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Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
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CC, art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
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A pegadinha está na troca de "dolo acidental", tal como dispõe a lei, por "dolo principal".
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FALSO - O dolo principal acerreta a anulação do negócio judico.O complemento dessa questão se refere ao dolo acidental.
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a) dolo principal ou essencial (art. 145 do CC): é aquele que dá causa ao negócio jurídico, sem o qual ele não se teria concluído, acarretando a anulabilidade do ato negocial.Art. 145 do CC - São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a suacausa.b) dolo acidental (dolus incidens) (art. 146 do CC): é o que leva a vítima a realizar o negócio jurídico, porém em condições mais onerosas ou menos vantajosas, não afetando sua declaração de vontade, embora venha provocar desvios. Não é causa de anulabilidade por não interferir diretamente na declaração de vontade.Art. 146 do CC - O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
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Dolo principal - anula o negócio
Dolo acidental - restitui as perdas e danos, mas o negócio subsiste
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Alternativa incorreta.
Para responder essa questão necessário o conhecimento dos seguintes dispositivos legai previstos no CC
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
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GABARITO: ERRADO
a) Dolo Principal: somente o dolo principal vicia o negócio jurídico. É caracterizado quando o negócio é realizado somente porque houve induzimento malicioso de uma das partes. Se não houvesse o artifício ou a manobra maliciosa, o negócio não se teria concretizado.
“Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa”.
b) Dolo Acidental: essa espécie de dolo não vicia o negócio. O consentimento viria de qualquer maneira, o que não leva a anulação do negócio, mas obriga a reparação das perdas e danos.
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Dolo: principal e acidental
Principal: é o núcleo do negócio. Se não existisse, o negócio não seria celebrado
Acidental: não macula o negócio pelo fato de que mesmo inexistindo o negócio seria celebrado, embora por outro jeito. Acarreta perdas e danos
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dolo principal - terceiro induz alguem a erro que se soubesse não teria realizado o contrato.
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O Dolo principal acarreta ANULABILIDADE do N.J, e não a nulidade.
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Estaria correta caso citasse "dolo acidental" e não "dolo principal"