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Durante as férias o empregado está proibido de prestar serviço a outro empregador, exceto se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele (art. 138 da CLT).
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Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, SALVO SE estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
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O empregado poderá prestar serviços A OUTRO EMPREGADOR durante as férias se estiver obrigado em razão de CONTRATO firmado com este.Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
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Essa questao pode ser passivel de anulaçao visto que nao esta errada. A regra é a de que o empregado nao pode prestar serviços com registro na carteira de trabalho a outro empregador durante o periodo de gozo das ferias e por exceçao admite-se o contrario.
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Pode, desde que obrigado a tal por outro contrato de trabalho regularmentemantido. Neste sentido, o art. 138 da CLT. A exclusividade não é característica do contrato de trabalho. Pode o empregado, assim, prestar serviços a mais de um empregador concomitantemente. O que não pode é arranjar outro emprego novo somente para o período de férias, e a assertiva não é neste sentido.
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O CESPE titubeou nessa, pois no gabarito preliminar tinha considerado a assertiva CERTA.
alterado de C para E. O item contraria exceção contida no art. 138 da CLT, qual seja, “Art. 138. Durante as férias, o empregado não poderá
prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho
regularmente mantido com aquele”.
Eu sempre tenho dúvidas quando a assertiva em vez de estar errada está apenas incompleta, não é facil ter segurança quando falta o "...,salvo...". Se alguém tiver alguma dica, compartilhe.
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Também já fiquei na dúvida (e passei muita raiva tb) com questões desse tipo, mas acho que, para a CESPE, o raciocínio é o seguinte: se aquilo que estiver descrito na assertiva puder ser considerado correto, SOB QUALQUER CONDIÇÃO, então o gabarito é C. O mesmo vale para questões que contêm dados corretos, mas incompletos, se o enunciado não deixou expresso que são corretos SOMENTE aqueles dados indicados. Exemplo: para configurar-se determinado direito N, são necessárias as condições x, y, z e w. Na prova vem a assertiva: " x e y são condições necessárias para o direito N". O gabarito é C, se a falta de z e w não estiver indicada de algum modo. Acho legal discutir a interpretação das questões da CESPE, eu mesmo já errei muito por causa disso
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Errei essa pelos mesmo motivos dos colegas abaixo. Nunca sei quando querem que respondam pela regra ou pela exceção...
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Gente, cada caso é um caso.
A frase, da forma como está disposta, é taxativa, veja só:
O empregado não pode prestar serviços com registro na carteira de trabalho a outro empregador durante o período de gozo das férias.
A frase está dizendo que o empregado NÃO PODE. Ela não diz EM REGRA, NÃO PODE, diz que NÃO PODE MESMO.
O cerne da questão é saber: O empregado pode prestar serviços com registro na carteira de trabalho a outro empregador durante o período de gozo das férias?
Sim, pode. Quando ele estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
Nesta questão o ponto principal era apenas esse: Saber se pode ou se não pode. A frase diz que NÃO PODE, e nós sabemos que PODE. Logo, questão ERRADA.
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Discordo deste gabarito, pois, a regra é não pode. Se formos julgar pela exceção, dificilmente as questões seriam corretas, tendo em vista que em quase tudo terá uma exceção.
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A questão não está afirmando que o empregado trabalhava com CTPS assinada antes da concessão das férias...
CESPE sempre com questões controversas...
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Questão bem simples galera, basta lembrar que EXCLUSIVIDADE não é requisito para relação de emprego. Ou seja, o fato do empregado está de férias em um emprego não significa que ele não poderão trabalhar em outro. Caso ele fique, entendo que podereria significar que o empregado está de prontidão.
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O empregado pode ter dois contratos de trabalho, assim pode entrar de férias em relação a um contrato e continuar trabalhando em relação ao outro contrato, é o que dispõe o art. 138 da CLT.
“Art. 138. Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele”.
Toda regra há exceção!
Questão ERRADA!
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A exclusividade não é requisito da relação de emprego.
Se ao tempo que tirou suas férias ele já tinha um contrato firmado com outra empresa (considerando que sempre houve disponibilidade de horário entre ambos), ele continuará trabalhando no outro.
Ex: João trabalha na empresa X 8 horas diárias, de 08:00 às 17:00 (um hora de intervalo) e dá aula em curso de inglês das 18:00 as 22:00.
Gozar férias pela empresa X não significa que ele não poderá continuar trabalhando no curso de inglês.
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Questão maldosa que só o capetinha que vive no Cespe sabe fazer... ¬¬'
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GABARITO ERRADO
CLT
Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
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Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
vá e vença! sempre!
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TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA : RO 178299 1782/99
FÉRIAS PROIBIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA OUTRO EMPREGADOR INOCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA Realmente, as férias existem para ser gozadas. A proibição, contida no art. 138 da CLT, ao empregado em gozo de férias, de prestar serviços para outro empregador, objetiva garantir-lhe o efetivo descanso anual remunerado. Trata-se, portanto, de preceito legal de proteção ao empregado e não ao empregador, que não pode invocar descumprimento daquela redação como justa causa para despedida. Demais, este descumprimento não está previsto como justa causa pelo art. 482 da CLT. Mais, como dispõe o próprio art. 138/CLT, que estabeleceu a proibição, é possível a prestação de serviços para outro empregador, estando o empregado em gozo de férias, se estiver obrigado a faze-lo em virtude de contrato de trabalho regulamente mantido com aquele. E, finalmente, como é público e notório, a grande maioria dos trabalhadores brasileiros não tem condições de gozar férias e, mesmo prejudicando sua saúde, procura obter rendimento extra trabalhando no período de gozo de férias.
VÁ E VENÇA! SEMPRE!
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NÃO PODE PARA O MESMO EMPREGADOR
EXCLUSIVIDADE NÃO E REQUISITO DA RELAÇÃO DE EMPREGO