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ID
585244
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sindicalistas e líderes estudantis ameaçaram, recentemente, fazer uma greve geral se o governo francês não desistisse dos planos de criar um novo contrato de trabalho para jovens, no qual seria flexibilizada a lei trabalhista, permitindo que estes fossem contratados (e demitidos) com mais facilidade. Os críticos diziam que, sem estabilidade, os jovens ficariam sujeitos a abusos. Dentre os estilos de greve existentes, qual o tipo da greve em questão?

Alternativas
Comentários
  • GREVE DE OCUPAÇÃO.SERVIÇOS OU ATIVIDADES ESSENCIAIS.ABUSIVIDADE. MULTA DIÁRIA. 1. Configuragreve de ocupaçãoo comparecimento de empregados ao local da prestação de serviços essenciais com o intuito de evitar que trabalhem aqueles que assim o desejam ou para obstar eventual substituição temporária por novos empregados e, pois, impedir que se garanta o atendimento às necessidades inadiáveis da população. Tal modalidade de paralisação coletiva de trabalho é duplamente abusiva. A uma, porqueinibe a liberdade de trabalho assegurada tanto pela Carta da Republica, nos arts. 5º, inciso XIII, e 6º, quanto pela Lei nº 7.783/89, em seu art. 6º, inciso I e §§ 1º e 3º. A duas, porquanto atenta contra a propriedade privada da empregadora, protegida pelo art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal.2. Verificada a ocupação abusiva do local da prestação de serviços durante a greve, bem assim a interrupção da negociação coletiva e o completo descumprimento da ordem judicial que fixou parâmetros para que se atendesse as necessidades inadiáveis da população, respondem solidariamente os sindicatos profissionais pela multa diária -- reduzida, todavia, de modo a não impor gravame excessivo às organizações profissionais.3. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento, mantendo-se a declaração de abusividade do movimento e reduzindo-se a multa diária à metade de seu valor originário.

    (TST - RODC: 8168588220015025555  816858-82.2001.5.02.5555, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 11/12/2003, Seção Especializada em Dissídios Coletivos,, Data de Publicação: DJ 02/04/2004.)