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O enunciado da questão está correto por força do que dispõe o art. 1º do CC, "in verbis":"Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil."Esse dispositivo traz o conceito de personalidade jurídica.
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Conceito de personalidade jurídica: a aptidão genérica para se titularizar direito e contrair obrigações na ordem jurídica, ou seja, é a qualidade para ser sujeito de direito.
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Eu acho que a assertiva está errada porque diz "adquirir direitos ou obrigações na ordem civil" e o art. 2º do CC dispõe que: "Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil." e o art. 5, I, da CF também preceitua da mesma forma, senão vejamos: "Art. 5º. I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição".Como sabemos "e" não significa o mesmo que "ou". No meu modo de ver, não se tratar de preciosismo, mas de adequação da assertiva à lei. Gostaria de saber a opinião dos colegas. Abs,
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O art1º no NCC traz o termo DEVERES e não obrigações (como diz na questão).
"Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil."
Existe sim diferença entre deveres e obrigações...
o Art 2º o CC de 1916 dizia "Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil."
"...a substituição do vocábulo “obrigações” por “deveres”, uma vez que,segundo o relator, “existem outras modalidades de deveres jurídicos,diferentes da obrigação, a exemplo da sujeição, do dever genérico deabstenção, dos poderes-deveres, dos ônus, além dos deveres de famíliaque não se enquadram em nenhuma das categorias jurídicas acima. O devercorrelato ao direito de personalidade é o dever genérico de abstenção,o que Santoro Passarelli denomina de ‘dever de respeitar’ ou ‘dever denão desrespeitar’. Por igual, os direitos absolutos, como o depropriedade, têm como deveres correlatos, ora a abstenção, ora asujeição, nos casos de direitos de vizinhança, por exemplo (caso dapassagem forçada). Por sua vez, os deveres de família não seconstituem, no sentido técnico da palavra, em obrigação, e sim emdeveres”.
FONTE: http://direitouninorte.wordpress.com/2009/08/25/deveres-x-obrigacoes/
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O "ou" da questão só significa que você pode adquirir direitos sem contrair obrigações (como na ação declaratória) e também pode contrair obrigações sem adquirir direitos (obrigação de não fazer). Simples assim...
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Eu não sei qual foi o gabarito definitivo da questão. Resolvi essa assertiva no cursinho e o professor deu como gabarito errado. Justificativa: não é "potencialidade" e sim capacidade de adquirir direitos e contratir obrigações na ordem civi.
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Errei tb por achar que o correto seria capacidade e nao potencialidade
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MuriloLeal,
Não vá pelo seu cursinho, o gabarito definitivo tá aí e o CESPE considerou CERTO.
E acredito que andou bem, pois o fato de ter personalidade jurídica não a torna automaticamente capaz de adquirir direitos ou contrair obrigações em toda e qualquer situação, haja vista as incapacidades relativas e absolutas, por isso o art.1º trata de uma capacidade genérica, logo potencial.
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RESPOSTA: CERTA
ART.52( C.CIVIL). Aplica-se as pessoas júridicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Personalidade jurídica é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Idéia ligada à de pessoa, é reconhecida atualmente a todo ser humano e independe da consciência ou vontade do indivíduo: recém-nascidos, loucos e doentes inconscientes possuem, todos, personalidade jurídica. Esta é, portanto, um atributo inseparável da pessoa, à qual o direito reconhece a possibilidade de ser titular de direitos e obrigações.
Pessoa jurídica consiste num conjunto de pessoas ou bens, dotado de personalidade jurídica própria e constituido na forma da lei Conforme o artigo 40 do Código Civil brasileiro de 2002, as pessoas jurídicas (admitidas pelo Direito brasileiro) são de direito público (interno ou externo) e de direito privado. As primeiras encontram-se no âmbito de disciplina do direito público, e as últimas, no do direito privado
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CC 1916 - art. 2º - Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil.
CC 2022 - Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Como podemos observar, o legislador de 2002 foi mais técnico do que o de 1916, em usar o termo "deveres", pois, obrigação é uma espécie de dever contraído voluntariamente. Contudo, há deveres que decorrem da lei, independentemente da vontade da pessoa, tendo, portanto, um sentido mais amplo. Provavelmente, quem elaborou a prova tenha estudado pelo Código Antigo.
Também foi mais feliz o legislador de 2002, em trocar a expressão "homem" por "pessoa".
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Personalidade é a possibilidade de figurar em uma relação jurídica; é a potencialidade de adquirir direitos e contrair obrigações.
Capacidade é a medida da personalidade e abrange:
Capacidade de direito: de aquisição e gozo de direitos; a que todos possuem
Capacidade de fato: de exercício de direitos, ou seja, de exercer, por si só, todos os atos da vida civil. Nem todos a possuem, indicando o CPC nos seus arts. 3º e 4º aqueles que são absolutamente incapazes para os atos da vida civil e os que são relativamente (quanto a determinados atos ou à maneira de exercê-los) incapazes, respectivamente.
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Basicamente... Personalidade Jurídica é sinônimo de Personalidade de Direito e está é potencial e todos tem, nos termos do art. 1º do CC.
Já a Personalidade de fato é adquirida com a capacidade.
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A PERSONALIDADE JURÍDICA EQUIVALERIA A CAPACIDADE DE DIREITO OU DE GOZO.
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GABARITO: CORRETO, SE OBSERVARMOS A TEORIA GERAL DO ESTADO E O REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.