ERRADA.
	Salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador, seja em dinheiro, seja em utilidades (in natura).
	O pagamento proveniente de terceiros não será considerado salário, mas sim remuneração.
	→ Gorjeta é o pagamento indireto realizado em dinheiro e por terceiros.
	O parágrafo 3º do art. 457 da CLT estabelece que serão consideradas gorjetas, além da importância fixa estipulada na nota de serviço, a importância espontaneamente dada pelos clientes ao empregado.
	→ Remuneração: É a soma da contraprestação paga diretamente pelo empregador, seja em dinheiro, seja em utilidades, com a quantia recebida pelo empregado de terceiros, a título de terceiros.
	“Remuneração é a soma do pagamento direto com o pagamento indireto, este último entendido como toda contraprestação paga por terceiros ao trabalhador, em virtude um contrato de trabalho que este mantém com o empregador” (Vólia Bonfim Cassar).
	Remuneração (salário + gorjeta)
	Segundo entendimento sumulado do TST, as gorjetas integrarão a remuneração do empregado quando cobradas na nota de serviço ou quando forem espontaneamente ofertadas pelos clientes.
	A Súmula 354 do TST não permite que as gorjetas sirvam de base de cálculo para:
	 
	- 		o aviso prévio;
 
- 		o adicional noturno;
 
- 		as horas extras;
 
- 		o repouso semanal remunerado;
	Súmula 354 do TST As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno,horas extras e repouso semanal remunerado.
	Fonte: Prof. Déborah Paiva
	Bons estudos