argumentos acima certamente serviram de fundamento p os Ministros elaborarem a súmula.

    Que Deus nos ilumine!!

  • HORAS IN TINERE. Não há que se falar em pagamento de horas in itinere quando o local de trabalho não é de difícil acesso e é servido por transporte público regular. (TRT 17ª R.; RO 6200-74.2008.5.17.0121; Rel. Des. Gerson Fernando da Sylveira Novais; DEJTES 21/07/2010) 
  • ERRADO. Considera-se jornada in itinere o tempo de deslocamento do empregado de sua residência para o trabalho e o seu retorno do seu trabalho para a sua residência. O art. 58, parágrafo segundo da CLT e as Súmulas 90 e 320 do TST tratam do tema.
    Súmula 320 TST O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito á percepção das horas in itinere.
    Pela leitura do art. 58 da CLT chegamos à conclusão de que dois requisitos são necessários, para que este tempo de deslocamento seja computado na jornada de trabalho do empregado:
    a) O local de trabalho deverá ser de difícil acesso ou não servido por transporte publico regular.
    b) O empregador deverá fornecer a condução. Assim, quando o empregado for trabalhar em seu próprio carro, o tempo de deslocamento mesmo que o local de trabalho seja de difícil acesso não será considerado como jornada in itinere.
    Art. 58 § 2º CLT
    O tempo despendido pelo empregado até o
    local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público o empregador fornecer a condução”.
    Exemplificando: Sérgio é empregado da empresa XXX que vende água de coco e está localizada em uma ilha no nordeste de onde extrai o côco e o engarrafa. Para chegar até o seu local de trabalho Sérgio utiliza uma embarcação da empresa, uma vez que o acesso até a ilha é difícil e não há transporte público regular. Neste caso, o tempo despendido por ele até o local de trabalho (ida e volta) será computado na sua jornada de trabalho.
    Fonte: Prof. Déborah Paiva
    Bosn estudos

  • Questão Correta: "ERRADO". 

    Letra seca da súmula.

    Súmula 320 TST: O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".

  • GABARITO ERRADO

     

    SÚM 320 TST

     

    O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância(DINHEIRO) pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito á percepção das horas in itinere.

  • REFORMA horas in itnere
     

    Súmula nº 320 do TST- ainda não foi cancelada , na presente data, sendo assim se atentar as questões que pedem de acordo com bla bla.

    Na reforma a CLT suprimiu as horas in itnere, como podemos ver na transcrição do artigo 58
    § 2º  
    "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por q
    ualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador."    

    SENDO ASSIM, não há necessidade de pagamento dessas horas em hipotese alguma, portanto questão desatualizada!!!!