A CF/1988 estendeu aos domésticos, por meio do art. 7°, parágrafo único, diversos direitos concedidos aos trabalhadores urbanos e rurais. São eles:
a) salário mínimo fixado em lei nacionalmente unificado;
b) irredutibilidade do salário
c) 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria
d) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
e) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal
f) licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias
g) licença-paternidade, nos termos fixados em lei
h) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei
i) aposentadoria
j) integração à previdência social
Ainda, não houve avanço significativo da norma positivada em relação à jornada de trabalho do doméstico, não sendo a ele estendido o direito previsto no art. 7°, XIII, da CF/1988 (jornada de 8 horas diárias e 44 semanais). Portanto, o empregado doméstico não faz jus às horas extras laboradas, justamente por falta de previsão legal de controle e fixação de jornada. (Renato Saraiva)