QUESTÃO CORRETA
Em princípio, há dois tipos de cumulação: a cumulação própria, em que é possível o acolhimento de todos os pedidos; e a cumulação imprópria, na qual existe mais de um pedido, mas apenas um poderá ser acolhido.
A cumulação própria, ou em sentido estrito, se divide:
a) cumulação própria simples – os pedidos são independentes, o resultado de um não influi no resultado de outro. Ex: pedidos de dano moral e dano material.
b) cumulação própria sucessiva – existe relação de dependência entre os pedidos. O pedido posterior só será apreciado se o pedido anterior for acolhido. Ex: investigação de paternidade cumulada com alimentos; rescisão do contrato por culpa e pagamento de multa compensatória.
Por seu turno, a cumulação imprópria se divide:
a) cumulação imprópria subsidiária ou cumulação eventual – os pedidos são apresentados em ordem de preferência; os anteriores são principais, os posteriores, na impossibilidade de acolhimento dos principais, são formulados subsidiariamente. Ex: pedido de entrega do veículo comprado, ou de um veículo do mesmo modelo, ou do valor pago corrigido e com juros.
b) cumulação alternativa – não há ordem de preferência, o autor pretende qualquer um dos pedidos, ou seja, ele formula dois pedidos e o acolhimento de qualquer deles o satisfaz.