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SUM-262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
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Além disso, a EC 45/04 estabeleceu que a atividade jurisdicional é ininterrupta, sendo vedado férias coletivas, salvo nos Tribunais Superiores. Daí porque a questão está ERRADA por se referir a "ministros" na sua parte final.Art. 93XII a atividade jurisdicional será ININTERRUPTA, sendo vedado férias coletivas nos JUÍZOS e TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU (o que não inclui os tribunais superiores, dentre eles o TST), funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Tava tudo bonitinho, até chegar que o recesso e as férias NÃO suspendem os prazos. Adicionaria ainda um comentário ao que disseram abaixo: férias coletivas acabaram, mas recesso forense não. Então, te mete meu filho, porque essa é pegadinha das boas.
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A Resolução nº 04/2005, CNJ, que fixa o recesso forense, dispõe dos artigos seguintes:Artigo 1º - Fica estabelecido o recesso coletivo dos juízos de 1º e 2º graus, no período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, quando serão suspensas todas as atividades forenses;Parágrafo único - Serão suspensos, durante o mencionado período, os prazos processuais em curso, a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes ou advogado, reiniciando no primeiro dia útil após o recesso, salvo as relativas às medidas
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Wagner Giglio (1984:91) entende que nesse período "não se inicia, não corre e não se vence qualquer prazo" o que se iniciou antes do dia 20 tem o seu curso SUSPENSO!!!!
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Gabarito: ERRADO.
Considerando que os prazos estabelecidos no título de atos, termos e prazos processuais contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e são contínuos e irreleváveis, somente podendo ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal ou em virtude de força maior devidamente comprovada, (...)
CERTINHO conforme Art. 775 da CLT
(...) é certo que o recesso forense e as férias coletivas dos ministros não suspendem os prazos recursais.
ERRADO conforme TST SUM-262 (II)
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Vale lembrar também da Súmula 1 do TST, que refere-se à INTIMAÇÃO feita na SEXTA-FEIRA:
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá do dia útil que se seguir.
Segue o quadro comparativo, considerando a segunda-feira como dia útil.
Intimação/Publicação com efeito de intimação feita nasexta-feira (Súmula 1, TST)
Notificação/Intimação feita no sábado (Súmula 262, TST)
Início do prazo: sexta-feira, dia útil em que foi feita
Início do prazo: segunda-feira, quando se tratar do primeiro dia útil imediato
Contagem do prazo: segunda-feira imediata, salvo se não for dia útil
Contagem do prazo: dia subsequente, no caso a terça-feira
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Aplicação subsidiária do art. 179 do CPC???
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Considerando que os prazos estabelecidos no título de atos, termos e prazos processuais contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e são contínuos e irreleváveis, somente podendo ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal ou em virtude de força maior devidamente comprovada, é certo que o recesso forense e as férias coletivas dos ministros não suspendem os prazos recursais.
COMENTÁRIO: (correção de acordo com a reforma trabalhista)
Considerando que os prazos estabelecidos no título de atos, termos e prazos processuais serão contados em dias ÚTEIS, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, podendo ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário quando o juízo entender necessário e virtude de força maior devidamente comprovada, é certo que o recesso forense e as férias coletivas dos ministros suspendem os prazos recursais.
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GABARITO "ERRADO"
#PARACOMPLEMENTAR#REFORMA TRABALHISTA:
Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.545, de 19/12/2017)