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ID
58441
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito do direito do trabalho.

O vale-transporte tem natureza salarial.

Alternativas
Comentários
  • “A natureza jurídica do vale-transporte não é salarial, não se incorpora à remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária".Luiz Antonio Lazarim.
  • LEI No 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985.RegulamentoVide Lei nº 7.855, de 1989 Institui o Vale-Transporte e dá outras providências. ...Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987) a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
  • Art. 458.§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, NÃO serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; III – TRANSPORTE destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V – seguros de vida e de acidentes pessoais; VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)VII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
  • O vale-transporte tem natureza salarial desde que o empregador forneça o mesmo em dinheiro.
  • O Vale-transporte não possui natureza salarial. ( Lei 7.418/85, art. 2°,"a").Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
  • Não. A parcela custeada pelo empregador, nas condições previstas na legislação, não tem natureza salarial e, assim sendo, não se incorpora ao salário do empregado para quaisquer efeitos legais, bem como para incidência do FGTS, IR/Fonte e contribuições previdenciárias. Também não constitui rendimento tributável para o empregado.
  • O art. 2º da Lei 7.418/85 estabelece que o vale transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. Ele não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou FGTS. E, também, não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
    ERRADO
    Bons estudos

  • Em princípio não é válida a prática de conceder o vale-transporte em dinheiro ao empregado, mas a jurisprudência o tem admitido, sem que a parcela passe, por isso, a ter natureza salarial.
  • Fornecimento em Dinheiro - É Possível? A MP 280/2006 permitia, a partir de 01.02.2006, o pagamento do benefício em pecúnia (dinheiro). No entanto, a referida MP foi convertida na Lei 11.311/2006, a qual vetou a alteração do art. 4º da Lei 7.418/85, mantendo a proibição da concessão do VT em dinheiro. Embora a legislação estabeleça que o fornecimento do VT não nem natureza salarial e nem constitui remuneração para base de cálculo de INSS, FGTS ou IRF, é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo se houver falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte (dos fornecedores) necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema. Portanto, só caberá o pagamento em dinheiro se o empregado tiver efetuado, por conta própria e por insuficiência de estoque do fornecedor, a despesa para seu deslocamento, situação esta em que o empregado poderá ser ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente.
  • Para a legislação previdenciária, se o vale transporte for pago em dinheiro, então haverá incidência de contribuição previdenciária. Em contrapartida, para a jurisprudência do STJ e do STF, tanto faz o vale transporte ser pago em ticket como em pecúnia, que mesmo assim não haverá incidência de contribuição previdenciária.

    A Banca CESPE segue orientação da jurisprudência e não da norma previdenciária. Ou seja, a vale transporte não é considerado salário de contribuição, independente da forma como é pago.