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ID
588559
Banca
FDC
Órgão
CREMERJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

A autoridade de trânsito pode aplicar às infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro as seguintes penalidades:

I- advertência por escrito

II- multa

III- suspensão do direito de dirigir

IV- apreensão do veículo

V- cassação da carteira nacional de habilitação

Ao conduzir o veículo transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente, o motorista comete uma infração sujeita às seguintes penalidades:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B 

     

    Questão desatualizada - apreensão do veículo não é mais penalidade prevista no CTB - revogada com o advento da lei 13.281. 
     

      Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

     

            I - advertência por escrito;

            II - multa;

            III - suspensão do direito de dirigir;

            IV - apreensão do veículo;          (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

            V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

            VI - cassação da Permissão para Dirigir;

            VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

     

     

    Porém, devemos ter atenção com o seguinte, a infração citada na questão está tipificada no artigo 230, ainda que a apreensão do veículo tenha sido revogada, expressamente ainda consta no CTB tal penalidade, para fins de prova devemos considerar como correto: 


    Art. 230. Conduzir o veículo:

     

     II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;

     

      Infração - gravíssima;

     

    Penalidade - multa e apreensão do veículo;

     

    Medida administrativa - remoção do veículo;

     

    Grande abraço,

     

    Juntos somos fortes

     

     

  •  Art. 230. Conduzir o veículo:

     

            I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;

            II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;

            III - com dispositivo anti-radar;

            IV - sem qualquer uma das placas de identificação;

            V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;

            VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:

     

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa e apreensão do veículo;

            Medida administrativa - remoção do veículo;

     

    LETRA B

  • eu achei que seria letra c, pois depois das atualizações feira pelo contran em 2016, a apreenssaõ dos veiculos nao foi extinta do ctb?