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ID
58552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do pedido, julgue o item abaixo.

Ajuizada uma ação em que o autor requeira a condenação do réu à entrega de determinado bem ou, caso este tenha perecido, ao pagamento de seu valor correspondente, tem-se não propriamente um pedido alternativo, mas dois pedidos em ordem subsidiária ou eventual.

Alternativas
Comentários
  • Na proposição em apreço, observa-se que, se não houver a efetiva entrega do bem, haverá por outro lado o pagamento do seu valor respectivo caso ocorra o perecimento do bem. Assim, não se está diante de duas opções, duas alternativas propostas pelo autor; será atendido o primeiro pedido, porém - se houver o perecimento do bem - seu segundo pedido será apreciado pelo juiz. Isto se chama subsidiariedade, nos moldes do artigo 289, CPC, e não alternatividade: "É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior". Já o artigo 288 versa sobre o pedido alternativo, o qual não poderá ser aplicado ao caso em tela: "O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo".
  • CORRETO O GABARITO.....

    O pedido ALTERNATIVO caracteriza-se pela possibilidade do devedor desonerar-se da obrigação oferecendo o produto "A" ou o produto "B", a escolhe cabe ao DEVEDOR...

  • CERTA

     

    Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

  • Cumulação própria simples: não há relação de dependência entre os pedidos. Ambos podem ser acolhidos.
    Cumulação própria sucessiva: há relação de dependência . Para que o asegundo seja analisado, o primeiro terá que ser ACOLHIDO.
    Cumulação imprópria subsidiária ou eventual: Há relação de hierarquia. O juiz para ANALISAR o segundo, deve ANALISAR e NEGAR o primeiro.
    Cumulação imprópria alternativa: não há relação de preferência ou hierarquia. O juiz pode analisar o segundo sem analisar o primeiro.
  • Convém distinguir cumulação alternativa de pedido alternativo.
    Pedido alternativo (art. 288, CPC) é o pedido relativo a uma obrigação alternativa. Obrigação alternativa é aquela que pode ser cumprida por mais de uma prestação. Note que o pedido alternativo é um só, embora possa ser cumprido por mais de uma forma.
    Nestes casos, mesmo se o autor formular pedido fixo, nas hipóteses em que a escolha da prestação coubesse ao réu, deverá o juiz assegurar ao demandado o direito de escolha.
    Na cumulação alternativa, diversamente, há mais de um pedido.
  • Segundo Elpídio Donizetti;

    "Pedido alternativo: permite ainda o Código a formulação de pedido alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo (art. 288 cpc).
    Pedido subsidiário: é uma modalidade de pedido alternativo, com uma diferença: enquanto o pedido alternativo refere-se ao objeto mediato( bem jurídico pretendido) que pode ser escolhido inclusive na fase de execução, o pedido subsidiário refere-se ao objeto imediato ( providência ou o tipo de tutela jurisdicional solicitado pelo autor) à tutela jurisdicioional , na qual a prestação já fica definida.
    O autor formula mais de um pedido em ordem sucesseciva, a fim de que o juiz conheça do posterior, se não puder acolher o anterior (art. 289).
    Como lembra Humberto Theodoro Júnior, a cumulação de pedidos na hipótese do art. 289 é apenas eventual. Há ,na verdade, um pedido principal e um ou vários subsidiários, que só serão examinados na eventualidade de rejeição do primeiro".


    Fiquem todos com Deus.
  • Em outra questão semelhante, uma colega fez um comentário que vem bem a calhar:


    Comentado por RENATA OLIVEIRA ZANETTI há mais de 2 anos.

    QUESTÃO CORRETA
     

    Em princípio, há dois tipos de cumulação: a cumulação própria, em que é possível o acolhimento de todos os pedidos; e a cumulação imprópria, na qual existe mais de um pedido, mas apenas um poderá ser acolhido.

    cumulação própria, ou em sentido estrito, se divide:

    a) cumulação própria simples – os pedidos são independentes, o resultado de um não influi no resultado de outro. Ex: pedidos de dano moral e dano material.

    b) cumulação própria sucessiva – existe relação de dependência entre os pedidos. O pedido posterior só será apreciado se o pedido anterior for acolhido. Ex: investigação de paternidade cumulada com alimentos; rescisão do contrato por culpa e pagamento de multa compensatória.

    Por seu turno, a cumulação imprópria se divide:

    a) cumulação imprópria subsidiária ou cumulação eventual – os pedidos são apresentados em ordem de preferência; os anteriores são principais, os posteriores, na impossibilidade de acolhimento dos principais, são formulados subsidiariamente. Ex: pedido de entrega do veículo comprado, ou de um veículo do mesmo modelo, ou do valor pago corrigido e com juros.

    b) cumulação alternativa – não há ordem de preferência, o autor pretende qualquer um dos pedidos, ou seja, ele formula dois pedidos e o acolhimento de qualquer deles o satisfaz.
  • CORRETO

    Resposta rápida, sem longos textos é a seguinte....

    A diferença da cumulação alternativa para cumulação eventual ou subsidiária é que esta o autor manifesta a sua preferência.

  • GABARITO: CERTO

    COMPLEMENTAÇÃO:

    O PEDIDO ALTERNATIVO NÃO É TECNICAMENTE. TRATA-SE DE UM SÓ PEDIDO, MAS SERÁ POSSÍVEL AO DEVEDOR, PELA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO, CUMPRIR A PRESTAÇÃO DE MAIS DE UM MODO. VIDE ARTS. 325 E 326 DO NCPC.

    EM ESPÉCIE, TRATA-SE DE CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA DE PEDIDOS, CUJAS SUBESPÉCIES PODEM SER A CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA EVENTUAL (SUBSIDIÁRIA) OU ALTERNATIVA.
    NO CASO DA QUESTÃO, TEMOS A IMPRÓPRIA SUBSIDIÁRIA: A PARTE FAZ DIVERSOS PEDIDOS EM ORDEM PREFERENCIAL, DE MODO QUE O JUIZ SÓ APRECIARÁ O SEGUNDO PEDIDO SE, EVENTUALMENTE, NÃO TIVER SIDO ACOLHIDO O PRIMEIRO.